Princípio da Administração Eletrónica

Introdução:

No seguimento do último post, por mim realizado no presente blogue, no qual abordei os princípios gerais da atividade administrativa, em especial, o princípio da igualdade, tenho esperança na perspectiva de me ter sido possível elucidar os leitores para os princípios gerais pelos quais a atividade administrativa se deve pautar e aos quais se encontra adstrita.

Com tal intuito, procedi a uma breve exposição sobre os princípios gerais que encontram a sua consagração tanto no Código do Procedimento Administrativo, como na Constituição da República Portuguesa, resultando no entendimento que o CPA de 90 e o CPA de 2015 podem ser vistos como profundamente diferentes, uma vez que até 2015 o CPA não tinha consagrado certo tipo de princípios, como é seu exemplo o princípio da administração eletrónica.

 

Surgimento deste Princípio:

Como explicita o Senhor Professor Miguel Assis Raimundo, “Para começar, é útil uma leitura comparada do CPA de 1991 e do CPA de 2015[1], ao expor que “o CPA de 1991 autonomizava, nas epigrafes dos seus onze artigos do capítulo dos princípios gerais (…) Já o novo CPA autonomiza, em dezassete artigos[2], sendo possível constatar a expansão significa dos artigos atinentes aos princípios gerais da atividade administrativa.

Importante salientar que, como explicita o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o alargamento destes princípios de tão soberba importância tem com base momentos bastante importantes da história constitucional portuguesa, uma vez que “Estes princípios também foram se alargando em cada revisão constitucional. Significa que houve uma consciência maior daquilo que é a juricidade dos nossos dias[3], o que resultou no aparecimento do princípio da administração eletrónica.

Como é de conhecimento geral, a atividade administrativa tem como fim último a satisfação do interesse público, mas a questão que surge é de que forma se poderia continuar a garantir a satisfação deste interesse público, sendo que, com o fruir dos tempos, vivemos num mundo, cada vez mais, global, digital e eletrónico, o que suscita a necessidade de mudança, que não era tão tida em conta aquando da elaboração e vigência do CPA de 1991, mas já foi tomada em consideração no momento de elaboração do CPA de 2015.

Com base nos argumentos anteriormente apresentados, é meu entender que, na atualidade, vivemos numa “sociedade em rede”, que comunica e trabalha de modo eletrónico, o que demonstrou uma especial relevância no contexto de pandemia que vivemos, sendo que, em caso de inexistência de uma administração eletrónica, a atividade administrativa ter-se-ia visto “congelada” durante os últimos 2 anos.

Portanto, é possível constatar que “Na prossecução desse fim emerge o dilema entre o peso de uma regulamentação extensiva das diferentes atividades que desenvolve, promovendo a estabilidade e coordenação da própria estrutura, e por outro lado a necessidade de inovar e adaptar ao meio[4], ou seja, é possível compreender que foi necessária uma reforma, relativamente ao modo como se “conduzia” a atividade administrativa, por força da evolução eletrónica e tecnológica.

Nestes termos, o CPA de 2015, consagra no seu art.º 14 os “Princípios Aplicáveis à administração eletrónica”, consagrando no seu nº1 que “Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade, de modo a promover a eficiência e transparência administrativas e a proximidade com os interessados[5], o que sustenta a minha tese de que o surgimento deste principio teve tudo que ver com a evolução tecnológica e pela busca de maior eficiência no desenvolvimento da atividade administrativa e, por conseguinte, a prossecução do interesse público.

De acordo com o tópico em análise, evidencia o Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral que “Consagra-se, no artigo 14.º do CPA, um conjunto de princípios atinentes à «administração eletrónica», o qual é «desenvolvido ao longo do Código, sempre que isso se impuser», e «pretende ir de encontro à importância que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas, como nas relações da Administração Pública com os particulares»”[6], afirmação esta que ainda mais apoia a minha tese original.

Contudo e não obstante aos factos anteriormente apresentados, apresenta-se como relevante salientar que não se verifica uma total imposição do modelo de administração eletrónica, mas sim, uma mera opção pela adoção da mesma, como atesta o parecer do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, ao explanar que “Não se trata porém de impor generalizadamente o modelo de Administração eletrónica; o CPA de 2015 proclama uma preferência por este modo de atuar administrativo, mas revela bem conhecer as limitações de vária ordem ao seu uso generalizado[7].

Por último, acredito que se caracterize como imprescindível aclarar que o surgimento deste art.º 14 no CPA de 2015 teve, na sua génese, segundo o entendimento de Rodrigo Benevides Viveiros, a sua base em critérios como a eficiência, a transparência administrativa e o acesso à informação, a desmaterialização do tratamento da informação administrativa e a simplificação administrativa[8], o que no meu entender faz total sentido, sendo que, na atualidade, o que se procura é uma crescente produtividade e eficácia de qualquer atividade, o que inclui a atividade administrativa.

 

Procedimento Administrativo Eletrónico:

Com o intuito de finalizar esta sucinta exposição, creio que seja relevante revelar o quadro do procedimento administrativo eletrónico.

Nos termos do procedimento administrativo, é plausível captar que, após a entrada em vigor do art.º 14 do CPA de 2015, o mesmo pode ser realizado “pela via tradicional, num relacionamento presencial e em suporte de papel ou por via eletrónica[9], realidade esta que vai ao encontro das críticas feitas por parte de certos juristas portugueses, que defendiam que o CPA estava feito, meramente, para atos em papel e que a vertente informática não se encontrava regulada.

Nestes termos, “A informatização do procedimento administrativo vem por um lado implicar a utilização dos meios eletrónicos na atividade ou atuação administrativa, tornando-o menos burocrático e, por outro lado, leva à automatização do próprio procedimento num sistema mecanizado em que a capacidade decisória vai caber a um computador e não ao funcionário público[10], procedendo a uma transformação do objetivo da atividade administrativa, conduzindo a uma maior eficiência, através de circunstancias como:

Ø  A iniciativa do procedimento puder ser eletrónica, nos termos dos artigos 74 e 79º CPA;

Ø  A criação do balcão único eletrónico (art.º 62 CPA);

Ø  Na instrução dos procedimentos ser utlizada, de preferência, meios eletrónicos (art.º 61 CPA);

Ø  O conhecimento, pelos interessados, dos casos que lhes digam respeito (nº 3 do art.º 61 CPA);

Ø  As notificações, ou seja, a comunicação da administração públicas com pessoas jurídicas (podendo ser externas) ou órgãos e funcionários da administração pública (art.º 63 CPA);

Ø  A contagem de prazos (art.º 87 CPA);

Ø  A automação administrativa e o surgimento do ato administrativo eletrónico.

Na minha ótica, todas estas nuances resultantes do surgimento do art.º 14 CPA e, por inerência, do surgimento do procedimento administrativo eletrónio, demonstram uma importância solene, com base no entendimento de que se demonstra como necessário evoluir no sentido de atingir a maior eficiência possível, o que, sem qualquer dúvida, este procedimento realizou, não apenas para a atividade administrativa, mas também para todos os particulares interessados.

 

Diogo Miguel Santos Luís Santos

2º ano

Subturma 12

Aluno n.º 64440



[1]  Cfr. M. Assis Raimundo, “Os princípios do CPA e o princípio da boa administração, em particular”, in C. Amado Gomes, A. F. Neves e T. Serrão (coord.), COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, I, 4ª edição, Lisboa, AAFDL Editora, 2018, p. 259.

[2]  Cfr. Assis Raimundo, COMENTÁRIOS AO NOVO, I, p. 259 ss.

[3]  Cfr. V. Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II, Lisboa, 2022, p. 11.

[4]  Cfr. R. Benevides Viveiros, Os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica Reflexos da Reforma do CPA e novas tendências do Direito Administrativo, Porto, 2017, p. 2, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/28733/1/RodrigoViveirostesefinal.pdf

[5]  Código do Procedimento Administrativo, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis

[6]  Cfr. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 128 ss.

[7]  Cfr. Freitas do Amaral, Curso, II, p. 129.

[8]  Para maior aprofundamento da matéria em questão, consultar as páginas 12 e seguintes, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/28733/1/RodrigoViveirostesefinal.pdf

[9]  Cfr. Benevides Viveiros, Os princípios aplicáveis, p. 21.

[10]  Cfr. Benevides Viveiros, Os princípios aplicáveis, p. 21.

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