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A descentralização

  O princípio constitucional da descentralização decorre, antes de mais, do 267º/2 da CRP. O artigo em questão estabelece a intenção de que a função administrativa seja exercida por outras pessoas coletivas além do Estado, impedindo a centralização do exercício da atividade administrativa na pessoa coletiva Estado. É necessário que essas pessoas coletivas e os seus orgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competências que permitam efetivamente a aproximação da administração relativamente às populações e que lhes sejam afetados os recursos humanos e financeiros suficientes para que possam prosseguir aquelas atribuições e exercer aquelas competências. Diz Luís Pereira Coutinho, estabelecendo os requisitos da descentraliza ç ão “Efetivamente, para que haja descentralização em sentido próprio ou material, é necessário que se reúnam diferentes requisitos . São esses: 1) Um substracto pessoal colectivo, ou seja, uma comunidade de interessados distinta da comunidade gera...

A tutela e a superintendência

  A tutela e a superintendência são dois poderes do Governo previstos na alínea d) do artº 199º da Constituição, estabelecendo o artigo como competência desse orgão, no âmbito do exercício da função administrativa “ superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”. Assim, começaremos por analisar a tutela. Em primeiro, examinaremos as várias teorias sobre a natureza da tutela, enunciadas por Diogo Freitas do Amaral: 1) Em primeiro lugar, encontramos a tese da analogia com tutela civil. Esta tese equipara a tutela administrativa à figura de tutela civil, partindo duma imagem das entidades tuteladas como incapacitadas, pelo que o legislador teria instituído um mecanismo de suprir as limitações orgânicas e funcionais que se verificavam na atuação das entidades tuteladas. Esta teoria é rejeitada por Diogo Freitas do Amaral, que não aceita esta caracterização das entidades tuteladas, dizendo-as pessoas coletivas ...