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Exercício Prático n.º4: regulamentos internos

  Exercício Prático n.º 4:   Comente a seguinte afirmação:  “Os  regulamentos internos , que não contendem com a esfera jurídica de ninguém, são emanados  com fundamento no genérico poder de auto-organização interna  que assiste a todas as estruturas organizadas, pelo que  não carece de previsão legal que os legitime ”  (Mário Aroso de Almeida,  Teoria Geral do Direito Administrativo – O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo , 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, p.142).   Como introdução, afigura-se importante dar uma  noção de regulamento , que segundo o disposto no Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA) estes são  “as normas jurídicas gerais e abstratas que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos” .  [1]  –  artigo 135.º CPA . [2]   Da noção de regulamento podemos retirar três elementos essenciais: um elemento de natur...

Um breve comentário à "Breve crónica de um Legislador do Procedimento que Parece Não Gostar Muito do Procedimento"

          Com base na “Breve Crónica de um Legislador do Procedimento que Parece Não Gostar Muito de Procedimento”, escrita pelo Professor Vasco Pereira da Silva para “Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa”, em 2017, bem como nas aulas teóricas pelo mesmo lecionadas, expor-se-á a evolução histórica do procedimento administrativo, inclusive o que a doutrina portuguesa veio, ao longo dos anos, a defender. Mencionar-se-á ainda o artigo 163º, nº5 do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), e as críticas ao mesmo.              No atual Código de Procedimento Administrativo (“CPA”), o procedimento administrativo define-se no artigo 1º, nº1 como “sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Esta definição já constava da versão originária do CPA, sendo baseada na definição dada por Aldo Sandulli (“sucessão coordenada de a...

O Principio da Discricionariedade

A discricionariedade é uma afirmação do princípio da legalidade.           Em Portugal, todo o século XIX se caracteriza pela introdução de limites legais à discricionariedade administrativa. Esses limites têm como função garantir a possibilidade de recurso pelos particulares, contra os atos administrativos que os hajam violado.             Para o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a discricionariedade “ consiste numa liberdade de escolha da Administração Pública quanto a partes do conteúdo (incluindo a própria necessidade e o momento da conduta), do objeto, das formalidades e da forma de atos seus de gestão pública unilaterais.” [1] . Por exemplo, quando está em causa a nomeação de um gestor público de uma E.P.E e o Governo dá capacidade a alguém competente para o fazer, de acordo com certos parâmetros (como ter comprovada idoneidade, competência e experiência de gestão, habilitados c...
  Princípio da Administração  Eletrónica Introdução: No seguimento do último post, por mim realizado no presente blogue, no qual abordei os princípios gerais da atividade administrativa, em especial, o princípio da igualdade, tenho esperança na perspectiva de me ter sido possível elucidar os leitores para os princípios gerais pelos quais a atividade administrativa se deve pautar e aos quais se encontra adstrita. Com tal intuito, procedi a uma breve exposição sobre os princípios gerais que encontram a sua consagração tanto no Código do Procedimento Administrativo, como na Constituição da República Portuguesa, resultando no entendimento que o CPA de 90 e o CPA de 2015 podem ser vistos como profundamente diferentes, uma vez que até 2015 o CPA não tinha consagrado certo tipo de princípios, como é seu exemplo o princípio da administração eletrónica.   Surgimento deste Princípio: Como explicita o Senhor Professor Miguel Assis Raimundo, “ Para começar, é útil uma lei...
  Princípios Gerais da Atividade Administrativa, em especial, o Princípio da Igualdade Introdução: O presente post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, sob regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, tem como objetivo primordial, elucidar o leitor para a realidade dos princípios gerais/estruturantes da atuação administrativa, ou seja, os princípios basilares que a Administração Pública deve seguir aquando do exercício das suas competências. Nestes termos, é possível constatar que, com o intuito de elucidar os leitores para esta realidade, se caracteriza como imperativo enumerar e explicitar os princípios mais relevantes e que devem ser tomados em consideração, pela atividade administrativa, que se encontra adstrita à observância dos mesmos. Contudo e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, irá ser atribuída especial relevância a um princípio que, na minha ótica, pode ser entendido como um dos princípios mais relevantes não só p...