Mensagens

A mostrar mensagens com a etiqueta Ana Carolina Louro n.º 64670

O princípio da boa-fé no Direito Administrativo

  O exercício da função administrativa está subordinado a determinados princípios, constituindo como que um   código de conduta de atuação administrativa , o seu quadro de   valores   e   linhas delimitadoras   do campo de ação da Administração Pública. [1]   Um desses princípios é o   princípio da boa-fé .   Tal como aponta o Professor  Fʀᴇɪᴛᴀs ᴅᴏ Aᴍᴀʀᴀʟ , o  princípio da boa-fé  é originário da dogmática e do direito privado. [2]   No entanto, desde a revisão constitucional de 1997, este princípio está expressamente inscrito na nossa Constituição entre os princípios fundamentais da Administração Pública ( artigo 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa , doravante CRP) -  “os órgãos e agentes administrativos (...) devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da  boa-fé ” . Está também consagrado no Código de ...

Exercício Prático n.º4: regulamentos internos

  Exercício Prático n.º 4:   Comente a seguinte afirmação:  “Os  regulamentos internos , que não contendem com a esfera jurídica de ninguém, são emanados  com fundamento no genérico poder de auto-organização interna  que assiste a todas as estruturas organizadas, pelo que  não carece de previsão legal que os legitime ”  (Mário Aroso de Almeida,  Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo , 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, p.142).   Como introdução, afigura-se importante dar uma  noção de regulamento , que segundo o disposto no Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) estes são  “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos” .  [1]  –  artigo 135.º CPA . [2]   Da noção de regulamento podemos retirar três elementos essenciais: um elemento de natur...

Comentário sobre a figura da entidade pública empresarial (E.P.E)

Comente a seguinte afirmação:  “Efetivamente, a figura da  entidade pública empresarial  está talhada para servir os fins do Estado. Assim, o modo legal imperativo da sua criação e aprovação de estatutos não permite (assim como a sua estrutura não demonstra aptidão para) a respetiva revisão como manifestação de autonomia do ente em causa.”   Rui Guerra da Fonseca,  Autonomia Estatutária das Empresas Públicas e Descentralização Administrativa , Almedina Editora, Coimbra, 2005, p. 212. No direito português, segundo o Professor  ғʀᴇɪᴛᴀs ᴅᴏ ᴀᴍᴀʀᴀʟ, a administração estadual indireta divide-se essencialmente entre institutos públicos e empresas públicas. Neste comentário vai ser abordado o segundo tipo: as entidades públicas empresariais (E. P.E).   As  entidades públicas empresariais , tal como referido supra, fazem parte da  administração indireta do Estado  (ou administração estadual indireta), isto é, administração estadual porque se trata...

Comentário sobre a passagem da Carta Europeia da Autonomia Local (artigo 3.º, n.º1)

  Comente a seguinte passagem da   Carta Europeia da Autonomia Local :   “Entende se por autonomia local o direito e a capacidade   efetiva   de as autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respectivas populações uma parte importante dos assuntos públicos”   ( artigo 3.º, n.º 1 ).         Desde já devemos esclarecer que a atividade administrativa pública pode ser desenvolvida tanto no âmbito do Estado como em parte fora deste.    O que neste comentário vai ser abordado é exatamente o segundo tipo: a   administração autónoma,   designadamente as   autarquias locais .   A   administração autónoma , de acordo com o Professor ᴊᴏᴀ̃ᴏ ᴄᴀᴜᴘᴇʀs, “ é constituída por pessoas coletivas que não foram criadas pelo Estado, prosseguindo interesses públicos próprios das coletividades que as instituíram”. [1] São entidades integrantes da administração autón...