Princípio da audiência prévia: O procedimento administrativo encontra-se, segundo o Professor Digo Freitas do Amaral, dividido em 6 fases: fase inicial, fase da instrução, fase da audiência dos interessados, fase da preparação da decisão, fase da decisão e fase complementar [1] . Já o Professor Jorge Pação, assim como o Professor Mário Aroso de Almeida e a Professora Isa António [2] , defende a seguinte divisão: fase da iniciativa, fase preparatória/instrutória, a fase da audiência prévia, fase constitutiva/resolutória e, por fim, fase complementar/integrativa. [3] Para efeitos de análise do acórdão importa fazer referência à fase da audiência dos interessados e compreender como é que ele opera, quando é que pode ser dispensado e em que termos e qual a consequência jurídica da sua violação. O princípio da audiência prévia implica que a administração deve permitir que os interessados tenham uma posição ativa durante todo o procedimento administrativo, dentro do possível, sendo o ...
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