O Princípio Administrativo da Justiça e/ou Razoabilidade

O Princípio Administrativo da Justiça e/ou Razoabilidade


O conceito de justiça estima-se como um dos grandes quesitos da humanidade, tendo a sua génese remotas raízes desde as primeiras conceções realizadas no que se estima ter sido a Antiguidade Clássica, sabendo porém que desde o surgir da espécie humana, de forma mais ou menos intelectualizada e racionalizada, este princípio regula a nossa conduta. É certo que este substantivo tem tido pesos diferentes ao longo da História, assim como interpretações da maior heterogeneidade, baseando os seus corolários estruturantes em critérios das mais diversas matérias (cariz religiosa, moral, ético, político, social, etc). Não obstante, o princípio da justiça é, consensualmente, um dos pilares em que assenta o nosso espírito jurídico português, assim como o da grande maioria dos sistemas de Direito espalhados pelo mundo, adaptando-se aos parâmetros culturais e sociais em que atua.

Em termos o mais objetivamente possíveis, sabemos que o exercício do poder discricionário é condicionado pela ordem jurídica e diz-nos a Constituição da República Portuguesa (CRP) no artigo 266º/2 que esse deve ser exercido com igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.

Adotando a posição de Diogo Freitas do Amaral, que a meu ver é o autor que melhor desenvolve e analisa a questão complexa que envolve este princípio, este divide, bilateralmente, o conceito de justiça fazendo uma dissecação mais dirigida ao seu sentido estrito. Como desenvolverei posteriormente, a justiça prende-se como um princípio aglutinador, na medida em que se estrutura por uma multitude de consequentes subprincípios baseados neste e que se manifestam em diversos preceitos legais, bem como em alguns pilares que alicerçam o espírito jurídico - o princípio da boa-fé tem a sua génese da ideia do que é “justo” e nas condutas corretas que neste se guiam, a proporcionalidade e a igualdade andam paralelamente no mesmo sentido, assumindo a ideia de justiça e equidade, assim como outros exemplos de corolários assentes nesta mesma noção. Assim, assumindo a dimensão social e ética que dá génese à aceitação do que é (ou não) justo, Freitas do Amaral apoia e declara que este é um princípio, claramente, cujo conteúdo é imediatamente afetado pela “evolução dos tempos”, bem como todas as restantes circunstâncias externas que rodeiam a esfera jurídica.

A justiça é um conjunto de valores: o nosso conceito de justiça pretende ser suficientemente abrangente para poder ser adotado como instrumento de interpretação e crítica do direito positivo. Os valores que integram este conceito constituem uma obrigação (dever imposto tanto ao Estado como aos cidadãos, o Estado deve cumprir esta obrigação quanto aos seus cidadãos e estes por sua vez devem respeitá-la face aos outros indivíduos). Esta obrigação tem também a vertente de dar a cada um o que lhe é devido (suum cuique tribuere - dar a cada um o que é seu) - segundo um critério de justiça, tanto ou mais importante do que dar a cada um o que já lhe pertence é dar a cada um o que lhe deve pertencer (o que lhe é devido) - este conceito é particularmente relevante na ideia de justiça social, quando o Estado assegura direitos sociais a quem ainda não os tem e que a justiça impõe que lhes deve ser dado. O critério orientador deverá ser definido em função da dignidade da pessoa humana. Em termos práticos, invocando o conceito de princípio da justiça consagrado na nossa Constituição, “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”.

Daqui podemos retirar três conclusões: a justiça é algo que está para além da legalidade, uma vez que o preceito dissocia o respeito pela lei do respeito pelo princípio da justiça; no artigo 266º, nº2, a CRP não trata de todo o problema da justiça, mas apenas do dever de atuar com justiça que se impõe à Administração Pública. Assim, ficam de fora muitos dos aspetos que vimos fazerem parte de uma teoria integral da justiça - a justiça das leis, a sentença justa e, por outro lado, tudo aquilo a que chamamos justiça coletiva (a organização do Estado, da sociedade, a justiça na Constituição e nas relações privadas dos cidadãos, etc). Quando a CRP diz que a Administração Pública deve respeitar o princípio da justiça e o princípio da boa fé, está a desdobrar a ideia de justiça em algumas noções que sempre foram consideradas, desde

Aristóteles, como fazendo parte essencial do conceito de justiça - nomeadamente, a ideia de igualdade e a ideia de proporcionalidade: ser justo é tratar de modo igual o que é igual e não agir excessivamente para além da medida adequada.

Por isso, entendemos que o princípio fundamental consagrado no artigo 266º, nº2, é o princípio da justiça, sendo que os restantes são subprincípios deste. Deste modo, a referência autónoma ao princípio da justiça justifica-se na medida em que esta, sendo o referente fundamental da ordem jurídica considerada no seu todo - o valor ou ideia que dá sentido a tal ordem normativa, precisamente enquanto ordem jurídica - constitui o fundamento último da juridicidade da resposta dada pela referida ordem aos problemas que visa responder. Deste modo, a consagração do princípio da justiça abre a ordem jurídica à consideração de novos problemas jurídicos e representa o limite inultrapassável à aceitação de situações de injustiça - "ultima ratio da subordinação da Administração ao Direito."



BIBLIOGRAFIA:


DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo Vol. II, 2ª edição (2011)


MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 2ª edição (2015)


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