Um breve comentário à "Breve crónica de um Legislador do Procedimento que Parece Não Gostar Muito do Procedimento"
Com base na “Breve
Crónica de um Legislador do Procedimento que Parece Não Gostar Muito de
Procedimento”, escrita pelo Professor Vasco Pereira da Silva para “Nos 20 Anos
dos Cadernos de Justiça Administrativa”, em 2017, bem como nas aulas teóricas
pelo mesmo lecionadas, expor-se-á a evolução histórica do procedimento
administrativo, inclusive o que a doutrina portuguesa veio, ao longo dos anos, a
defender. Mencionar-se-á ainda o artigo 163º, nº5 do Código de Procedimento
Administrativo (“CPA”), e as críticas ao mesmo.
No atual Código de Procedimento
Administrativo (“CPA”), o procedimento administrativo define-se no artigo 1º, nº1
como “sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação,
manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública”. Esta
definição já constava da versão originária do CPA, sendo baseada na definição
dada por Aldo Sandulli (“sucessão coordenada de atos pré-ordenados a um fim
unitário”[1]). Para
o Professor Vasco Pereira da Silva, tal noção já era criticável em 1991, devido
à sua evolução histórica, e, como tal, voltar a repetir a mesma significa “adotar
um conceito ultrapassado”[2].
Ao longo do desenvolvimento do
procedimento, foram sendo adotadas algumas posições relativamente ao mesmo:
posições negativistas, construções monistas, posições que defendem uma
autonomia apenas limitada do procedimento relativamente às atuações
administrativas finais e posições que defendem uma relevância autónoma dos
fenómenos procedimentais (defendidas pelo Professor. Proceda-se à caracterização
de cada uma.
As posições negativistas assentavam
numa construção doutrinária de Direito Administrativo que se preocupava exclusivamente
com o ato administrativo e com o seu controlo contencioso, ou seja, negam a
autonomia do procedimento administrativo. De acordo com a doutrina francesa clássica,
como LaFerrière, Bonnard ou Hauriou, só importava a decisão final da
administração e o respetivo controlo pela Justiça Administrativa. A influência
desta posição ainda é notória no artigo 161º, nº2, g) do CPA, devido a uma confusão
de LaFerrière entre forma (aspeto exterior de uma decisão administrativa) e
formalidade do ato (exigências legais para a sua correta emissão). Para o Professor
Vasco Pereira da Silva, a disposição valerá também para a ausência absoluta de
formalidades.[3]
As construções monistas partem
do positivismo jurídico de Kelsen, que marcou o Direito no século XX (tendo a
sua obra, “Teoria Pura do Direito” sido publicada em 1934 e traduzida para a
quase totalidade de línguas faladas neste século[4]), que
considerava não existir uma diferença entre a função administrativa e a função
jurisdicional enquanto funções executivas, e como tal deveriam ser tratadas de
forma igual. Subalternizar-se-ia o procedimento ao processo e o procedimento
seria uma alternativa ao processo contencioso. Em Portugal, esta construção foi
defendida pelo Professor Marcello Caetano, que considerava a atividade da Administração
uma atividade processual. A mesma corrente defendia ainda a discricionariedade como
uma liberdade e o poder discricionário como uma exceção ao princípio da
legalidade. Ou seja, havia uma reserva de Administração em tudo o que
correspondesse à legalidade, a mesma não estaria submetida a um controlo. Esta construção
consistiu num primeiro momento de distinção entre a discricionariedade e a
vinculação.
As posições que defendem uma
autonomia apenas limitada do procedimento relativamente às atuações
administrativas finais, de acordo com uma visão funcional e serviente, estarão
na base da elaboração da Lei de Procedimento Alemã. É esta a posição defendida
por Aldo Sandulli. O procedimento administrativo seria o meio para atingir o
fim, a realização do direito, espelhando os pontos de vista materiais das
normas e oferecendo o seu próprio contributo. Sobre esta visão, o legislador
alemão determinou que a validade material da decisão administrativa deve
prevalecer sobre a simples preterição das regras do procedimento, e, em caso de
falhas de procedimento que não impliquem a nulidade do ato administrativo, se
poder aproveitar o mesmo. Será esta concepção, consagrada no parágrafo 46 da
Lei de Procedimento Administrativo Alemã, que inspirará o atual artigo 163º, nº5
do CPA (princípio do aproveitamento do ato administrativo). O Professor Vasco
Pereira da Silva critica esta teoria, acrescentando que, ao se fazer do
procedimento um meio para atingir fins, se retira importância ao mesmo[5], bem
como o artigo 163º, nº5.
A maior parte da doutrina,
incluindo o Professor José Carlos Vieira de Andrade[6],
sustenta que o princípio do aproveitamento do ato se baseia no princípio da boa
administração, consagrado no artigo 5º do CPA, no qual, pelo seu nº1, indica
que a Administração Pública se deve pautar por critérios de economicidade, e
dentro deste devem-se evitar tomar decisões que se poderão manifestar como desnecessárias,
eficiência e celeridade, e no princípio do interesse público.
No entanto, esses princípios
colidirão com outros, como é o caso do princípio da legalidade, o que faz com
que muitos constitucionalistas, como é o caso dos professores Vital Moreira e
Gomes Canotilho, sejam contra a norma. Para o Professor Vasco Pereira da Silva,
as próprias situações enumeradas têm problemas[7]. Veja-se
por ordem:
- art. 163º, nº5, a)[8]: quanto
à primeira parte da alínea, o conteúdo do ato determina-se através do
procedimento. Se não há procedimento, não existe outro resultado, pois esse
resultado depende de procedimento. Saltando alguns dos momentos procedimentais,
que para o Professor têm todos a mesma importância, o objetivo do procedimento
não se realiza. A segunda parte da alínea indica que o conteúdo não pode ser
outro porque o ato é vinculado. No entanto, na ordem jurídica portuguesa não
existem atos totalmente vinculados, nem atos totalmente discricionários;
- art. 163º, nº5, b)[9]: quando
a norma menciona que “o fim visado com a exigência procedimental pode ser
conseguido por outra via”, essa outra via não seria procedimental, o que seria
contra a lei, nomeadamente seria contra o artigo 267º e 268º da Constituição da
República Portuguesa, consistindo numa inconstitucionalidade;
- art. 163º, nº5, c)[10]: é
impossível provar que, sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo
conteúdo, pois esse conteúdo é determinado através do procedimento.
Quanto às posições que defendem
uma relevância autónoma dos fenómenos procedimentais, o procedimento é uma
realidade que tem um significado e uma importância jurídica própria, valendo
apenas por si mesmo. Segundo esta teoria, o procedimento servirá para a
legitimação das decisões administrativas, para a criação de racionalidade no funcionamento
da administração, para a criação de interesses antagónicos e para a proteção
jurídica dos particulares. Como
constatado em aula teórica, esta é a posição defendida pelo professor Vasco
Pereira da Silva[11].
Atualmente, o procedimento não deve ser considerado uma realidade meramente formal,
destinada à produção de um ato administrativo, nem deve ser considerado uma forma
de exercício no poder administrativo, mas antes um instrumento de ligação de
interesses públicos e privados, e um instrumento a utilizar pela administração pública
em qualquer das suas atuações.
Devido à importância dada pelo
autor a todas as fases procedimento, este considera que o legislador não lhe
deu a devida importância, explicando o título da crónica. Ainda que não tenha
uma opinião definida sobre o assunto, tendo a concordar com as críticas ao
artigo, nomeadamente as da sua duvidosa constitucionalidade, e não concordando
de todo com a ratio da norma exposta pelos defensores da mesma.
[1] Sandulli, Aldo,
“Il Procedimento Amministrativo” (1940), p. 38
[2] Pereira
da Silva, Vasco, “Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que
Parece Não Gostar Muito de Procedimento”, in “Nos 20 Anos dos Cadernos
de Justiça Administrativa” (2017), p. 366
[3] Pereira
da Silva, Vasco, “Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que
Parece Não Gostar Muito de Procedimento”, in “Nos 20 Anos dos Cadernos
de Justiça Administrativa” (2017), p. 366
[4] Prux, Oscar
Ivan, “Justiça e Positivismo
no Pensamento de Hans Kelsen” (2013) [consultado em [https://www.cidp.pt/revistas/ridb/2013/07/2013_07_07443_07473.pdf]
a 25.05.2022]
[5]
Pereira da
Silva, Vasco, “Breve
Crónica de um Legislador de Procedimento que Parece Não Gostar Muito de
Procedimento”, in “Nos 20 Anos dos Cadernos de Justiça Administrativa”
(2017), p.370
[6] Vieira
de Andrade, José Carlos, “Lições de Direito Administrativo”, 5ª ed.
(2017), p. 219-221
[7] Cfr. Pereira
da Silva, Vasco, “Breve Crónica de um Legislador de Procedimento que
Parece Não Gostar Muito de Procedimento”, in “Nos 20 Anos dos Cadernos
de Justiça Administrativa” (2017), p.370; aula teórica 06/04/2022
[8]
“Não
se produz efeito anulatório quando a) O conteúdo do ato anulável não possa ser
outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto
permita identificar apenas uma solução como legalmente possível”
[9] “Não se produz o efeito anulatório
quando b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha
sido alcançado por outra via.”
[10] “Não se produz o efeito anulatório
quando c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria
sido praticado com o mesmo conteúdo.”
[11] Aula teórica de dia 20/04/2021
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