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A mostrar mensagens com a etiqueta Maria Pereira nº 64636

Simulação - Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro

  Excelentíssimos senhores doutores juízes, Grupos de Advogados, bem como restantes envolvidos no processos, Vimos por este meio apresentar as  alegações apresentadas no julgamento do dia 20 de maio. Atentamente, Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro, representado pelos Advogados, Drª Ana Filipa Pacheco, Drª Ana Sofia Garcia, Drª Diana Domingos, Drº Eduarda Melo, Drª Maria Pereira e Drª Mónica Matos.
OS REGULAMENTOS INTERNOS E EXTERNOS: COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, Nº 319/94   Enquadramento prévio                  O funcionamento interno da Administração Pública, até ao século 20, não possuía qualquer tipo de relevância jurídica. Como explica, o professor Mário Aroso de Almeida [1] , isto deveu-se ao facto de se confundir juridicidade com judicialidade. Ou seja, sabendo que a regulamentação interna da Administração só vinculava os seus órgãos e não era objeto nem de aplicação nem de controlo judicial, considerava-se que não possuía natureza jurídica. Porém, esta conceção está hoje ultrapassada, sendo unânime que todos os regulamentos têm natureza jurídica [2] .             Cabe hoje distinguir, segundo a doutrina italiana, quanto à eficácia: os regulamentos internos [3] dos externos [4] , classificação esta que advém da dou...
  Discricionariedade Imprópria e Análise de Acórdão do TCAS   Origem do conceito   O conceito advém do direito de expressão alemã, em 1864 graças a Bernatzik, professor da Escola de Viena, que acreditava que se devia retirar do controle judicial as decisões que possuíam complexidade técnica apesar de não serem discricionárias. No entanto, foi a doutrina italiana [1] que mais se debruçou sobre o mesmo. Na mesma linha de pensamento do autor alemão, Pietro Virga é um dos defensores da existência de uma discricionariedade técnica que se afirma como uma “margem de escolha administrativa infensa ao controle judicial” [2] . Na doutrina italiana, os conceitos indeterminados são analisados a partir da distinção entre a discricionariedade pura administrativa e a discricionariedade técnica (que é imprória). Assim, para o autor Alessi [3] a ideia de discricionariedade era vista como uma margem de apreciação do interesse público no caso concreto, com o objetivo de decidir ...
  Comentário ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e o Princípio da Legalidade   Nº processo: 01187/05; de 07/03/2006; relator: Jorge de Sousa; disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/241ad33d6b5ef2d5802571340050526e?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1     Enquadramento da matéria   Para entendermos de que trata o acórdão, é imperativo que se saiba de que se trata o   princípio da legalidade, formulado no nosso texto constitucional no art. 266º/2 e no 3º/1 do CPA [1] . Em termos gerais, pode dizer-se que é uma fonte da atuação administrativa [2] , isto significa que a administração só atua se tiver poder para tal concedida pela fonte legal, ou seja “o princípio da legalidade da administração consiste na subordinação [3] da Administração e da sua atividade à lei” [4] . Para Freitas do Amaral traduz-se no facto da Administração Pública ter de prosseguir o interesse público em obediência à l...