Comentário ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08-10-2021 Verificação de legalidade de um ato do Instituto de Segurança Social (1ª Secção - Contencioso Administrativo) 02021/18.8BEPRT O Acórdão escolhido visa o caso da Recorrente em questão, tendo por objetivo apurar se o Instituto de Segurança Social agiu ou não ilegalmente ao recusar à Autora Recorrente a atribuição de uma pensão de invalidez. Para além disto, pretende-se também saber se dessa ilegalidade decorre ou não responsabilidade civil. Este acórdão apresenta diversos pontos de interesse, que seguidamente mencionarei. Primeiramente, mostra-nos que os tribunais administrativos não são uma dupla administração, verificam a legalidade da atuação, neste caso, do Instituto de Segurança Social, mas não formam um juízo próprio acerca do estado de saúde da A./ Recorrente. O segundo ponto de interesse consiste em saber se a decisão que recusou pensão de invalidez cumpre ou não o dever de fundamentação previsto no artigo 152º do Código de Procedimento Administrativo. A Autora defende não só que a fundamentação é deficiente, mas também que o ato é nulo por esse mesmo motivo. Na verdade, de acordo com o artigo 161º, nº2, alínea d) do CPA, são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. O direito à fundamentação está previsto na Constituição da República Portuguesa, no artigo 268º, nº3 e tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17º, da CRP. No entanto, para que houvesse nulidade, era necessário demonstrar que a fundamentação estava completamente ausente do processo, pois e só assim poderíamos falar de uma violação do conteúdo essencial. O tribunal verificou que houve fundamentação do ato e que a Autora até se baseou nessa fundamentação para impugnar a decisão desfavorável, o que significa que tomou dela conhecimento. Encontrando-se o ato fundamentado, não é invocável a nulidade. Com efeito, nos termos do artigo 161º, nº1, do CPA, só são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Em terceiro lugar, temos o facto de a Autora apresentar um certificado multiusos que lhe atesta uma deficiência de 60%, porém, tal não significa que esta se encontre permanentemente inválida para trabalhar. Os certificados multiusos destinam-se a outras finalidades que não a pretendida, tais como: fiscais, de estacionamento, prioridade no atendimento, entre outras. Por último, quanto à indeminização que é pedida pela Recorrente, não existindo um ato ilegal, como foi verificado supra, teria a Autora de demonstrar que os danos morais que invoca eram devidos a um comportamento ilícito e culposo da administração. Ora, não se tendo verificado ilegalidade nas decisões do Instituto de Segurança Social, também não há motivo, tal como entendeu o tribunal, para atribuir uma indemnização. Explica-se no acórdão que a responsabilidade civil por atos de função administrativa é regulada pela lei nº 67/2007 de 31 de dezembro, o que não impede de aplicar o Código Civil subsidiariamente. De acordo com o artigo 342º do CC, teria de ser a Recorrente a provar os factos constitutivos do seu direito, sendo este o direito subjetivo a uma pensão de invalidez. Como a recorrente não o fez, o tribunal entendeu que não lhe deveria ser devida qualquer tipo de indemnização. Gabriela Maia de Loureiro 2º Ano, Subturma 12 Nº 64581
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