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O princípio da legalidade

  O princípio da legalidade representa um dos princípios gerais da atividade administrativa, e encontra previsão legal no artº 3º do CPA, estabelecendo-se no nº1 do mesmo artigo que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e aos direito, dentro dos limites dos poderes que lhes foram concedidos e em conformidade com os respetivos fins.”. O surgimento do princípio da legalidade dá-se no quadro do Estado Liberal, numa tentativa de subordinar os poderes públicos, nomeadamente os detidos pela administração, que naquela altura se considerava uma “Administração Agressiva”, à lei, que era aprovada pelas assembleias representativas e como tal, representava a vontade popular (ainda que com limitações). Assim, torna-se um fundamento garantístico para os particulares, e a imposição deste limite à atividade da administração tornou-se uma forma de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos. O princípio da legalidade tem como conteúdo, no âmbito d...

Os meios justificam os fins

O procedimento administrativo consiste, pelo art.º 1º do CPA na “sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública.” .  Porém, mais do que uma forma de racionalizar as decisões de administração, estabelecendo os passos concretos que têm de ser seguidos para que se chegue às mesmas, o procedimento administrativo representa especial importância na prossecução daquele que é o interesse público, permitindo a participação dos interessados nas decisões, e assumindo também o caráter de meio legitimação da atividade administrativa.  Propomos-nos então no fundo a explorar a “importância” do procedimento administrativo. 1. O procedimento enquanto “conceito-chave” do Direito Administrativo Enquanto no quadro do Estado Liberal fazia sentido considerar o ato administrativo o “conceito-chave” do Direito Administrativo, o crescente surgimento de formas de atuação administrativa, além do mesmo, just...

A descentralização

  O princípio constitucional da descentralização decorre, antes de mais, do 267º/2 da CRP. O artigo em questão estabelece a intenção de que a função administrativa seja exercida por outras pessoas coletivas além do Estado, impedindo a centralização do exercício da atividade administrativa na pessoa coletiva Estado. É necessário que essas pessoas coletivas e os seus orgãos sejam investidos pela lei de atribuições e competências que permitam efetivamente a aproximação da administração relativamente às populações e que lhes sejam afetados os recursos humanos e financeiros suficientes para que possam prosseguir aquelas atribuições e exercer aquelas competências. Diz Luís Pereira Coutinho, estabelecendo os requisitos da descentraliza ç ão “Efetivamente, para que haja descentralização em sentido próprio ou material, é necessário que se reúnam diferentes requisitos . São esses: 1) Um substracto pessoal colectivo, ou seja, uma comunidade de interessados distinta da comunidade gera...

A tutela e a superintendência

  A tutela e a superintendência são dois poderes do Governo previstos na alínea d) do artº 199º da Constituição, estabelecendo o artigo como competência desse orgão, no âmbito do exercício da função administrativa “ superintender na administração indireta e exercer a tutela sobre esta e sobre a administração autónoma”. Assim, começaremos por analisar a tutela. Em primeiro, examinaremos as várias teorias sobre a natureza da tutela, enunciadas por Diogo Freitas do Amaral: 1) Em primeiro lugar, encontramos a tese da analogia com tutela civil. Esta tese equipara a tutela administrativa à figura de tutela civil, partindo duma imagem das entidades tuteladas como incapacitadas, pelo que o legislador teria instituído um mecanismo de suprir as limitações orgânicas e funcionais que se verificavam na atuação das entidades tuteladas. Esta teoria é rejeitada por Diogo Freitas do Amaral, que não aceita esta caracterização das entidades tuteladas, dizendo-as pessoas coletivas ...