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A mostrar mensagens com a etiqueta Ana Sofia Brito Garcia nº 65003

Simulação - Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro

  Excelentíssimos senhores doutores juízes, Grupos de Advogados, bem como restantes envolvidos no processos, Vimos por este meio apresentar as  alegações apresentadas no julgamento do dia 20 de maio. Atentamente, Grupo de Advogados de Manuel Cordeiro, representado pelos Advogados, Drª Ana Filipa Pacheco, Drª Ana Sofia Garcia, Drª Diana Domingos, Drº Eduarda Melo, Drª Maria Pereira e Drª Mónica Matos.

O Dever de Fundamentação do ato administrativo

  O Dever de Fundamentação do ato administrativo      De um modo muito sumário, e indo ao encontro do disposto no artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), corresponderá o ato administrativo, enquanto instrumento da fundamentação, "às decisões dos órgãos da administração, que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta".       A fundamentação, por sua vez, de acordo com a ideia sustentada por Marcelo Rebelo de Sousa, consistirá na "explicitação dos motivos de facto e de direito que elevaram o autor do ato à sua adoção". Ou seja, a fundamentação corresponderá, no fundo, à enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar um ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, o que, como veremos, é algo de extrema importância no Direito Administrativo.     Neste sentido, o Dever de Fundamentação encontra-se regulado nos artigos 152º e 153º do CPA e no artigo...

A Audiência dos Interessados

A Audiência dos Interessados       De acordo com Marcelo Rebelo de Sousa, a audiência dos interessados é "o momento, por excelência, da participação dos particulares no procedimento administrativo, constituindo a concretização legislativa do imperativo constitucional de participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito (art. 267º/5 da CRP)"(1).        Acrescenta, também, Vasco Pereira da Silva, ser corolário do Princípio da Participação que o particular seja ouvido antes da prática de um ato de boa-fé.       Neste sentido, é correto afirmar que a audiência dos interessados tem funções, quer subjetivas, quer objetivas: prendendo-se as primeiras com a necessidade de evitar decisões-surpresa e de facultar aos particulares uma oportunidade para fazerem valer as suas posições e os seus argumentos no procedimento; e as segundas, com a necessidade de auxiliar a administração a decidir melhor, de modo ...

Os poderes do superior hierárquico

                                                    Os poderes do superior hierárquico       No entender do professor Freitas do Amaral, hierarquia é "o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos e agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência". Ou seja, esta traduz-se num vínculo especial de supremacia e subordinação que se estabelece com os deveres e sujeições a que o segundo se encontra adstrito.      Assim, há que analisar quais os poderes atribuídos ao superior e, nesse sentido, focar-me-ei no parecer de dois ilustres Professores, Paulo Otero e Freitas do Amaral.      Por seu lado, o Professor Paulo Otero  agrupa os poderes do superior em poderes de direção,...
A Hierarquia Administrativa e o Dever de Obediência do Subalterno      A matéria direcionada à Hierarquia Administrativa e aos Deveres do Subalterno surge regulada em diversos manuais, nomeadamente nos dos ilustres Professores Paulo Otero, Diogo Freitas do Amaral, Marcello Caetano e Cunha Valente e, nesta exposição focar-me-ei, essencialmente, nos dos dois primeiros autores supramencionados.      Para o Professor Cunha Valente, a Hierarquia é o "conjunto de órgãos administrativos de competências diferenciadas, as com atribuições comuns, ligados por um vínculo de subordinação que se revela, no agente superior, pelo poder de direção e, no subalterno, pelo dever de obediência".      Concretamente, quer isto dizer que a Hierarquia se traduz na criação de um vínculo jurídico, designado "Dever de Obediência", entre dois agentes (ou órgãos), o subalterno e o superior hierárquico, em que o primeiro tem de acatar as ordens que  segundo lhe atribu...