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Princípio da Boa-fé e análise ao Acórdão nº.01188/2 de 18 de junho de 2003

  Princípio da Boa-fé  O princípio da boa-fé encontra-se consagrado no artigo 266.º nº.2 da CRP e no artigo 10.º do CPA, sendo um dos princípios estruturantes do Direito.          Deste princípio resulta que a Administração deve relacionar-se com a outra parte tendo por base os valores fundamentais do direito, de forma que a relação com os administrados atinja um clima de confiança. Ou seja, apela-se a um agir honesto e sincero. Este princípio vale para ambas as partes, sendo que a fraude à lei traduz na violação do princípio da boa fé.          Para que se consiga atingir o princípio da boa-fé na sua totalidade, há a ter me conta dois princípios: o principio da tutela da confiança legítima e, o principio da materialidade subjacente. No que diz respeito ao princípio da tutela da confiança legitima, existem 4 pressupostos que devem de estar preenchidos, não sendo todos indispensáveis. Este...

Princípio de Legalidade e análise do Acórdão nº1/97 do TC

  Princípio de Legalidade e análise do Acórdão nº.1/97 do TC      O princípio da legalidade regula a atuação da Administração Pública, consistindo na obediência da atividade administrativa à lei. Este princípio é um dos mais importantes princípios em Direito e está consagrado no artigo 3.º nº.1 do CPA e artigo 266.º nº.2 da CRP, tendo  como objetivo o controlo do poder legislativo sobre o poder executivo que é concretizado através de uma limitação do poder administrativo, sendo essa limitação conseguida pela lei.      Antigamente, na vertente liberal, a lei era apenas o limite numa formulação de proibição. Assim, a lei definia o que era proibido à atuação da Administração Pública e o que não fosse proibido significava que poderia ser feito.  Por conseguinte, verificava-se uma presunção da legalidade, isto é, em caso de dúvida, presumia-se que a Administração Pública estava certa.      Segundo  Marcello Caetano , o princípi...

Administração Autónoma

Administração Autónoma A organização da Administração Pública Portuguesa está estruturada em dois grandes ramos: a Administração Estadual e a Administração Autónoma. O ordenamento jurídico não confia, o exercício da função administrativa apenas ao Estado e às entidades que dele dependem, mas também a outras pessoas coletivas de substrato populacional, cuja existência supõe o reconhecimento a certas comunidades do direito de prosseguirem os seus próprios interesses através de pessoas coletivas dotadas de órgãos eleitos e, por isso, representativos das respetivas populações.  Estas pessoas coletivas correspondem a formas de Administração Autónoma em relação ao Estado, que não exercem poderes de superintendência em relação a elas, mas apenas poderes de tutela extrínseca e de estrita legalidade, nos casos em que a lei expressamente o prevê e que se circunscrevem, nos termos constitucionais, aos planos inspetivo e integrativo. A Administração Autónoma é, antes de mais, constituída pela...

A Administração Estadual

Administração Estadual  O exercício da função administrativa compete, em primeira linha, ao Estado.  Cumpre, no entanto, notar que a expressão “Estado” é aqui usada na sua aceção organizatória, para designar um aparelho orgânico que, no intuito de assegurar a coesão de uma comunidade humana fixada num determinado espaço territorial e de dar corpo a um projeto de vida em comum, desenvolve atos de direção dos comportamentos dos membros dessa comunidade e presta serviços de interesse público.  Nesta aceção, o Estado é a principal pessoa coletiva pública existente na ordem jurídica portuguesa e desempenha a função administrativa através de um amplo conjunto de serviços, constituídos por funcionários e agentes dependentes do Governo.   O Professor Freitas do Amaral estabelece três aceções para o conceito de “Estado”, especificamente aceção constitucional; aceção internacional e, aceção administrativa. Na aceção constitucional ,  “ Estado surge como comunidade de cid...