Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul nº 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020

Análise ao Acórdão do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul nº 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020

 

I.                Introdução

 

Neste trabalho analisar-se-á o acórdão n.º 572/10.1BELSB, de 01 de outubro de 2020, do Supremo Tribunal Central Administrativo Sul, dando especial destaque às matérias relativas à margem de livre apreciação administrativa, à separação de poderes, e ao dever de fundamentação.

II.              Questão jurídica

 

A questão jurídica relevante deste caso será determinar se a decisão judicial recorrida errou na interpretação de uma norma legal e consequentemente violou o princípio da separação de poderes e da margem de livre decisão administrativa.

 

III.            Factualidade

 

Este acórdão surge por interposição de recurso jurisdicional por parte do Ministério das Finanças e da Administração Pública, de um acórdão datado de 14 de outubro de 2014 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que anulou um despacho do Diretor Geral dos Impostos, que autorizou a formalização de conclusões do período experimental a que foram submetidos os candidatos ao concurso interno para a categoria de Inspetor Tributário, nível 1, da carreira de Inspetor Tributário, aberto a 18 de março de 2005, através da sua colocação em lugares vagos, nos serviços Centrais e nas Direções de Finanças, por existir um vício de falta de fundamentação.

 

IV.           Alegações

 

O Recorrente nas suas alegações defende que o acórdão do qual está a recorrer, contém um erro na interpretação de uma norma legal e que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ultrapassou os limites impostos pela reserva da administração e pela separação de poderes ao impor judicialmente à Administração que justifique e fundamente as razões de mérito que levaram à sua decisão.

O Recorrente considera que a decisão da Administração foi tomada com base na sua margem de livre decisão administrativa e não no exercício estrito de poderes vinculados. Concluindo que por não existir nenhuma norma jurídica que tenha sido violada não é sindicável por parte do Tribunal a legalidade da decisão. O Recorrente considera que o acórdão deve ser reformulado nesta parte.

 

V.              Contra-alegações

 

O Recorrido, argumenta que se efetuou uma nova distribuição dos lugares da carreira de inspeção tributária por diversos serviços, que apesar de ter colocado mais vagas à disponibilidade dos candidatos fê-lo sem fundamentos de facto e de direito que o justificassem. Considerando que estes fundamentos são essenciais à identificação das razões que levaram à colocação a concurso de mais vagas e à não colocação a concurso de certas vagas existentes; do porquê de não se ter transformado automaticamente os lugares ocupados pelos Técnicos Economistas em lugares de Inspetor Tributário em acréscimo à dotação de Inspetor Tributário, ou uma maior clarificação deste procedimento; das razões pelas quais a maioria das vagas se situavam na zona Sul do País, apesar da existência de muitos candidatos na zona Norte do País; e da razão que levou ao prolongamento do estágio por um período três vezes superior ao que havia sido legalmente previsto.

O Recorrido, defende que, ainda que as decisões tomadas pela Administração se insiram no seu poder discricionário e gestionário, estas contrariaram e frustraram as legais expetativas dos candidatos e por essa razão deveriam ter sido fundamentadas e justificadas. O Recorrido pede que a sentença recorrida não seja alterada.

VI.           Direito

 

Considerando a factualidade exposta, o Tribunal esclarece quais são as alegações do Recorrente, indicando que o mesmo considera errónea a decisão de anular o ato impugnado com o fundamento de falta de fundamentação pois considera que tal julgamento excede os limites impostos pela reserva da Administração e pela norma, nos termos estabelecidos no aviso da abertura do concurso, violando assim os limites impostos pela separação de poderes.

Após uma análise ao acórdão recorrido, que conclui pela anulabilidade do ato impugnado, o Tribunal considera que tal decisão não se pode manter. O Tribunal identifica que está em causa apurar se recai sobre o Recorrente o dever de fundamentar as escolhas dos locais de estágio dos candidatos do concurso em causa e se tais escolhas se podem considerar já fundamentadas nos termos da Proposta n.º 13/08 de 11 de julho de 2008.

O Tribunal afirma que o sistema de justiça administrativa prevê o poder de fiscalização da atividade administrativa no domínio da legalidade administrativa, excluindo assim, o mérito da atuação administrativa. De forma a demonstrar que o único controlo judicial previsto na ordem jurídica portuguesa em relação a atos administrativos é a fiscalização da legalidade administrativa dos mesmos, o Tribunal menciona os artigos 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), que limita a fiscalização judicial de atos administrativos à sua validade, e 3º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), que no âmbito da proteção e respeito pelos princípios da separação e interdependência de poderes, explicita que os tribunais administrativos apenas julgam a legalidade dos atos administrativos e não a sua conveniência.

O Tribunal fundamenta esta limitação com recurso ao artigo 111º da CRP, que consagra o princípio da separação de poderes, e ao artigo 3º, n.º 1 do CPTA, acima referido. Complementando esta fundamentação com a referência da inaptidão dos tribunais de procederem a juízos relacionados com situações concretas de foro administrativo e do facto de existirem vantagens em ser a própria Administração a decidir em matérias que digam respeito ao seu funcionamento e organização. Recaindo sobre a Administração o controlo de mérito dos seus atos caso haja um mau exercício do seu poder administrativo, ou, caso exista uma evolução em relação a um caso concreto que ao sofrer alterações necessita que se reponha o mérito.

O Tribunal sustenta então, que no caso em concreto a escolha dos locais em que os candidatos ao concurso devem realizar os seus estágios cabe à Administração, segundo os princípios de conveniência e oportunidade administrativa, estando essa escolha isenta de controlo judicial, visto estar-se perante discricionariedade pura, que o Tribunal define como o poder que a Administração tem de escolher entre várias soluções possíveis, dentro dos limites da lei, a opção que considerar a mais adequada à prossecução do interesse público. O Tribunal nota que no caso em apreço, a escolha dos locais de estágio teve em vista as necessidades dos serviços, e que tal escolha poderá ter sido realizada levando em consideração fatores como o volume do serviço e o ratio de pessoal disponível.

O Tribunal realiza um enquadramento do dever de fundamentação, com base no artigo 268º, n.º 3 da CRP, que explicita que os atos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Tratando-se de um direito procedimental administrativo, consagrado no artigo 151º, n.º 1, alínea d) do CPA (o Tribunal invocou o artigo 123º, n.º 1 do CPA, entende-se que o tenha feito por lapso). Devendo a fundamentação ser realizada nos termos do artigo 153º, n.º 1 do CPA (o Tribunal invocou o artigo 125º do CPA, entende-se novamente que tenha ocorrido por lapso). O Tribunal vai ao encontro da jurisprudência que considera que um ato administrativo está devidamente fundamentado quando um destinatário normal, colocado na situação concreta, ficasse ciente das razões de facto e de direito por trás de uma decisão. É justificada a necessidade de fundamentar por motivos de apurar a racionalidade da decisão tomada.

O Tribunal considera que a escolha da Administração neste caso em concreto está devidamente fundamentada, considerando a factualidade exposta pelo Recorrente, e prossegue contrariando a decisão recorrida, constatando que não se pode impor à Administração que fundamente em função de cada local de estágio, o número de funcionários afetos ao serviço, o volume de trabalho ou outras informações, pois nesse caso, o Tribunal entende que se estaria perante um dever de convencimento do destinatário e não de um dever de fundamentar.

Conclui o Tribunal que não se pode manter a decisão sob recurso, pois esta incorre em erro de julgamento em relação ao vício de falta de fundamentação da decisão impugnada, que se julga não provado.

 

VII.         Análise Crítica

 

Considerando o supramencionado, importa realizar um esclarecimento de todas as matérias abordadas, para se tomar uma posição.

O caso em concreto remete para a discricionariedade administrativa. Marcelo Rebelo de Sousa define a discricionariedade administrativa como uma liberdade, que a lei confere à Administração, de escolha entre várias possíveis soluções que são admissíveis dentro dos limites impostos pela lei.[1] A utilização do termo “liberdade” por vezes é evitada, visto que a Administração não pode agir sem que certos requisitos se encontrem verificados. Não existe em caso algum um ato totalmente discricionário, em virtude do princípio da legalidade, segundo o qual a lei é o fundamento da atividade administrativa. De forma resumida, este princípio tem duas vertentes, a da preferência de lei, que significa que os atos da Administração têm que estar conforme à lei, e a vertente da precedência de lei, que significa que para serem praticados quaisquer atos pela Administração, a mesma deve ter uma competência prevista para os realizar, dentro desta última vertente existe ainda a reserva de densificação de competência, e desta decorre que deverá existir uma concretização do fim a alcançar. Os dois requisitos que são sempre vinculados e que por isso não se encontram na esfera de liberdade da Administração são, a competência e a finalidade da competência- artigo 3º n.º 1 do CPA. Existindo ainda um terceiro elemento, mencionado em aula prática pelo professor Jorge Pação, que deve ser vinculado, que é a existência de um procedimento administrativo prévio. Podendo concluir-se que não existe de facto uma total liberdade. Sendo então a discricionariedade administrativa referida como um poder discricionário, e não como uma liberdade, pela maioria da doutrina, como é o caso do autor José dos Santos Carvalho Filho, que a qualifica como um poder da Administração, pois, o administrador pode escolher entre várias soluções possíveis.[2]

            No caso em apreço, existia uma lei que autorizava o Governo a legislar sobre o regime geral de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, e que explicitava o fim que a autorização visava alcançar e a sua extensão, trata-se da Lei n.º 10/98 de 18 de fevereiro. Não existindo qualquer violação da lei nesse sentido.    

            A Administração estava vinculada no sentido de cumprir o fim para o qual lhe foi atribuída competência, dentro dos limites da mesma competência. De resto, ou seja, o modo como alcançou esse fim, encontrava-se dentro da sua margem de livre decisão.[3] Cabe precisar se as decisões que tomou no âmbito da sua autodeterminação são suscetíveis de serem fiscalizadas pelos tribunais, ou seja, de controlo jurisdicional.

            Segundo o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111º da CRP, os órgãos de soberania devem respeitar a separação e interdependência previstas na Constituição. Ora, a fiscalização da legalidade dos atos administrativos encontra-se prevista na CRP, nos artigos 202º n.º 2 e 268º n.º 4 e no CPTA nos artigos 3º n.º 1 e 71º n.º 2. A razão pela qual as decisões administrativas relacionadas com o mérito são excluídas do controlo jurisdicional, é a melhor aptidão que a Administração tem, para consoante o caso que em concreto estiver a analisar tomar a melhor e mais adequada decisão.

Mário Aroso de Almeida menciona que não existe uma mera subordinação da Administração à lei, mas sim uma subordinação ao Direito, referindo-se à ideia de um princípio de juridicidade ao invés do princípio da legalidade. Quer isto dizer que a Administração não está apenas sujeita a cumprir regras, mas também princípios jurídicos. O autor denomina esses princípios de princípios gerais da atividade administrativa. Um desses princípios gerais é, o da proibição do arbítrio. Segundo o mesmo, deve a Administração fornecer uma fundamentação das suas decisões.[4] Os restantes princípios pelos quais a Administração se deve reger encontram-se previstos no artigo 266º n.º 2 da CRP e nos artigos 3º a 19º do CPA.

No caso em apreço, o acórdão Recorrido defende que a Administração não respeitou o dever de fundamentação, previsto no artigo 268º n.º 3 da CRP, e que parar tal dever se encontrar cumprido, a Administração deve explicitar porque razão abriu a quantidade de vagas que abriu e que explique a razão por detrás das localizações escolhidas. Já o Recorrente considera que estas decisões foram tomadas no exercício do seu poder discricionário, não podendo por isso ser judicialmente forçado a fornecer essas explicações.

Ora, como já se concluiu a Administração cumpriu os aspetos vinculados, tendo competência e tendo alcançado os fins da mesma através da sua atuação, sabe-se ainda, que os meios que utilizou para tal não eram aspetos vinculados, pelo menos à primeira vista, visto que existem princípios a cumprir. Contudo, não existem fundamentos de que quaisquer destes princípios tenham sido violados pela Administração. Restando apurar se a Administração cumpriu o dever de fundamentação, ao qual está vinculada, e se o fez, concluir que o Recorrido ao anular o despacho do Diretor Geral dos Impostos por considerar que o dever de fundamentação não estava cumprido, agiu em violação do princípio da separação de poderes pois, realizou um controlo jurisdicional em matérias que não se prendem com a legalidade da atuação administrativa.

O Recorrente apresentou fundamentos por detrás da distribuição do número de lugares de inspetores tributários pelos mapas de contingentação dos serviços centrais e direções de finanças na proposta n.º 13/08 de 11 de julho de 2008. Considera-se que a fundamentação realizada cumpre os requisitos previstos no artigo 153º n.º 1 do CPA. Não se ajuíza que o Recorrente tivesse que fundamentar para além do que fundamentou, visto que estas decisões estavam no domínio da sua margem de livre decisão e foram pautadas por fatores como a conveniência, facto que não cabe ao tribunal controlar jurisdicionalmente.

Deste modo, após exposta a factualidade e analisada a matéria da discricionariedade e da margem de livre decisão, considera-se que o Recorrente fundamentou as suas escolhas corretamente, não existindo vício por falta de fundamentação. Conclui-se, portanto, que o acórdão Recorrido que anulou o despacho do Diretor Geral dos Impostos, procedeu em violação do princípio da separação de poderes e fiscalizou matérias excluídas do âmbito da legalidade, e dentro da esfera da margem de livre decisão, mais concretamente, da discricionariedade administrativa. Julga-se que o Tribunal Central Administrativo Sul analisou de forma adequada este caso e concorda-se com a decisão de revogar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso.

 

            Mónica Ortiz

            N.º aluno: 64681

 



[1] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª edição, Lisboa, Dom Quixote, 2006

[2] EMERSON GARCIA, Discricionariedade Administrativa, 2ª edição, Belo Horizonte, Arrares Editores, 2013, Capítulo I

[3] MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO MATOS, ob. cit. p. 180

[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8º edição, Coimbra, Almedina, 2021 


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio da cooperação administrativa

A tutela e a superintendência