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A mostrar mensagens com a etiqueta Diana Domingos nº64770

Princípios gerais da atividade administrativa

  A administração pública deve se reger, não apenas pelas regras estipuladas na lei, mas também em conformidade com o Direito, ou seja, por um conjunto de princípios jurídicos que reconduzem à ideia de Direito. Estes princípios encontram-se estipulados no nº2 do artigo 266º da Constituição, assim como no capítulo II da parte I do CPA, intitulado por “Princípios gerais da atividade administrativa”. Entres eles encontram-se o princípio da igualdade, o princípio da justiça e da razoabilidade, e o princípio da boa fé. O princípio da igualdade, encontra-se consagrado no art. 6º do CPA. Este exige que a Administração Pública, no exercício dos seus poderes, compare o caso que vai decidir com outros casos, reais ou virtuais, pertencentes ao mesmo universo de relevância, proibindo assim, que esta o considere como um caso isolado, único e irrepetível. É importante frisar que este princípio não exige apenas que se trate de forma igual o que é igual como também exige que se trate forma desigu...

O procedimento administrativo

  Na sua generalidade, as decisões da Administração, e os seus atos administrativos, são o resultado de um procedimento administrativo (definido no nº1 do art. 1º do CPA). Excluindo, obviamente, as situações de estado de necessidade onde a urgência não o permite. É atualmente reconhecido o importante papel que o procedimento administrativo ocupa. Muito devido, também, à crescente ampliação dos espaços de conformação que o legislador deixa a cargo da Administração para a escolha da melhor decisão. É no procedimento, que a Administração formula os juízos e ponderações que a levam à tomada das decisões. O procedimento desempenha várias funções, tais como: o esclarecimento e ponderação dos dados de factos e dos interesses que devem ser tidos em conta na tomada das decisões; assegurar a intervenção dos vários órgãos envolvidos; proporcionar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos. É por tanto, um recurso indispensável à adequada prossecução dos interesses públicos. E para qu...

Simulação - Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro

  Excelentíssimos senhores doutores juízes, Grupos de Advogados, bem como restantes envolvidos no processos, Vimos por este meio apresentar as  alegações apresentadas no julgamento do dia 20 de maio. Atentamente, Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro, representado pelos Advogados, Drª Ana Filipa Pacheco, Drª Ana Sofia Garcia, Drª Diana Domingos, Drº Eduarda Melo, Drª Maria Pereira e Drª Mónica Matos.

A desconcentração e a descentralização

  A concentração e a desconcentração referem-se à repartição de competência pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva, ao contrário da centralização e descentralização que tem que ver com a unicidade ou pluralidade de pessoas coletivas públicas. Estão ambos previstas no artigo 267º da Constituição portuguesa. O problema da maior ou menor concentração diz meramente respeito às relações dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública, nada têm que ver com as restantes pessoas coletivas públicas, A concentração e a desconcentração têm como plano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões de hierarquia. A administração concentrada baseia-se num sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e ex...

A Organização da Administração Pública Portuguesa

  A Administração Pública portuguesa pode ser dividida em quatro tipos de Administração: a Administração Estadual Direta; a administração Estadual Indireta, que se subdivide em pública, privada e independente; as Autoridades Administrativas Independentes; e por fim, as Administrações Autónomas, que poderão ser territoriais e corporativas. A Administração estadual direta corresponde à pessoa coletiva Estado e é constituída pelos órgãos e serviços organizados em Ministérios e diretamente dependentes do Governo. Por sua vez, este é um órgão complexo, formado pelo Primeiro Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado. Em cada Ministério, sob a dependência hierárquica do respetivo membro do Governo, há serviços centrais e serviços periféricos, espelhados pelo território. Estes serviços podem ser: executivos; de controlo, auditoria e fiscalização; de coordenação. A estrutura governativa vai se alterando de acordo com a Lei orgânica de cada Governo – atualmente regulada pela ...