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O Princípio Administrativo da Justiça e/ou Razoabilidade

O Princípio Administrativo da Justiça e/ou Razoabilidade O conceito de justiça estima-se como um dos grandes quesitos da humanidade, tendo a sua génese remotas raízes desde as primeiras conceções realizadas no que se estima ter sido a Antiguidade Clássica, sabendo porém que desde o surgir da espécie humana, de forma mais ou menos intelectualizada e racionalizada, este princípio regula a nossa conduta. É certo que este substantivo tem tido pesos diferentes ao longo da História, assim como interpretações da maior heterogeneidade, baseando os seus corolários estruturantes em critérios das mais diversas matérias (cariz religiosa, moral, ético, político, social, etc). Não obstante, o princípio da justiça é, consensualmente, um dos pilares em que assenta o nosso espírito jurídico português, assim como o da grande maioria dos sistemas de Direito espalhados pelo mundo, adaptando-se aos parâmetros culturais e sociais em que atua. Em termos o mais objetivamente possíveis, sabemos que o exercício...

Descrição do Procedimento Administrativo

Descrição do Procedimento Administrativo  Em primeira instância, a noção de procedimento administrativo encontra-se fixada no artigo 1º do Código do Procedimento Administrativo (que, no âmbito deste trabalho, será abreviado de ora em diante para CPA), descrita como “a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.” Do entendimento que adquirimos ao longo do semestre, o procedimento administrativo rege-se e estrutura-se por uma série de corolários basilares, sendo estes fundamentalmente o seu caráter documental (um dos principais defensores deste qualidade é Marcello Caetano, que desenvolve a importância no Direito Administrativo de registar e codificar de forma a conservar para o futuro a ponderação completa e segura), o seu formalismo simplificado (a lei traça apenas algumas linhas formais, permitindo a maleabilidade), a sua natureza inquisitória [1] , o princípio da desburocratização e eficiên...

Simulação - Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro

  Excelentíssimos senhores doutores juízes, Grupos de Advogados, bem como restantes envolvidos no processos, Vimos por este meio apresentar as  alegações apresentadas no julgamento do dia 20 de maio. Atentamente, Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro, representado pelos Advogados, Drª Ana Filipa Pacheco, Drª Ana Sofia Garcia, Drª Diana Domingos, Drº Eduarda Melo, Drª Maria Pereira e Drª Mónica Matos.

O Instituto Público

  A FIGURA DO  INSTITUTO PÚBLICO   I - CARACTERIZAÇÃO INICIAL DA FIGURA   Na medida de promover um enquadramento, é relevante começar por dissecar o conceito de Instituto Público. O regime desta figura jurídico-administrativa encontra-se estipulado na Lei nº3/2004 de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos, genericamente abreviada para LQIP), apesar de alguns institutos estarem sujeitos a regimes específicos, nos termos do artigo nº 48 da LQIP - como as Universidades e Institutos Politécnicos, as instituições públicas de solidariedade social e os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.  1   Segundo a visão do professor DIOGO FREITAS DO AMARAL 2   , a figura do Instituto Público consiste na pessoa coletiva pública (artigos nº 3/4 e 4/1 da LQIP) de tipo institucional (isto é, a sua forma estruturante é de uma instituição), criada com o intuito de assegurar a prossecução de determinadas funções administrativas de caráter não empresarial...

O Confronto entre os dois grandes Sistemas Administrativos

O Confronto entre os dois grandes Sistemas Administrativos  INTRODUÇÃO: O sistema administrativo europeu encontra-se historicamente repartido por dois sistemas primordiais (segundo o Professor Vasco Pereira da Silva), sendo estes o Sistema Britânico e o Sistema Francês também apelidados por Maurice Hauriou de Sistemas de Administração Judiciária e Executiva, respetivamente.  As alíneas que diferem as duas realidades são extensas e diversas mas ao longo da sua evolução têm sofrido aproximações.  Sistema Britânico ou de Administração Judicial: Este regime difundiu-se, sobretudo, para a generalidade dos países anglo-saxónicos.  Os aspetos fulcrais marcantes do direito anglo-saxónico são a lenta formação, o papel eminente do costume enquanto fonte de Direito, a distinção entre Common Law e equity , a vinculação à regra do precedente, o destaque dos Tribunais e a forte independência dos juízes assim como a supervalorização do poder judicial (que qualifica o sistema num to...