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A mostrar mensagens de dezembro, 2021

O Instituto Público

  A FIGURA DO  INSTITUTO PÚBLICO   I - CARACTERIZAÇÃO INICIAL DA FIGURA   Na medida de promover um enquadramento, é relevante começar por dissecar o conceito de Instituto Público. O regime desta figura jurídico-administrativa encontra-se estipulado na Lei nº3/2004 de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos, genericamente abreviada para LQIP), apesar de alguns institutos estarem sujeitos a regimes específicos, nos termos do artigo nº 48 da LQIP - como as Universidades e Institutos Politécnicos, as instituições públicas de solidariedade social e os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.  1   Segundo a visão do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL 2   , a figura do Instituto Público consiste na pessoa coletiva pública (artigos nº 3/4 e 4/1 da LQIP) de tipo institucional (isto é, a sua forma estruturante é de uma instituição), criada com o intuito de assegurar a prossecução de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial...

Os poderes do superior hierárquico

                                                    Os poderes do superior hierárquico       No entender do professor Freitas do Amaral, hierarquia é "o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência". Ou seja, esta traduz-se num vínculo especial de supremacia e subordinação que se estabelece com os deveres e sujeições a que o segundo se encontra adstrito.      Assim, há que analisar quais os poderes atribuídos ao superior e, nesse sentido, focar-me-ei no parecer de dois ilustres Professores, Paulo Otero e Freitas do Amaral.      Por seu lado, o Professor Paulo Otero  agrupa os poderes do superior em poderes de direção,...

"Na intenção está o valor da ação"

  “Na intenção está o valor da ação” Introdução: No âmbito da presente publicação, por mim realizada, neste blogue, pretendo elucidar os leitores, para uma realidade muito presente no Direito Administrativo e, em especial, na Administração Pública, que tem como cerne a organização administrativa e que, para qualquer pessoa que inicie o seu estudo, em razão desta matéria, poderá gerar alguma confusão, sendo o mesmo o dever de obediência a que o subalterno está vinculado, perante o seu legitimo superior hierárquico, no contexto de ordens que escapam à legalidade. Com o presente objetivo em vista, creio que seja indispensável consultar, primeiramente, o anterior post, de minha autoria, realizado neste blogue, assim sendo e sem mais delongas, iniciarei a exposição.   Dever de Obediência: Primeiramente, creio que se caracterize como imprescindível estabelecer algumas considerações fundamentais, que foram objeto do meu último post, como é seu exemplo os requisitos do dev...

A Tutela Administrativa

A Tutela Administrativa      O poder de tutela do Governo, o órgão máximo da Administração Pública, consta no Art.º199 da CRP, pelo que este será exercido sobre a Administração Indireta e a Administração Autónoma. O conceito de Tutela consiste, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral “no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva publica na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”. A tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas coletivas distintas, sendo uma delas uma pessoa coletiva de direito público e tem como finalidade assegurar que a entidade tutelada cumpra a lei, de modo que a sua atuação esteja de acordo com o interesse público.      Os atos praticados pela pessoa tutelada encontram-se sujeitos à interferência de um orgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito daqueles.      A tutela subdivide-se, então, em dois...

A descentralização

  O princípio constitucional da descentralização decorre, antes de mais, do 267º/2 da CRP. O artigo em questão estabelece a intenção de que a função administrativa seja exercida por outras pessoas coletivas além do Estado, impedindo a centralização do exercício da atividade administrativa na pessoa coletiva Estado. É necessário que essas pessoas coletivas e os seus orgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competências que permitam efetivamente a aproximação da administração relativamente às populações e que lhes sejam afetados os recursos humanos e financeiros suficientes para que possam prosseguir aquelas atribuições e exercer aquelas competências. Diz Luís Pereira Coutinho, estabelecendo os requisitos da descentraliza ç ão “Efetivamente, para que haja descentralização em sentido próprio ou material, é necessário que se reúnam diferentes requisitos . São esses: 1) Um substracto pessoal colectivo, ou seja, uma comunidade de interessados distinta da comunidade gera...

A tutela e a superintendência

  A tutela e a superintendência são dois poderes do Governo previstos na alínea d) do artº 199º da Constituição, estabelecendo o artigo como competência desse orgão, no âmbito do exercício da função administrativa “ superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”. Assim, começaremos por analisar a tutela. Em primeiro, examinaremos as várias teorias sobre a natureza da tutela, enunciadas por Diogo Freitas do Amaral: 1) Em primeiro lugar, encontramos a tese da analogia com tutela civil. Esta tese equipara a tutela administrativa à figura de tutela civil, partindo duma imagem das entidades tuteladas como incapacitadas, pelo que o legislador teria instituído um mecanismo de suprir as limitações orgânicas e funcionais que se verificavam na atuação das entidades tuteladas. Esta teoria é rejeitada por Diogo Freitas do Amaral, que não aceita esta caracterização das entidades tuteladas, dizendo-as pessoas coletivas ...

A Administração Autónoma

  A Administração Autónoma        A existência da Administração autónoma vem prevista no disposto do artº. 267/3, da CRP quando dispõe “a lei pode criar entidades administrativas independentes” e, de acordo com o disposto no artº. 199º d), da CRP “compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas exercer tutela sobre a administração autónoma”.      Pode caracterizar-se a administração autónoma como um sistema de organização constituído por pessoas que não foram criadas pelo Estado e que visam prosseguir os interesses públicos próprios das pessoas que dela fazem parte [1] . Deste modo, diz-se que esta se dirige a si mesma e que define independentemente a orientação do seu plano de atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo pois, como já vimos, apenas está sujeita a tutela por parte do Governo (artº. 199 d), da CRP). Conseguimos, assim, estabelecer a partir desta breve exposição uma diferença face à ad...