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A mostrar mensagens com a etiqueta Ana Filipa Pacheco nº64510

Audiência dos Interessados - Direito Fundamental?

  Audiência dos Interessados – Direito Fundamental?   Neste pequeno artigo que irei apresentar, focar-me-ei numa apresentação da audiência dos interessados, no âmbito do procedimento do ato administrativo. O objetivo final, será, nomeadamente, expor a discussão existente, tanto na doutrina como na jurisprudência, quanto a saber se o direito a audiência dos interessados é, ou não, um direito fundamental. Primeiramente, cabe explicar brevemente o que é a audiência dos interessados. No quadro do procedimento do ato administrativo, o direito à audiência dos interessados (também conhecida como audiência prévia), vem previsto no disposto do art.121º/1, do Código de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”). Deste artigo decorre, não só, o direito à audiência prévia, como o dever de a Administração Pública informar os interessados da mesma. Essa informação é feita nos termos do disposto do art.122º, do CPA. A audiência dos interessados, consiste numa das fases mais relevant...

Simulação - Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro

  Excelentíssimos senhores doutores juízes, Grupos de Advogados, bem como restantes envolvidos no processos, Vimos por este meio apresentar as  alegações apresentadas no julgamento do dia 20 de maio. Atentamente, Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro, representado pelos Advogados, Drª Ana Filipa Pacheco, Drª Ana Sofia Garcia, Drª Diana Domingos, Drº Eduarda Melo, Drª Maria Pereira e Drª Mónica Matos.

O Fundamento do Poder Regulamentar

  O Fundamento do Poder Regulamentar Com o presente excerto, procuro fazer uma análise do fundamento do poder regulamentar no ordenamento jurídico português, fazendo algumas referências históricas que, certamente, irão ajudar numa melhor compreensão da opção adotada. Diogo Freitas do Amaral, diz-nos que o fundamento do poder regulamentar pode ser entendido triplamente de: um ponto de vista prático; um ponto de vista histórico; e, finalmente, de um ponto de vista jurídico [1] . Relativamente ao ponto de vista prático, este tem a ver, essencialmente, com o facto de sendo o legislador uma figura distante, não conseguir assegurar uma maior adequação das normas aos casos concretos da vida social aos quais visa atender. Ora, é sabido que os Parlamentos não têm como atender a todas as exigências que, pelo quotidiano, são exigidas ao poder normativo do Estado. Como tal, é necessário atribuir poder normativo à Administração que, mais próxima das questões levantadas pelos casos concret...

A Administração Autónoma

  A Administração Autónoma        A existência da Administração autónoma vem prevista no disposto do artº. 267/3, da CRP quando dispõe “a lei pode criar entidades administrativas independentes” e, de acordo com o disposto no artº. 199º d), da CRP “compete ao Governo, no exercício das suas funções administrativas exercer tutela sobre a administração autónoma”.      Pode caracterizar-se a administração autónoma como um sistema de organização constituído por pessoas que não foram criadas pelo Estado e que visam prosseguir os interesses públicos próprios das pessoas que dela fazem parte [1] . Deste modo, diz-se que esta se dirige a si mesma e que define independentemente a orientação do seu plano de atividades, sem sujeição a hierarquia ou superintendência do Governo pois, como já vimos, apenas está sujeita a tutela por parte do Governo (artº. 199 d), da CRP). Conseguimos, assim, estabelecer a partir desta breve exposição uma diferença face à ad...

A Administração Estadual Indireta como uma manifestação do princípio da descentralização

  A Administração Estadual Indireta como uma manifestação do princípio da descentralização        A administração estadual indireta é uma das modalidades de administração da organização administrativa portuguesa. Caracteriza-se como estadual porque a sua função é a prossecução das atribuições do Estado e caracteriza-se como indireta porque não é o próprio Estado a exercer esta administração. São entidades que o Estado cria para esse fim.      Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral, esta comporta dois prismas [1] : Ø   Objetivo: “é uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”; Ø   Subjetivo: “conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma atividade administrativ...