Princípios
Gerais da Atividade Administrativa, em especial, o Princípio da Igualdade
Introdução:
O
presente post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, sob
regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, tem como objetivo
primordial, elucidar o leitor para a realidade dos princípios gerais/estruturantes
da atuação administrativa, ou seja, os princípios basilares que a Administração
Pública deve seguir aquando do exercício das suas competências.
Nestes
termos, é possível constatar que, com o intuito de elucidar os leitores para
esta realidade, se caracteriza como imperativo enumerar e explicitar os
princípios mais relevantes e que devem ser tomados em consideração, pela
atividade administrativa, que se encontra adstrita à observância dos mesmos.
Contudo
e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, irá ser atribuída especial
relevância a um princípio que, na minha ótica, pode ser entendido como um dos
princípios mais relevantes não só para a atividade administrativa, mas por todo
o ordenamento jurídico, sendo este o princípio da igualdade.
Ao
proceder a uma detalhada análise do princípio da igualdade, é meu intuito
elucidar todos os interessados para as circunstâncias da sua necessidade e o motivo
pelo qual a administração pública se encontra adstrita ao cumprimento deste
princípio que, na atualidade, é tão mediático e fonte de várias polémicas.
Princípios
Estruturantes da Administração Pública:
Como
foi anteriormente referido, a Administração Pública encontra-se vinculada e
adstrita ao cumprimento de certos princípios no exercício das suas funções,
sendo que alguns destes mesmos princípios, tão basilares à função
administrativa, se encontram imortalizados tanto no Código do Procedimento
Administrativo, de agora em diante ao qual me irei dirigir apenas como “CPA”, como
na lei fundamental, ou seja, na Constituição da República Portuguesa.
Tal
realidade pode ser comprovada pelo entendimento do Senhor Professor Vital
Martins Moreira, que na sua obra «Constituição e Direito Administrativo (A
“Constituição Administrativa” Portuguesa)», explicita que «Cada vez mais, as
constituições inserem as “têtes de chapitre” dos demais ramos do direito. Sob o
ponto de vista material – ou seja, quanto ao seu objeto – o direito
constitucional, além do (…) direito do Estado (…) em sentido estrito, abrange
também princípios essenciais dos ramos infraconstitucionais do direito»[1].
Tal
parecer, apresentado pelo autor em questão, resulta no entendimento da extrema
importância que o Direito Constitucional possui sobre o Direito Administrativo,
como ramo do Direito Público, que se deve reger pelos princípios de ordem
constitucional, uma vez que «A “constituição administrativa” é o direito constitucional
administrativo, ou o direito administrativo constitucional. É nela que se
encontram as bases do direito administrativo»[2].
Realidade
esta que também é sustentada pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, que
explicita que “Depois o legislador também consagrou uma série de princípios
constitucionais que são eles próprios diretamente aplicáveis e que vinculam a
atividade pública e privada, e, portanto, há na lógica constitucional, um
conjunto de regras que funcional como limites à atuação do poder administrativo”[3], ou seja, é possível
compreender que existe uma série de princípios que não só vinculam a
administração pública, ao demonstrar o “caminho” pelo qual a mesma deve
enveredar, mas também, que limitam a sua atuação e, por inerência, o seu poder
discricionário.
Com
base em todas as informações anteriormente apresentadas, acredito que se revele
como da maior relevância explicar a circunstância de até à versão do CPA de
2015, não se verificava uma imortalização tão expansiva destes princípios, uma
vez que a versão de 90 do CPA possuía um número muito mais restrito.[4]
Para
a realidade anteriormente enunciada, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva
chama a atenção, dos interessados, para o contexto critico que tal expansão dos
princípios gerou, demonstrando o seu desagrado para com tais críticas, ao
explanar que a “versão de 2015, alargou o número destes princípios. Em 2015,
surgiram algumas vozes críticas, que eu confesso que não sou capaz de entender”[5], pois tais críticas
incidiam sob a conjetura de que o existirem tantos princípios, não seria
possível cumpri-los a todos, o que tanto na opinião do autor anteriormente
referido, como na minha própria, se demonstra como uma falácia.
Na
minha humilde opinião, a existência destes princípios vinculativos e
orientadores de conduta do poder administrativo, que, no fundo, podem ser
vistos como a base de qualquer Estado de Direito Democrático, demonstram-se
como basilares, uma vez que face à ausência de tais limites, o poder
discricionário, que a administração pública possui, seria demasiado profundo, o
que poderia conduzir a uma preocupante arbitrariedade da conduta
administrativa.
Nestes
termos, acredito que se caracterize como essencial enumerar estes princípios,
sendo os mesmos:
Ø Princípio
da Legalidade (art.º 3 CPA e art.º 266/2 CRP);
Ø Princípio
da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos
Cidadãos (art.º 4 CPA);
Ø Princípio
da Boa Administração (art.º 5 CPA);
Ø Princípio
da Igualdade (art.º 6 CPA e art.º 266/2 CRP);
Ø Princípio
Proporcionalidade (art.º 7 CPA, art.º 266/2 e 267/2 CRP) ;
Ø Princípio
da Justiça (art.º 8 CPA);
Ø Princípio
Imparcialidade (art.º 9 CPA);
Ø Princípio
da Boa-Fé (art.º 10 CPA);
Ø Princípio
da Colaboração com os Particulares (art.º 11 CPA);
Ø Princípios
da Responsabilidade (art.º 16 CPA);
Ø Princípio
da Administração Aberta (art.º 17 CPA);
Ø Princípio
da Segurança de Dados (art.º 18 CPA);
Ø Princípio
da Cooperação Legal da Administração Pública com a União Europeia (art.º 19);
Ø Princípios
relativos à Administração Eletrónica (art.º 14).
Princípio
da Igualdade:
Contudo
e, não obstante à relevância tanto teórica como prática de todos os princípios
apresentados, irei proceder a uma abordagem mais pragmática, mas inequívoca, do
princípio da igualdade, sendo tal princípio, na minha mera opinião um dos
princípios mais importantes de qualquer ordenamento jurídico, além de uma das
“pedras basilares” da atividade administrativa.
De
acordo com os elementos, por mim apresentados, é minha firme crença que devo
começar esta exposição ao esclarecer em que consiste o princípio da igualdade
como princípio geral da atividade administrativa.
Segundo
o entendimento do Senhor Professor Diogo Freitas de Amaral, na sua obra
“Direito Administrativo”, “o principio da igualdade constitui um dos
elementos estruturantes do constitucionalismo moderno, assumindo, aí, desde os
seus primórdios, um lugar de destaque”[6], afirmação esta que se
revela como, na minha apreciação, bastante verdadeira, tendo como suporte o
crescente destaque e mediatismo que este principio tem vindo a angariar nas
últimas décadas, não apenas em termos jurídicos, mas também sociais.
Com
base neste entendimento, acredito que existe uma relevância bastante expressiva
em elucidar os leitores para a contingência de “O princípio da igualdade,
consagrado no artigo 6º do CPA, exige que, que no exercício dos seus poderes, a
Administração compare o caso que vai decidir com outros casos, reais ou
virtuais, pertencentes ao mesmo universo de relevância e o decida como uma
espécie de género, proibindo-lhe que o considere como um caso isolado, único e
irrepetível”[7],
ou seja, cria uma espécie de “regra do precedente” que diz que os casos
semelhantes devem ser julgados da mesma maneira e proibindo uma circunstância
em que situações idênticas são julgadas de forma diversa.
O
princípio da igualdade, é estabelecido pelo art.º 6 do CPA que estipula que “Nas
suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio
da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de
qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência,
sexo, reça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual”[8],
o que demonstra a verdadeira função de tal principio, sendo a mesma garantir a
igualdade entre todos, ao proibir qualquer conduta discriminatória e, por
inerência, desigualitária.
Nestes
termos, encontra-se também consagrado no art.º 13 e no número 2 do art.º 266 da
CRP, que explica que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados
à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com
respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da
imparcialidade e da boa-fé”[9], refletindo no facto de,
como havia sido anteriormente abordado, a atividade administrativa estar
vinculada a tal principio e possuir a obrigação de pautar a sua ação por
medidas que promovam a igualdade, mas que, acima de tudo, não promovam a
discriminação e, por conseguinte, a desigualdade.
Contudo
e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, deve ter-se em conta que
“O princípio da igualdade visa, no fundo, assegurar o tratamento de modo
idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou
que não é idêntico”[10] , ou seja, explicita que devemos
tratar como igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da
diferença, dando relevo a possíveis condutas que possam discriminar uma
situação que não seja igual/idêntica à outra.
Neste
sentido, expõe o Senhor Professor Diogo Freitas de Amaral, em termos de
atividade administrativa, que “O princípio da igualdade não se circunscreve
à obrigação de os órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de
modo igual, envolvendo ainda, como sua componente essencial, uma ideia de
igualdade na própria lei ou através da lei”[11], o que demonstra uma
certa evolução do sentido do princípio supramencionado.
Por
último, mas não menos importante, gostaria de salientar a extrema importância
que dito principio, fundamental ao exercício da atividade administrativa,
possui, sendo que “se a força expansiva do principio da igualdade o eleva,
nos nossos dias, a um principio oponível inclusivamente ao próprio legislador,
a verdade é que, hoje como ontem, o principio da igualdade constitui um importante
limite que não só os tribunais como as próprias autoridades administrativas
devem observar na sua atividade”[12], demonstrando o potencial
completo do mesmo, uma vez que tal principio, inclusivamente, impõe limites à
atividade do legislador, aos tribunais e a toda e qualquer autoridade
administrativa.
Conclusão:
Com
esta sucinta, mas esclarecedora, síntese, de sua temática “Os princípios gerais
da atividade administrativa, em especial, o princípio da igualdade”, espero ter
conseguido transmitir a todos os interpretes questões básicas, contudo
imprescindíveis, que, frequentemente, nos escapam, pese embora se caracterizem
como tão indispensáveis na formação de futuros juristas.
Dou
por terminada esta exposição, ao enunciar que, na minha humilde opinião, o
principio da igualdade caracteriza-se como um dos princípios mais importante em
qualquer Estado de Direito Democrático, não meramente em termos de igualdade
entre cidadãos, igualdade de género, religiosa ou étnica, mas também igualdade
em termos administrativos, uma vez que a atividade administrativa deve ser
regulada por estes ditames igualitários, suprimindo o poder discricionário da
administração que, caso contrário, poderia abusar da lei de forma
discricionária.
Diogo Miguel Santos Luís Santos
2º
ano
Subturma:
12
Aluno
nº 64440
[1]
Cfr. V. Vital Moreira, «Constituição
e Direito Administrativo (A “Constituição Administrativa” Portuguesa), Coimbra,
Coimbra Editora, 1998, p. 1141.
[2]
Cfr. Vital Moreira, «Constituição
e Direito Administrativo, pp. 1141 ss.
[3]
Cfr. V. Pereira da Silva, Transcrições
de Direito Administrativo II, Lisboa, 2022, p. 11.
[4] Para mais informações consultar a
página 11 das transcrições de Direito Administrativo II.
[5]
Cfr. Pereira da Silva, Transcrições
de Direito Administrativo II, p. 11.
[6]
Cfr. D. Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, II, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 108.
[7]
Cfr. M. Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p.
136.
[8]
Código do Procedimento Administrativo, disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322
[9]
Constituição da República Portuguesa, disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775
[10]
Princípio da Igualdade em Direito Administrativo, disponível em https://dre.pt/dre/lexionario/termo/principio-igualdade-em-direito-administrativo
[11]
Cfr. Freitas do Amaral, Curso,
II, p. 109.
[12]
Cfr. Freitas do Amaral, Curso,
II, p. 109.
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