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A mostrar mensagens com a etiqueta Mónica Ortiz - nº 64681

Juízes- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo

  Senhores Drs. Advogados, segue o acórdão com a decisão do processo 1207/01, https://drive.google.com/file/d/1otTKoB4RKUB8ubH5X2k58GYXEqLDvxLp/view?usp=sharing Com os melhores cumprimentos, Os Juízes.

O dever de fundamentação

O dever de fundamentação O dever de fundamentação de atos administrativos não existiu no nosso direito até depois do 25 de abril de 1974. Sendo a fundamentação obrigatória apenas em casos muito específicos definidos por leis avulsas. Contudo, com o objetivo de reforçar as garantias dos particulares o artigo 1º do DL n.º 256-A/77, de 17 de junho, enumerou os casos em que existia um dever de fundamentação dos atos administrativos. Após este decreto-lei, em 1991, o Código de Procedimento Administrativo (CPA), veio impor, um dever de fundamentação aos atos que afetassem interesses legalmente protegidos, para além dos que afetassem direitos subjetivos. Atualmente, o CPA, regula o dever de fundamentação nos artigos 151º a 154º, e a Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê o mesmo no artigo 268º/3 “ Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses leg...

Informações para os Senhores Drs. Advogados relativas à simulação

  Informações para os Senhores Drs. Advogados, Segundo o artigo 498.º do Código de Processo Civil (doravante designado por “CPC”) iremos realizar as seguintes questões iniciais às testemunhas: nome, profissão e há quanto tempo a exerce; morada; outras circunstâncias necessárias para identificar as testemunhas.   Nos termos do artigo 513.º do CPC, iremos proceder à verificação da relação existente entre a testemunha e o réu (os juízes perguntarão se a relação é: parente, amigo ou inimigo de qualquer das partes). Posteriormente, segundo o artigo 459.º do CPC, a testemunha deverá jurar que prestará informações verdadeiras no seu depoimento.  No que concerne à produção de prova: Relativamente à ordem de depoimento por parte das testemunhas, segundo o artigo 512.º do CPC, serão primeiro chamadas as testemunhas do autor e posteriormente as do réu. Não obstante, os grupos podem levar, em detrimento da testemunha, um perito, nos termos do artigo 479.º do CPC.  Relativa...

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul nº 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul nº 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020   I.                  Introdução   Neste trabalho analisar-se-á o acórdão n.º 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020, do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul, dando especial destaque às matérias relativas à margem de livre apreciação administrativa, à separação de poderes, e ao dever de fundamentação. II.               Questão jurídica   A questão jurídica relevante deste caso será determinar se a decisão judicial recorrida errou na interpretação de uma norma legal e consequentemente violou o princípio da separação de poderes e da margem de livre decisão administrativa.   III.             Factualidade   Este acórdão surge por interp...

Natureza Jurídica da delegação de poderes

  Natureza jurídica da Delegação de Poderes   Conceito de delegação de poderes Primeiramente, parece relevante, começar por esclarecer o conceito de delegação de poderes, de modo a que de seguida seja possível analisar a sua natureza jurídica. O Código do Procedimento Administrativo prevê no seu artigo n.º 44 a delegação de poderes, estabelecendo que esta consiste no ato através do qual um órgão administrativo normalmente competente para decidir sobre certa matéria, permite a outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou um órgão de diferente pessoa coletiva praticar atos administrativos sobre tal matéria, sempre que a lei o permita. Marcelo Rebelo de Sousa, aponta três requisitos à delegação de poderes [1] , sendo o primeiro, a vigência de uma lei que preveja a delegação de poderes, como se pode aliás retirar do n.º 2 do artigo n.º 111 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) – o n.º 4 do artigo n.º 229 da CRP prevê que o Governo da República e o...