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A mostrar mensagens com a etiqueta Gabriela Maia nº 64581

Parecer escrito do grupo de advogados da Faculdade de Arquitetura e do CIEEP

Caros Professores, Meretíssimos Juízes, Advogados das partes envolvidas, e restantes interessados no processo, Serve a presente comunicação para anexo do  parecer escrito  do Grupo de Advogados da Faculdade de Arquitetura e do CIEEP, o "Departamento Jurídico FAUL", disponibilizados numa drive  criada para o efeito. Em caso de falha do sistema de redirecionamento automático, utilizar a hiperligação: https://drive.google.com/drive/folders/1HpHgqIzvAYxu1nO_PQ4pQwTL-AtOzUil?usp=sharing Atentamente, Departamento Jurídico FAUL, representado pelos advogados  Dr. Francisco Batista Luz, Dr. Pedro Lachica Alves, Drª Gabriela Maia, Drª Inês Ribeiro, Dr. Duarte Abreu e Dr. Luís Macedo
    O Princípio do aproveitamento do ato (163º/5 CPA)   1)     Introdução   O princípio do aproveitamento do ato, no nosso ordenamento jurídico, começou a ser adotado   pela jurisprudência dos Tribunais Administrativos. Até à data da entrada em vigor do novo CPA, não havia nenhuma lei que consagrasse o princípio em causa de maneira genérica.   O artigo 163º/5 do novo Código do Procedimento Administrativo vem dar expressão ao princípio do aproveitamento do ato, princípio este que tem vindo a ser alvo de discussão pela doutrina. Evidencia-se que dessa norma resulta uma obrigação legal de não anulação do ato administrativo, desde que estejam preenchidos os pressupostos normativos fixados pelas alíneas A a C do artigo 163º nº5. Esse artigo reporta-se às situações em que o ato administrativo padece de um vício  procedimental, sendo prima facie inválido, mas que não é suscetível de anulação. Isto é, o  legislador compreende q...

Rol de Testemunhas do Departamento Jurídico da FAUL e do CIEEP

Meretíssimos juízes, Grupos de Advogados das partes,  Peritos e Testemunhas, bem como restantes envolvidos no processo, É com toda a honra que o Departamento Jurídico da FAUL e do CIEEP vos faz chegar o  documento relativo às provas testemunhais  no caso, documento esse criado numa drive destinada ao efeito, Para adicionais esclarecimentos, estamos ao vosso dispor. Atentamente, Departamento Jurídico da FAUL, representado pelo Dr. Pedro Lachica Alves, Dr. Francisco Luz, Drª Gabriela Maia, Drª Inês Ribeiro, Dr. Duarte Abreu e Dr. Luís Macedo Em caso de falha no sistema de redirecionamento automático, utilizar o link:   https://drive.google.com/file/d/1W-dp85tzcYVCJ06Yx1plMngqjPTt08h6/view?usp=sharing
                A relação entre a discricionariedade administrativa e os co nceitos indeterminados   Em primeiro lugar, começarei por apresentar uma breve análise sobre o que é o poder discricionário da Administração.   I)                  O poder discricionário da Administração Pública A lei não regula todos os atos praticados pela Administração Pública da mesma forma. Em certos casos, determina tudo o que a Administração deve fazer ao pormenor, sem atribuir qualquer margem de escolha ao órgão em questão, enquanto noutros casos, a lei confere uma certa liberdade à Administração para que esta determine, por ela própria, as escolhas a fazer dentro de uma variedade de hipóteses. Temos, portanto, os atos vinculados e os atos discricionários, respetivamente. Pelas palavras de Vieira de Andrade, o poder discricionário da administração corresponde a um ...
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                           Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08-10-2021                          Verificação de legalidade de um ato do Instituto de Segurança Social (1ª Secção - Contencioso Administrativo) 02021/18.8BEPRT O Acórdão escolhido visa o caso da Recorrente em questão, tendo por objetivo apurar se o Instituto de Segurança Social agiu ou não ilegalmente ao recusar à Autora Recorrente a atribuição de uma pensão de invalidez. Para além disto, pretende-se também saber se dessa ilegalidade decorre ou não responsabilidade civil. Este acórdão apresenta diversos pontos de interesse, que seguidamente mencionarei. Primeiramente, mostra-nos que os tribunais administrativos não são uma dupla administração, verificam a legalidade da atuação, neste caso, do Instituto de Segurança Social, mas não formam um juízo próprio acerca d...
                                  Comentário ao Acórdão 01097/13                                 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO                                A hierarquia administrativa e o dever de obediência   Procederemos, primeiramente, a um resumo do acórdão para que se compreenda o seu conteúdo, passando depois para a sua análise, enquadrando-o na matéria de Direito Administrativo I. Em julho de 2007, O TAF do Porto realizou uma acusação contra um funcionário fiscal do trânsito. O fundamento da acusação se d...