Princípio
da Administração
Introdução:
No
seguimento do último post, por mim realizado no presente blogue, no qual
abordei os princípios gerais da atividade administrativa, em especial, o
princípio da igualdade, tenho esperança na perspectiva de me ter sido possível
elucidar os leitores para os princípios gerais pelos quais a atividade
administrativa se deve pautar e aos quais se encontra adstrita.
Com
tal intuito, procedi a uma breve exposição sobre os princípios gerais que
encontram a sua consagração tanto no Código do Procedimento Administrativo,
como na Constituição da República Portuguesa, resultando no entendimento que o
CPA de 90 e o CPA de 2015 podem ser vistos como profundamente diferentes, uma
vez que até 2015 o CPA não tinha consagrado certo tipo de princípios, como é
seu exemplo o princípio da administração eletrónica.
Surgimento
deste Princípio:
Como
explicita o Senhor Professor Miguel Assis Raimundo, “Para começar, é útil
uma leitura comparada do CPA de 1991 e do CPA de 2015”[1], ao expor que “o CPA de
1991 autonomizava, nas epigrafes dos seus onze artigos do capítulo dos
princípios gerais (…) Já o novo CPA autonomiza, em dezassete artigos”[2], sendo possível constatar
a expansão significa dos artigos atinentes aos princípios gerais da atividade
administrativa.
Importante
salientar que, como explicita o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, o
alargamento destes princípios de tão soberba importância tem com base momentos
bastante importantes da história constitucional portuguesa, uma vez que “Estes
princípios também foram se alargando em cada revisão constitucional. Significa
que houve uma consciência maior daquilo que é a juricidade dos nossos dias”[3], o que resultou no
aparecimento do princípio da administração eletrónica.
Como
é de conhecimento geral, a atividade administrativa tem como fim último a
satisfação do interesse público, mas a questão que surge é de que forma se
poderia continuar a garantir a satisfação deste interesse público, sendo que,
com o fruir dos tempos, vivemos num mundo, cada vez mais, global, digital e
eletrónico, o que suscita a necessidade de mudança, que não era tão tida em
conta aquando da elaboração e vigência do CPA de 1991, mas já foi tomada em
consideração no momento de elaboração do CPA de 2015.
Com
base nos argumentos anteriormente apresentados, é meu entender que, na
atualidade, vivemos numa “sociedade em rede”, que comunica e trabalha de modo
eletrónico, o que demonstrou uma especial relevância no contexto de pandemia
que vivemos, sendo que, em caso de inexistência de uma administração
eletrónica, a atividade administrativa ter-se-ia visto “congelada” durante os
últimos 2 anos.
Portanto,
é possível constatar que “Na prossecução desse fim emerge o dilema entre o
peso de uma regulamentação extensiva das diferentes atividades que desenvolve,
promovendo a estabilidade e coordenação da própria estrutura, e por outro lado
a necessidade de inovar e adaptar ao meio”[4], ou seja, é possível
compreender que foi necessária uma reforma, relativamente ao modo como se
“conduzia” a atividade administrativa, por força da evolução eletrónica e
tecnológica.
Nestes
termos, o CPA de 2015, consagra no seu art.º 14 os “Princípios Aplicáveis à
administração eletrónica”, consagrando no seu nº1 que “Os órgãos e serviços
da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua
atividade, de modo a promover a eficiência e transparência administrativas e a
proximidade com os interessados”[5], o que sustenta a minha
tese de que o surgimento deste principio teve tudo que ver com a evolução
tecnológica e pela busca de maior eficiência no desenvolvimento da atividade
administrativa e, por conseguinte, a prossecução do interesse público.
De
acordo com o tópico em análise, evidencia o Senhor Professor Diogo Freitas do
Amaral que “Consagra-se, no artigo 14.º do CPA, um conjunto de princípios
atinentes à «administração eletrónica», o qual é «desenvolvido ao longo do
Código, sempre que isso se impuser», e «pretende ir de encontro à importância
que os meios eletrónicos hoje assumem, tanto nas relações interadministrativas,
como nas relações da Administração Pública com os particulares»”[6],
afirmação esta que ainda mais apoia a minha tese original.
Contudo
e não obstante aos factos anteriormente apresentados, apresenta-se como
relevante salientar que não se verifica uma total imposição do modelo de
administração eletrónica, mas sim, uma mera opção pela adoção da mesma, como atesta
o parecer do Senhor Professor Diogo Freitas do Amaral, ao explanar que “Não
se trata porém de impor generalizadamente o modelo de Administração eletrónica;
o CPA de 2015 proclama uma preferência por este modo de atuar administrativo,
mas revela bem conhecer as limitações de vária ordem ao seu uso generalizado”[7].
Por
último, acredito que se caracterize como imprescindível aclarar que o
surgimento deste art.º 14 no CPA de 2015 teve, na sua génese, segundo o
entendimento de Rodrigo Benevides Viveiros, a sua base em critérios como a
eficiência, a transparência administrativa e o acesso à informação, a
desmaterialização do tratamento da informação administrativa e a simplificação
administrativa[8],
o que no meu entender faz total sentido, sendo que, na atualidade, o que se
procura é uma crescente produtividade e eficácia de qualquer atividade, o que
inclui a atividade administrativa.
Procedimento
Administrativo Eletrónico:
Com
o intuito de finalizar esta sucinta exposição, creio que seja relevante revelar
o quadro do procedimento administrativo eletrónico.
Nos
termos do procedimento administrativo, é plausível captar que, após a entrada
em vigor do art.º 14 do CPA de 2015, o mesmo pode ser realizado “pela via
tradicional, num relacionamento presencial e em suporte de papel ou por via
eletrónica”[9],
realidade esta que vai ao encontro das críticas feitas por parte de certos
juristas portugueses, que defendiam que o CPA estava feito, meramente, para
atos em papel e que a vertente informática não se encontrava regulada.
Nestes
termos, “A informatização do procedimento administrativo vem por um lado
implicar a utilização dos meios eletrónicos na atividade ou atuação
administrativa, tornando-o menos burocrático e, por outro lado, leva à
automatização do próprio procedimento num sistema mecanizado em que a
capacidade decisória vai caber a um computador e não ao funcionário público”[10], procedendo a uma
transformação do objetivo da atividade administrativa, conduzindo a uma maior
eficiência, através de circunstancias como:
Ø A
iniciativa do procedimento puder ser eletrónica, nos termos dos artigos 74 e
79º CPA;
Ø A
criação do balcão único eletrónico (art.º 62 CPA);
Ø Na
instrução dos procedimentos ser utlizada, de preferência, meios eletrónicos
(art.º 61 CPA);
Ø O
conhecimento, pelos interessados, dos casos que lhes digam respeito (nº 3 do
art.º 61 CPA);
Ø As
notificações, ou seja, a comunicação da administração públicas com pessoas
jurídicas (podendo ser externas) ou órgãos e funcionários da administração
pública (art.º 63 CPA);
Ø A
contagem de prazos (art.º 87 CPA);
Ø A
automação administrativa e o surgimento do ato administrativo eletrónico.
Na
minha ótica, todas estas nuances resultantes do surgimento do art.º 14 CPA e,
por inerência, do surgimento do procedimento administrativo eletrónio,
demonstram uma importância solene, com base no entendimento de que se demonstra
como necessário evoluir no sentido de atingir a maior eficiência possível, o
que, sem qualquer dúvida, este procedimento realizou, não apenas para a atividade
administrativa, mas também para todos os particulares interessados.
Diogo
Miguel Santos Luís Santos
2º
ano
Subturma
12
Aluno
n.º 64440
[1]
Cfr. M. Assis Raimundo, “Os
princípios do CPA e o princípio da boa administração, em particular”, in C.
Amado Gomes, A. F. Neves e T. Serrão (coord.), COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, I, 4ª edição, Lisboa, AAFDL Editora, 2018, p.
259.
[2]
Cfr. Assis Raimundo, COMENTÁRIOS
AO NOVO, I, p. 259 ss.
[3]
Cfr. V. Pereira da Silva, Transcrições
de Direito Administrativo II, Lisboa, 2022, p. 11.
[4]
Cfr. R. Benevides Viveiros,
Os princípios aplicáveis à Administração Eletrónica Reflexos da Reforma do
CPA e novas tendências do Direito Administrativo, Porto, 2017, p. 2,
disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/28733/1/RodrigoViveirostesefinal.pdf
[5]
Código do Procedimento Administrativo, disponível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis
[6]
Cfr. D. Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, II, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 128
ss.
[7]
Cfr. Freitas do Amaral, Curso,
II, p. 129.
[8]
Para maior aprofundamento da matéria em questão, consultar as páginas 12
e seguintes, disponível em https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/28733/1/RodrigoViveirostesefinal.pdf
[9]
Cfr. Benevides Viveiros, Os
princípios aplicáveis, p. 21.
[10] Cfr.
Benevides Viveiros, Os
princípios aplicáveis, p. 21.
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