Princípios Gerais da Atividade Administrativa, em especial, o Princípio da Igualdade

Introdução:

O presente post, realizado no âmbito da cadeira de Direito Administrativo II, sob regência do Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, tem como objetivo primordial, elucidar o leitor para a realidade dos princípios gerais/estruturantes da atuação administrativa, ou seja, os princípios basilares que a Administração Pública deve seguir aquando do exercício das suas competências.

Nestes termos, é possível constatar que, com o intuito de elucidar os leitores para esta realidade, se caracteriza como imperativo enumerar e explicitar os princípios mais relevantes e que devem ser tomados em consideração, pela atividade administrativa, que se encontra adstrita à observância dos mesmos.

Contudo e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, irá ser atribuída especial relevância a um princípio que, na minha ótica, pode ser entendido como um dos princípios mais relevantes não só para a atividade administrativa, mas por todo o ordenamento jurídico, sendo este o princípio da igualdade.

Ao proceder a uma detalhada análise do princípio da igualdade, é meu intuito elucidar todos os interessados para as circunstâncias da sua necessidade e o motivo pelo qual a administração pública se encontra adstrita ao cumprimento deste princípio que, na atualidade, é tão mediático e fonte de várias polémicas.

 

Princípios Estruturantes da Administração Pública:

Como foi anteriormente referido, a Administração Pública encontra-se vinculada e adstrita ao cumprimento de certos princípios no exercício das suas funções, sendo que alguns destes mesmos princípios, tão basilares à função administrativa, se encontram imortalizados tanto no Código do Procedimento Administrativo, de agora em diante ao qual me irei dirigir apenas como “CPA”, como na lei fundamental, ou seja, na Constituição da República Portuguesa.

Tal realidade pode ser comprovada pelo entendimento do Senhor Professor Vital Martins Moreira, que na sua obra «Constituição e Direito Administrativo (A “Constituição Administrativa” Portuguesa)», explicita que «Cada vez mais, as constituições inserem as “têtes de chapitre” dos demais ramos do direito. Sob o ponto de vista material – ou seja, quanto ao seu objeto – o direito constitucional, além do (…) direito do Estado (…) em sentido estrito, abrange também princípios essenciais dos ramos infraconstitucionais do direito»[1].

Tal parecer, apresentado pelo autor em questão, resulta no entendimento da extrema importância que o Direito Constitucional possui sobre o Direito Administrativo, como ramo do Direito Público, que se deve reger pelos princípios de ordem constitucional, uma vez que «A “constituição administrativa” é o direito constitucional administrativo, ou o direito administrativo constitucional. É nela que se encontram as bases do direito administrativo»[2].

Realidade esta que também é sustentada pelo Senhor Professor Vasco Pereira da Silva, que explicita que “Depois o legislador também consagrou uma série de princípios constitucionais que são eles próprios diretamente aplicáveis e que vinculam a atividade pública e privada, e, portanto, há na lógica constitucional, um conjunto de regras que funcional como limites à atuação do poder administrativo[3], ou seja, é possível compreender que existe uma série de princípios que não só vinculam a administração pública, ao demonstrar o “caminho” pelo qual a mesma deve enveredar, mas também, que limitam a sua atuação e, por inerência, o seu poder discricionário.

Com base em todas as informações anteriormente apresentadas, acredito que se revele como da maior relevância explicar a circunstância de até à versão do CPA de 2015, não se verificava uma imortalização tão expansiva destes princípios, uma vez que a versão de 90 do CPA possuía um número muito mais restrito.[4]

Para a realidade anteriormente enunciada, o Senhor Professor Vasco Pereira da Silva chama a atenção, dos interessados, para o contexto critico que tal expansão dos princípios gerou, demonstrando o seu desagrado para com tais críticas, ao explanar que a “versão de 2015, alargou o número destes princípios. Em 2015, surgiram algumas vozes críticas, que eu confesso que não sou capaz de entender[5], pois tais críticas incidiam sob a conjetura de que o existirem tantos princípios, não seria possível cumpri-los a todos, o que tanto na opinião do autor anteriormente referido, como na minha própria, se demonstra como uma falácia.

Na minha humilde opinião, a existência destes princípios vinculativos e orientadores de conduta do poder administrativo, que, no fundo, podem ser vistos como a base de qualquer Estado de Direito Democrático, demonstram-se como basilares, uma vez que face à ausência de tais limites, o poder discricionário, que a administração pública possui, seria demasiado profundo, o que poderia conduzir a uma preocupante arbitrariedade da conduta administrativa.

Nestes termos, acredito que se caracterize como essencial enumerar estes princípios, sendo os mesmos:

Ø  Princípio da Legalidade (art.º 3 CPA e art.º 266/2 CRP);

Ø  Princípio da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos (art.º 4 CPA);

Ø  Princípio da Boa Administração (art.º 5 CPA);

Ø  Princípio da Igualdade (art.º 6 CPA e art.º 266/2 CRP);

Ø  Princípio Proporcionalidade (art.º 7 CPA, art.º 266/2 e 267/2 CRP) ;

Ø  Princípio da Justiça (art.º 8 CPA);

Ø  Princípio Imparcialidade (art.º 9 CPA);

Ø  Princípio da Boa-Fé (art.º 10 CPA);

Ø  Princípio da Colaboração com os Particulares (art.º 11 CPA);

Ø  Princípios da Responsabilidade (art.º 16 CPA);

Ø  Princípio da Administração Aberta (art.º 17 CPA);

Ø  Princípio da Segurança de Dados (art.º 18 CPA);

Ø  Princípio da Cooperação Legal da Administração Pública com a União Europeia (art.º 19);

Ø  Princípios relativos à Administração Eletrónica (art.º 14).

 

Princípio da Igualdade:

Contudo e, não obstante à relevância tanto teórica como prática de todos os princípios apresentados, irei proceder a uma abordagem mais pragmática, mas inequívoca, do princípio da igualdade, sendo tal princípio, na minha mera opinião um dos princípios mais importantes de qualquer ordenamento jurídico, além de uma das “pedras basilares” da atividade administrativa.

De acordo com os elementos, por mim apresentados, é minha firme crença que devo começar esta exposição ao esclarecer em que consiste o princípio da igualdade como princípio geral da atividade administrativa.

Segundo o entendimento do Senhor Professor Diogo Freitas de Amaral, na sua obra “Direito Administrativo”, “o principio da igualdade constitui um dos elementos estruturantes do constitucionalismo moderno, assumindo, aí, desde os seus primórdios, um lugar de destaque[6], afirmação esta que se revela como, na minha apreciação, bastante verdadeira, tendo como suporte o crescente destaque e mediatismo que este principio tem vindo a angariar nas últimas décadas, não apenas em termos jurídicos, mas também sociais.

Com base neste entendimento, acredito que existe uma relevância bastante expressiva em elucidar os leitores para a contingência de “O princípio da igualdade, consagrado no artigo 6º do CPA, exige que, que no exercício dos seus poderes, a Administração compare o caso que vai decidir com outros casos, reais ou virtuais, pertencentes ao mesmo universo de relevância e o decida como uma espécie de género, proibindo-lhe que o considere como um caso isolado, único e irrepetível[7], ou seja, cria uma espécie de “regra do precedente” que diz que os casos semelhantes devem ser julgados da mesma maneira e proibindo uma circunstância em que situações idênticas são julgadas de forma diversa.

O princípio da igualdade, é estabelecido pelo art.º 6 do CPA que estipula que “Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, reça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual[8], o que demonstra a verdadeira função de tal principio, sendo a mesma garantir a igualdade entre todos, ao proibir qualquer conduta discriminatória e, por inerência, desigualitária.

Nestes termos, encontra-se também consagrado no art.º 13 e no número 2 do art.º 266 da CRP, que explica que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé[9], refletindo no facto de, como havia sido anteriormente abordado, a atividade administrativa estar vinculada a tal principio e possuir a obrigação de pautar a sua ação por medidas que promovam a igualdade, mas que, acima de tudo, não promovam a discriminação e, por conseguinte, a desigualdade.

Contudo e, não obstante aos factos anteriormente apresentados, deve ter-se em conta que “O princípio da igualdade visa, no fundo, assegurar o tratamento de modo idêntico daquilo que é idêntico e de modo desigual daquilo que é diferente ou que não é idêntico[10] , ou seja, explicita que devemos tratar como igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida da diferença, dando relevo a possíveis condutas que possam discriminar uma situação que não seja igual/idêntica à outra.

Neste sentido, expõe o Senhor Professor Diogo Freitas de Amaral, em termos de atividade administrativa, que “O princípio da igualdade não se circunscreve à obrigação de os órgãos administrativos e jurisdicionais aplicarem a lei de modo igual, envolvendo ainda, como sua componente essencial, uma ideia de igualdade na própria lei ou através da lei[11], o que demonstra uma certa evolução do sentido do princípio supramencionado.

Por último, mas não menos importante, gostaria de salientar a extrema importância que dito principio, fundamental ao exercício da atividade administrativa, possui, sendo que “se a força expansiva do principio da igualdade o eleva, nos nossos dias, a um principio oponível inclusivamente ao próprio legislador, a verdade é que, hoje como ontem, o principio da igualdade constitui um importante limite que não só os tribunais como as próprias autoridades administrativas devem observar na sua atividade[12], demonstrando o potencial completo do mesmo, uma vez que tal principio, inclusivamente, impõe limites à atividade do legislador, aos tribunais e a toda e qualquer autoridade administrativa.

 

Conclusão:

Com esta sucinta, mas esclarecedora, síntese, de sua temática “Os princípios gerais da atividade administrativa, em especial, o princípio da igualdade”, espero ter conseguido transmitir a todos os interpretes questões básicas, contudo imprescindíveis, que, frequentemente, nos escapam, pese embora se caracterizem como tão indispensáveis na formação de futuros juristas.

Dou por terminada esta exposição, ao enunciar que, na minha humilde opinião, o principio da igualdade caracteriza-se como um dos princípios mais importante em qualquer Estado de Direito Democrático, não meramente em termos de igualdade entre cidadãos, igualdade de género, religiosa ou étnica, mas também igualdade em termos administrativos, uma vez que a atividade administrativa deve ser regulada por estes ditames igualitários, suprimindo o poder discricionário da administração que, caso contrário, poderia abusar da lei de forma discricionária.

 

Diogo Miguel Santos Luís Santos

2º ano

Subturma: 12

Aluno nº 64440



[1]  Cfr. V. Vital Moreira, «Constituição e Direito Administrativo (A “Constituição Administrativa” Portuguesa), Coimbra, Coimbra Editora, 1998, p. 1141.

[2]  Cfr. Vital Moreira, «Constituição e Direito Administrativo, pp. 1141 ss.

[3]  Cfr. V. Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II, Lisboa, 2022, p. 11.

[4] Para mais informações consultar a página 11 das transcrições de Direito Administrativo II.

[5]  Cfr. Pereira da Silva, Transcrições de Direito Administrativo II, p. 11.

[6]  Cfr. D. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 108.

[7]  Cfr. M. Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 136.

[8]  Código do Procedimento Administrativo, disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/2015-105602322

[9]  Constituição da República Portuguesa, disponível em https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-aprovacao-constituicao/1976-34520775

[10]  Princípio da Igualdade em Direito Administrativo, disponível em https://dre.pt/dre/lexionario/termo/principio-igualdade-em-direito-administrativo

[11]  Cfr. Freitas do Amaral, Curso, II, p. 109.

[12]  Cfr. Freitas do Amaral, Curso, II, p. 109.

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