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A mostrar mensagens com a etiqueta Luís Macedo nº64727

Os tradicionais vícios do ato administrativo

  Os tradicionais vícios do ato administrativo     Os vícios do ato administrativo mais frequentemente abordados pela doutrina são cinco: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e violação de lei.     -Usurpação de poder- vício pelo qual um órgão da Administração Pública exerce uma função do Estado sem possuir competência para tal. Assim sendo, estamos perante uma situação de descumprimento do princípio da separação de poderes.   O professor Marcelo Rebelo de Sousa, por sua vez, defende que não estamos perante usurpação de poder “naquelas situações de reserva relativa de jurisdição em que a administração está excecionalmente habilitada a exercer a função jurisdicional.”   -Incompetência- em termos leigos, sucede quando um órgão da Administração pratica um ato cujo lei não lhe atribui competência para tal.    A incompetência pode, por sua vez, ser absoluta ou relativa. É relativa quando o ato se encontra viciada apen...

O princípio da imparcialidade e as suas vertentes

  O princípio da imparcialidade     O princípio da imparcialidade encontra-se previsto nos artigos 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e 9º do Código de Procedimento Administrativo.   Este princípio estabelece que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas.   Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral existem duas vertentes no princípio: negativa e positiva.   Negativa- a Administração não pode decidir se tiver algum interesse na causa, ou seja, não se podem favorecer pessoas do mesmo partido político, família, clube de futebol– mesmo que seja a pessoa mais adequada para o caso. Não podia ser ele a decidir e teria que ser outro órgão a decidir. Os titulares dos órgãos não podem nunca intervir em decisões que lhes digam respeito, ou que digam respeito a algum dos seus familiares – é passível da decisão ser anul...

Parecer escrito do grupo de advogados da Faculdade de Arquitetura e do CIEEP

Caros Professores, Meretíssimos Juízes, Advogados das partes envolvidas, e restantes interessados no processo, Serve a presente comunicação para anexo do  parecer escrito  do Grupo de Advogados da Faculdade de Arquitetura e do CIEEP, o "Departamento Jurídico FAUL", disponibilizados numa drive  criada para o efeito. Em caso de falha do sistema de redirecionamento automático, utilizar a hiperligação: https://drive.google.com/drive/folders/1HpHgqIzvAYxu1nO_PQ4pQwTL-AtOzUil?usp=sharing Atentamente, Departamento Jurídico FAUL, representado pelos advogados  Dr. Francisco Batista Luz, Dr. Pedro Lachica Alves, Drª Gabriela Maia, Drª Inês Ribeiro, Dr. Duarte Abreu e Dr. Luís Macedo

Rol de Testemunhas do Departamento Jurídico da FAUL e do CIEEP

Meretíssimos juízes, Grupos de Advogados das partes,  Peritos e Testemunhas, bem como restantes envolvidos no processo, É com toda a honra que o Departamento Jurídico da FAUL e do CIEEP vos faz chegar o  documento relativo às provas testemunhais  no caso, documento esse criado numa drive destinada ao efeito, Para adicionais esclarecimentos, estamos ao vosso dispor. Atentamente, Departamento Jurídico da FAUL, representado pelo Dr. Pedro Lachica Alves, Dr. Francisco Luz, Drª Gabriela Maia, Drª Inês Ribeiro, Dr. Duarte Abreu e Dr. Luís Macedo Em caso de falha no sistema de redirecionamento automático, utilizar o link:   https://drive.google.com/file/d/1W-dp85tzcYVCJ06Yx1plMngqjPTt08h6/view?usp=sharing

A Administração Regional Autónoma e os seus Órgãos

  A Administração Regional Autónoma     No nosso país são duas as Regiões com autonomia político-administrativa: a  Região Autónoma da Madeira  e a  Região Autónoma dos Açores.    As regiões autónomas são, assim, pessoas coletivas de direito público,  população e território, dotadas  de autonomia legislativa e administrativa e com um governo democraticamente legítimo, características estas essenciais na prossecução dos seus fins.   O seu regime encontra-se em vigor na Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 225.º.   Importa referir que ambas as Regiões Autónomas do nosso país possuem estatutos político-administrativos relativamente idênticos.     Órgãos     Os seus órgãos são, essencialmente, três: o Representante da República, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.   -Representante da República:  é escolhido à luz do artigo 230.º / 1 da Constituição da República Portugues...