O Confronto entre os dois grandes Sistemas Administrativos



O Confronto entre os dois grandes Sistemas Administrativos 


INTRODUÇÃO:

O sistema administrativo europeu encontra-se historicamente repartido por dois sistemas primordiais (segundo o Professor Vasco Pereira da Silva), sendo estes o Sistema Britânico e o Sistema Francês também apelidados por Maurice Hauriou de Sistemas de Administração Judiciária e Executiva, respetivamente. 
As alíneas que diferem as duas realidades são extensas e diversas mas ao longo da sua evolução têm sofrido aproximações. 


Sistema Britânico ou de Administração Judicial:

Este regime difundiu-se, sobretudo, para a generalidade dos países anglo-saxónicos. 
Os aspetos fulcrais marcantes do direito anglo-saxónico são a lenta formação, o papel eminente do costume enquanto fonte de Direito, a distinção entre Common Law e equity, a vinculação à regra do precedente, o destaque dos Tribunais e a forte independência dos juízes assim como a supervalorização do poder judicial (que qualifica o sistema num todo). 
No Direito Administrativo, os tópicos basilares que distinguem este sistema são a descentralização (administração central e local separadas), a sujeição da administração aos Tribunais Comuns (como já foi referido anteriormente, os Tribunais têm um poder destacado), a subordinação da administração pública ao Direito Comum (Common Law), o Estado de Direito (iniciado com  a Magna Carta, os direitos, liberdades e garantias foram consagrados no Bill of Rights e o Rei viu-se limitado pela sua subordinação ao Direito) e a separação dos poderes - em que o rei está impedido de resolver questões de natureza contenciosa e de dar ordens aos juízes. Outras particularidades prendem-se com a execução judicial das decisões administrativas - a Administração não poder executar decisões por autoridade própria - e as garantias jurídicas dos particulares - em que os cidadãos dispõe de garantias de proteção face à Administração Pública. 
É exatamente esta grande relevância e autoridade atribuída ao poder judicial e seus agentes que discrimina e discerne o Sistema Britânico (ou de Administração Judicial). 


Sistema Francês ou de Administração Executiva: 

Em contraste, os traços notáveis do direito romano-germânico fundam-se na escassa importância do costume enquanto fonte de Direito, a sujeição a reformas globais impostas pelo legislador, a Lei enquanto fonte de Direito predominante, a distinção relevante feita entre direito privado e público, a função de magnitude muito volátil dos Tribunais, o realce da doutrina em relação à jurisprudência e, consequentemente, o enaltecimento do poder executivo. 
Para o ramo do Direito Administrativo, contudo, as faculdades medulares são, essencialmente, a centralização (em oposição ao regime britânico), a sujeição da administração aos Tribunais Administrativos, a subordinação da Administração ao Direito Administrativo (os órgãos e agentes administrativos não estão na mesma posição que os particulares), o privilégio da execução prévia, as garantias jurídicas dos particulares, a separação dos poderes e o Estado de Direito. 
O Sistema Francês espalhou-se pela Europa Continental (nomeadamente por países como Espanha, Itália, Alemanha e mesmo Portugal), e por muitos estados que se tornaram independentes no século XX (ex colónias). 


Comparação dos dois sistemas:

Como foi introduzido no começo desta matéria, historicamente estes dois sistemas foram sempre nitidamente diferenciados, apesar de terem sofrido mutações evolutivas que os aproximaram. 
Tanto a separação de poderes como a consagração e proteção do Estado de Direito são claros marcos de união, apesar das oposições que os afastam. 
A dialética da centralização (Francês), em oposição à descentralização (Britânico), o controlo jurisdicional da Administração é outra dissemelhança - enquanto o Sistema Britânico o entrega aos Tribunais Comuns enquanto que o Sistema Francês o atribui a Tribunais Administrativos - o Direito Comum ou Common Law britânico enquanto regulador, ao passo que em França este papel cabe ao Direito Administrativo. Quanto à execução das decisões administrativas, a Administração Judiciária atribui-a à sentença de Tribunal, ao passo que a Administração Executiva dispensa a intervenção prévia dos Tribunais, as garantias jurídicas dos particulares são conferidas aos Tribunais Comuns na Inglaterra, aos quais fica atribuída a subordinação da Administração, enquanto que em França aos Tribunais Administrativos só é permitido que anulem as decisões ilegais das autoridades ou as condenem ao pagamento de indemnizações (Administração independente dos Tribunais). 
Contudo, com a sua aproximação no decorrer dos séculos, a Administração Judicial veio-se a tornar mais centralizada, enquanto paralelamente a França tenha vindo a perder o seu caráter centralizado total. Também no tocante ao direito regulador da Administração se sentiram aproximações, assim como na execução das decisões administrativas). Recentemente ambos os países adotaram em simultâneo a mais moderna instituição de proteção dos particulares (matéria dirigida às garantias jurídicas dos particulares) e por fim, relativamente do controlo jurisdicional da Administração houve uma ilusória aparência de acercamento (apenas há uma aparência de semelhanças, uma vez que este é um tema em que ainda são marcantes as oposições entre regimes). 
Em suma, houve de facto uma significativa aproximação entre os dois regimes ao longo da sua evolução, apesar de serem ainda profundamente distintos (por génese, dando fundamento a poderes diferentes e atribuindo relevância a modelos e procedimentos destoantes). 


BIBLIOGRAFIA:

DO AMARAL, DIOGO FREITAS, Curso de Direito Administrativo, 3ª edição, volume I, Almedina

CAETANO, MARCELO, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina

Psicanalisar o Direito Administrativo: https://psicanalisarodireitoadministrativo16b.blogs.sapo.pt/, consultado no dia 21/11/2021; consultado no dia 21/11 


Eduarda Melo, número 64630






















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