Descrição do Procedimento Administrativo
Descrição do Procedimento Administrativo
- → Fase inicial:
Etapa em que se inicia o procedimento do ato administrativo, que se pode suceder por impulso da entidade administrativa competente ou por iniciativa particular, como mencionado brevemente na introdução feita acima.
Se for entendido que estamos perante a iniciativa pública ou administrativa, o procedimento é notificado às pessoas potencialmente afetadas e nominalmente identificáveis pelo órgão desencadeado - artigo 110º CPA. Neste caso há procedimento de origem numa decisão livre da administração.
Por outro lado, estando presente uma iniciativa particular, dispõe [4] o artigo 102º, nº1 (e o regime contido nos seguintes artigos) do CPA que o requerimento apresentado pelo particular deve ser formulado por escrito, ressalvando situações previstas na lei, contendo uma série de pressupostos de que o regime dispõe.
- → Fase da instrução:
De entre os mais variados meios de intrusão, a prova documental assume especial relevo. Em primeiro lugar devem os factos ser averiguados (artigo 115º nº1 CPA), conjugando-se com o ónus da prova - artigo 116º CPA, que confere, igualmente, que os interessados dispõem de poderes instrutórios como a junção de documentos e pareceres; Segundamente, não carecem de prova, os factos que o responsável pela direção tenha conhecimento (artigo 115º, nº 2 e 3 CPA); Em terceiro lugar, a regra da livre apreciação da prova, artigo 119, nº2 CPA; Por fim, a admissibilidade de recurso a todos os meios de prova (artigo 115º CPA).
À legitimidade para intervir, havendo todo um conjunto de direitos procedimentais, destaca-se o direito à informação procedimental, direito de requerer medidas provisórias e o direito de juntar documentos e pareceres (artigos 82º, 89º e 116, nº3 do CPA).
- → Fase da audiência dos interessados:
A audiência dos interessados nos processos sancionatórios era denominada direito de defesa (artigos 32º, nº10 e 269º, nº3 da CRP).
Outrora, numa Administração de autoridade (não participada pelos particulares), o ato decisório constituía para o interessado uma surpresa. Hoje em dia, na Administração participada, o interessado é chamado a colaborar com o órgão competente na tomada da decisão final - como estipula o artigo 121º, nº1 do CPA, os interessados têm o direito a ser ouvidos no procedimento antes da tomada da decisão final, devendo ser informados do sentido provável desta (os interessados têm o direito a formular e exprimir o seu próprio juízo valorativo acerca dos factos) - artigo 122º ,nº1, do CPA.
Nos termos do artigo 124º, nº1 do CPA, a possível não realização da audiência ocorrerá, por exemplo, quando a decisão não seja urgente e/ou os interessados tenham solicitado o adiamento a que se reporta o nº2 do artigo 123º. Em qualquer dessas situações, devem constar da decisão final as razões da não realização da audiência (artigo 124º, nº2).
O grande problema que se coloca é quanto à sanção da falta de audiência prévia - estamos perante um vício de forma. Podemos, assim, lidar com uma sanção de nulidade ou de mera anulabilidade.
A nulidade sanciona vícios mais graves, são nulos os atos para os quais a lei exprime essa forma de invalidade (artigo 161º, nº1 do CPA). O ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade pelo artigo 162º, nº1.
A anulabilidade, sanção que melhor se ajusta à natureza do sobredito vício formal e, como tal, a qual mais se recorre (artigo 163º do CPA). Apenas nos já mencionados processos de índole sancionatória, a falta de audiência gerará a nulidade do ato final do procedimento.
- → Fase de preparação da decisão:
Muitos autores não reconhecem a autonomia desta fase, porém, seguindo a tese do professor Diogo Freitas do Amaral, parece relevante fazê-lo.
Nesta etapa, a Administração pondera adequadamente o quadro traçado nas fases anteriores. À luz dos elementos recolhidos nas fases anteriores, a Administração prepara-se para decidir, por despacho (órgão singular), ou deliberação (órgão colegial) após reunião.
Retira-se do artigo 125º CPA que, se a instrução for insuficiente, se ordenem novas diligências (complementares que se mostrem convenientes).
Ainda nesta fase, o diretor do procedimento formula proposta de decisão (pelo artigo 126º cujo âmbito se estende para a fase seguinte, que passo a analisar).
- → Fase da decisão:
O procedimento aproxima-se do seu ato principal, da sua forma final.
Dispõe o artigo 126º do CPA que, quando o responsável pela direção do procedimento não for o órgão competente para a decisão final, este elabore um relatório no qual indica o pedido do interessado e resume o conteúdo do procedimento.
Poderá ocorrer a extinção do procedimento administrativo, por desistência ou renúncia (ex: o não pagamento das taxas ou despesas do procedimento).
O ato final, que coroa o procedimento administrativo, pode promanar de um órgão singular ou de um órgão colegial. Na primeira hipótese, nada de especial haverá a assinalar; na segunda, importa ter presentes as regras específicas de constituição e funcionamento desse tipo de órgãos administrativos, que surgem consagradas nos artigos 21º e seguintes do CPA.
Os artigos 151º e 152º do CPA, por sua vez, indicam e revelam que o ato administrativo deve ser devidamente fundamentado, nos termos do artigo 153º do CPA.
De maneira geral, aplicam-se à decisão final as regras de Direito Administrativo que constam da IV Parte do CPA, que “disciplinam genericamente o regulamento, o ato administrativo ou o contrato administrativo, conforme for o caso”. [5]
- → Fase complementar ou integrativa de eficácia:
Uma vez praticado o ato principal do procedimento administrativo, a lei faz depender a efetiva produção dos respetivos efeitos. Quer dizer: a circunstância de determinado ato de existir no mundo jurídico, não significa que este esteja apto, imediata e automaticamente. Para que isso suceda, pode reclamar-se a prática de atos de controlo preventivo, atos de adesão ou aceitação dos particulares, atos de publicação, etc.
Quanto à publicação do ato, refira-se que ela só é obrigatória quando exigida por lei - artigo 158º, nº1 do CPA - sendo esse o caso, a sua falta tem, como consequência a ineficácia do ato em questão. O artigo 159º do CPA implica que quando a lei impuser a publicação do ato, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet no prazo de 30 dias. Nesta fase complementar do procedimento, são praticados certos atos materiais (arquivamento de documentos).
Concluindo, e citando a observação pertinente que Freitas do Amaral inclui na sua introdução da figura do procedimento administrativo, a “atividade administrativa não se esgota na tomada de decisões (...): antes de cada decisão há sempre numerosos atos preparatórios a praticar, estudos a efetuar, averiguações a fazer, exames e vistorias a realizar, informações e pareceres a colher, etc. E depois de tomada a decisão, novos trâmites há a percorrer: registos, controlos, vistos, publicação, notificações aos interessados, etc.” [6] Assim, basta ressalvar a complexidade e multitude que envolve a atividade administrativa, sendo o presente ensaio relativo, apenas, à observação e dissecação objetiva das fases que constituem o procedimento administrativo, nunca descartando a importância de um estudo intensivo e minucioso das restantes vertentes que relevam para o Direito Administrativo.
[1] Diogo Freitas do Amaral defende que “Os Tribunais são passivos: aguardam as iniciativas dos particulares e, em regra, só decidem sobre o que aqueles lhe tiverem pedido. Pelo contrário, a Administração é ativa, goza do direito de iniciativa para promover a satisfação dos interesses públicos postos por lei a seu cargo: assim (...) não está em regra condicionada pela posição dos particulares”.
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