Comentário ao Acórdão 01097/13

                                SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

                               A hierarquia administrativa e o dever de obediência

 

Procederemos, primeiramente, a um resumo do acórdão para que se compreenda o seu conteúdo, passando depois para a sua análise, enquadrando-o na matéria de Direito Administrativo I.

Em julho de 2007, O TAF do Porto realizou uma acusação contra um funcionário fiscal do trânsito. O fundamento da acusação se devia à violação do dever de obediência e de zelo enquanto funcionário público. O acusado recorre ao tribunal de segunda instância, no caso, o Tribunal Central Administrativo do Norte, onde propôs uma ação que visava a anulação do ato administrativo que o tinha punido com pena de demissão. Este mesmo tribunal decidiu absolver o arguido, sustentando que este não tinha incumprido os seus deveres de obediência e zelo. Ainda assim, o caso foi levado ao tribunal de 3ª instância, o Supremo Tribunal de Justiça, que decide favoravelmente à admissão do recurso requerido pelo funcionário em questão, ainda que a Administração invocasse que haveria uma ausência de situações que justificassem a sua interposição de recurso de revista ao Supremo Tribunal Administrativo. Por sua vez, o STA posiciona-se, dizendo que o recurso é admissível tendo em vista uma melhor apreciação do Direito, dadas as contradições entre o TAF do Porto e o TCA do Norte, dizendo ainda que esse caso tinha uma importante relevância jurídica e social, uma vez que a solução aplicável a esse mesmo caso serviria de critério de orientação para futuros casos semelhantes.

Posto isto, procederemos ao enquadramento do acórdão na matéria.

Vemos que A (o funcionário), não cumpre o seu dever de assinar os documentos onde se encontravam registadas as contraordenações praticadas pelos munícipes do Porto. O problema central desta questão recai sobre os deveres de A, enquanto funcionário administrativo, sendo este o subalterno face ao seu superior hierárquico no contexto do funcionamento dos serviços públicos administrativos. O dever de obediência é um dos deveres que constituem a composição hierárquica da organização administrativa, consistindo em acatar as ordens dos seus legítimos superiores hierárquicos, cuja atuação se mostra orientada para a prossecução de fins comuns.

O dever de obediência traz consigo uma discussão doutrinária, e de modo a analisarmos a mesma, é importante focar na decisão conferida pelo STA. Este tribunal, quando procede à análise do litígio, aparenta dar bastante relevância à desconfiança apresentada por A, relativamente à fidelidade dos documentos elaborados pelos serviços administrativos devido às falhas frequentes na sua elaboração por haver identificações erróneas dos autores das infrações. Chegados a este ponto, deparamo-nos com o problema de saber se o subalterno tem o poder de decidir acatar ou não uma ordem dada pelo seu superior, se detém essa liberdade, e, em caso de resposta afirmativa, em que medida é que pode exercer esse direito sem frustrar o normal funcionamento do serviço público. Para responder a essa questão, temos, por um lado, a doutrina defendida pelo Professor Diogo Freitas do Amaral, que nos diz que a Administração está submissa à lei, de acordo com o disposto no artigo 266º/2 da CRP, pelo que, se o subalterno tem dúvidas quanto à legalidade das ordens do seu soberano, pode escolher cumpri-la ou não. Por outro lado, o Professor Paulo Otero, defende uma corrente que vai contra a decisão do STA, posição esta de cariz hierárquico, que nos diz que o subalterno deve obedecer as ordens do seu superior hierárquico apesar da sua ilegalidade, atribuindo uma competência ao superior que abrange “a vontade decisória dos restantes órgãos”. Conclui-se, portanto, que de acordo com essa posição doutrinária, o subalterno deve acatar todas e quaisquer ordens dadas pelo seu superior.

Entre essas duas correntes acima referidas, ainda temos uma doutrina intermédia, denominada corrente legalista mitigada, que depois veio a ser reconhecida pela lei portuguesa, encontrando-se a sua consagração no artigo 271º nº 2 e 3 da CRP. Esta corrente declara o dever de obediência em relação a normas emanadas do “legítimo superior hierárquico” do subalterno, em objeto de serviço, que revistam a forma legal (de modo que as ordens que devem ser dadas por escrito não poderão ser conferidas oralmente), que não envolvam a prática de ato criminoso /271º/3 CRP) e que não provenham de ato nulo (artigo 162º nº1 do Código do Procedimento Administrativo). Essa posição é intermédia uma vez que reafirma o cumprimento do dever de obediência do subalterno face ao seu superior, mas exclui desse mesmo dever um conjunto de situações que, ocorrendo, gerariam uma atuação contrária à lei (que se encontra acima da Administração Pública), e por isso, confere-se o direito ao subalterno de decidir se deverá ou não obedecer às ordens recebidas, enquanto ser racional e livre, acarretando as consequências em caso de incumprimento.

O STA, durante todo o acórdão, mostra afastar a corrente hierárquica, afirmando que se A (o subalterno neste caso concreto) tinha dúvidas sobre os documentos, então tinha o dever de não os assinar. É dito ainda que seria inadequado responsabilizar um funcionário por uma conduta que ele não reconhece como sua, uma vez que A tinha dúvidas se os documentos pertenciam aos registos reunidos por si, tal como seria inaceitável que A justificasse a assinatura dos documentos com base numa ordem recebida ao invés de o fazer por estes corresponderem ao seu trabalho. Só haveria lugar para a violação do dever de obediência, caso houvesse uma recusa em assinar os documentos mesmo sabendo que estes correspondiam a informações por ele recolhidas. Cabe referir também que, foi acusado pela violação do dever de zelo, dado que o funcionário detinha os meios para verificar se aqueles documentos elaborados pelos serviços administrativos correspondiam aos seus registos, mas não o fez.

Como conclusão, vemos então que este acórdão se enquadra na problemática à volta do dever de obediência, sendo que, no caso concreto, foi consagrado um princípio que tem em consideração o subalterno como um ser racional e livre, capaz de fazer as suas próprias escolhas e acarretar com as devidas consequências. Passo a citar uma frase retirada do acórdão: “Um superior hierárquico pode ordenar a um funcionário subalterno que levante um auto, mas, obviamente, não pode, a nenhum pretexto, impor-lhe que assine um auto que contenha declarações da ciência que o dito subalterno não assume como suas”. Este caso concreto tem um grande impacto social pois dele é retirado como deve ser visto um funcionário público subalterno: um sujeito de Direito suscetível a direitos e deveres.

 

Gabriela Maia 

Subturma 12 

Nº 64581

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