A Tutela Administrativa
A Tutela Administrativa
O poder de tutela do Governo, o órgão máximo da Administração Pública, consta no Art.º199 da CRP, pelo que este será exercido sobre a Administração Indireta e a Administração Autónoma. O conceito de Tutela consiste, segundo o professor Diogo Freitas do Amaral “no conjunto dos poderes de intervenção de uma pessoa coletiva publica na gestão de outra pessoa coletiva, a fim de assegurar a legalidade ou o mérito da sua atuação”. A tutela administrativa pressupõe a existência de duas pessoas coletivas distintas, sendo uma delas uma pessoa coletiva de direito público e tem como finalidade assegurar que a entidade tutelada cumpra a lei, de modo que a sua atuação esteja de acordo com o interesse público.
Os atos praticados pela pessoa tutelada encontram-se sujeitos à interferência de um orgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito daqueles.
A tutela subdivide-se, então, em dois tipos, quanto ao fim, podemos estar perante tutela de mérito ou de legalidade. A tutela de legalidade trata da conformidade legal de um determinado ato, por sua vez, a tutela de mérito já incide acerca da conveniência e da oportunidade da atuação administrativa. A respeito disto, o Professor Diogo Freitas do Amaral faz referência ao Decreto-Lei nº100/84, de 29 de Março, o qual, a par com a Revisão Constitucional de 1982, veio a limitar o poder tutelar do Governo sobre as regiões Autónomas, sendo agora apenas uma Tutela de Legalidade (Art.º242 nº1 da CRP), não obstante a possibilidade de haver tutela de mérito sobre outras pessoas coletivas públicas.
A tutela também se distingue, quanto ao seu conteúdo, em cinco modalidades diferentes:
• Tutela Integrativa - consiste no poder de autorizar ou aprovar atos da entidade tutelada, subdividindo-se ainda em Tutela Integrativa à priori ou à posteriori. A á priori trata da autorização para a realização de atos, sendo que aqui, a entidade tutelada elabora um projeto de ato, o qual é enviado para a entidade tutelar a qual virá, ou não a aprovar. A á posteriori consiste no poder de aprovar atos da entidade tutelada, ou seja, neste caso, o ato é praticado e apenas posteriormente é aprovado, podendo, a partir daí, ser executado.
● Tutela Inspetiva - é o poder de fiscalizar os orgãos, os serviços, documentos e contas da entidade tutelada. Na administração existem serviços especialmente encarregados de exercer esta função que são os serviços inspetivos,
● Tutela Sancionatória - trata-se do poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detetadas na entidade tutelada. Ao fiscalizar a atuação da entidade tutelada, no âmbito da Tutela Inspetiva, se se encontraram irregularidades, é necessário aplicar as sanções devidas, assim sendo, este poder de aplicar sanções, á pessoa coletiva tutelada, é a tutela sancionatória.
● Tutela Revogatória – consiste no poder de revogar atos administrativos praticados pela entidade tutelada.
● Tutela Substitutiva - é o poder da entidade tutelada de suprir omissões da entidade tutelada, praticando em vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos, como consta, por exemplo, no Art.º41 nº8 da LQIP.
O Regime Jurídico da Tutela Administrativa
Importa referir diversos aspetos. Primeiramente, o princípio que dispõe que os poderes de tutela não se podem presumir , tendo que resultar da lei e nos precisos termos em que a lei a estabelecer “ A tutela só existe nas modalidades que a lei consagrar, e nos termos e dentro dos limites que a lei impuser”, isto implica que quando a lei estabelece uma modalidade de tutela, não se presuma que se poderá recorrer a quaisquer outras modalidades.
Por outro lado, surge a questão de saber se a autoridade tutelar possui o poder de dar instruções à entidade tutelada no que toca à interpretação da lei quanto ao modo de exercer a competência própria da mesma, o que não se verifica, podendo cair-se na violação no disposto no Art.º112 nº6 e 242 nº1 da CRP.
É também de evidenciar que a Tutela Administrativa sobre as autarquias locais é hoje uma simples tutela de legalidade, pois não há tutela de mérito sobre as autarquias locais (Art.º 242 nº1 da CRP).
Por fim, o Art.º 55 nº1 alínea c) do CPTA consagra a legitimidade das entidades tuteladas para impugnar os atos pelos quais a entidade tutelar exerça um poder de tutela em termos que prejudiquem.
Natureza Jurídica da Tutela Administrativa
A doutrina não encontra consenso quanto ao modo de conceber a natureza jurídica da tutela administrativa, de modo existem três orientações distintas:
• A tese da Analogia com a Tutela Civil: tal como no direito civil, a tutela visa prover ao suprimento de diversas incapacidades, assim, também no Direito Administrativo o legislador terá criado um mecanismo que vise orientar a atuação das entidades publicas subordinadas. Ambas visariam, assim, suprir os problemas provenientes da atuação das entidades tuteladas. O professor Diogo Freitas do Amaral defende que esta teoria não é aceitável, dado que na tutela administrativa as pessoas coletivas não são incapazes, elas têm plena capacidade de exercício e competência “não se trata de remediar as deficiências de entidades incapazes, mas de limitar os excessos de entidades plenamente capazes”.
• A tese da Hierarquia Enfraquecida: Defendida por Marcello Caetano, a tutela administrativa seria vista como uma hierarquia enfraquecida, na qual os poderes tutelares seriam os poderes hierárquicos enfraquecidos pela autonomia destas entidades.
• A tese do Poder de Controlo, sendo a tese adotada por Diogo Freitas do Amaral, consiste na tutela administrativa como um poder de controlo exercido sobre uma certa pessoa coletiva pública de modo assegurar o respeito por valores essenciais.
Bibliografia Utilizada:
-Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, volume I, 2015, 4.ª edição.
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