A Organização da Administração Pública Portuguesa
A Administração Pública portuguesa
pode ser dividida em quatro tipos de Administração: a Administração Estadual Direta;
a administração Estadual Indireta, que se subdivide em pública, privada e
independente; as Autoridades Administrativas Independentes; e por fim, as
Administrações Autónomas, que poderão ser territoriais e corporativas.
A
Administração estadual direta corresponde à pessoa coletiva Estado e é
constituída pelos órgãos e serviços organizados em Ministérios e diretamente
dependentes do Governo. Por sua vez, este é um órgão complexo, formado pelo Primeiro
Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
Em cada Ministério, sob a dependência hierárquica do respetivo membro do Governo, há serviços centrais e serviços periféricos, espelhados pelo território. Estes serviços podem ser: executivos; de controlo, auditoria e fiscalização; de coordenação.
A estrutura governativa vai se alterando de acordo com a Lei orgânica de cada Governo – atualmente regulada pela Lei nº4/2004, de 15 de janeiro.
Em cada Ministério, sob a dependência hierárquica do respetivo membro do Governo, há serviços centrais e serviços periféricos, espelhados pelo território. Estes serviços podem ser: executivos; de controlo, auditoria e fiscalização; de coordenação.
A estrutura governativa vai se alterando de acordo com a Lei orgânica de cada Governo – atualmente regulada pela Lei nº4/2004, de 15 de janeiro.
As
Administrações indiretas públicas é um setor composto por: institutos públicos;
fundos públicos; entidades empresariais.
Os primeiros são pessoas coletivas públicas, de substrato institucional. E são criados pelo Governo para assegurar um conjunto específico de funções administrativas estaduais, que não revistam carácter empresarial. Estes são atualmente objeto de regulação-quadro pela Lei nº3/2004, de 15 de janeiro, embora alguns estejam sujeitos a regimes específicos.
As entidades empresarias são pessoas coletivas de direito público e de regime privado, que forma autonomizadas do conceito de institutos públicos. Embora estando sujeitas a regimes de direito privado, dispõem de poderes públicos de autoridade e estão submetidas a superintendência e tutela.
A
Administração indireta independente encontra-se regulada na Lei nº67/2013, de 28
de Agosto, aprovou a Lei-Quadro das autoridades de supervisão e regulação da
economia. Segundo a sua definição legal, são “entidades administrativas independentes
com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público,
cooperativo e social”.
São entidades administrativas que desempenham tarefas estaduais específicas e, embora não estejam sujeitas a superintendência e tutela no exercício das suas funções regulatórias, estão “adstritas” a ministérios, sujeitas a tutela inspetiva, administrativa e financeira e sofrem de alguma influência do Governo, que nomeia os titulares dos respetivos órgãos de direção. Tem uma grande capacidade técnica e são dotadas de muita informação, e exercem as suas atribuições segundo padrões de imparcialidade, neutralidade e eficiência técnica.
As
Autoridades Administrativas Independentes, estão associadas ao Parlamento, que
designa os respetivos titulares, com poderes predominantes de fiscalização da
legalidade administrativa e de garantia dos direitos dos cidadãos. Há
atualmente, um grande número de autoridades administrativas independentes, tais
como: a Comissão Nacional de Eleições; a Entidade Reguladora da Comunicação Social.
Nas
Administrações Autónomas Territoriais encontramos as Regiões Autónomas, e as
autarquias locais (municípios e freguesias). Estas últimas têm um estatuto
comum uniforme, definido pela Lei nº75/2012, de 12 de Setembro.
Os municípios são a figura mais relevante, tendo como órgãos: a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. Aqui, encontramos também: a administração autárquica direta, formada pelos órgãos municipais e pelos serviços dependentes da câmara municipal; e a administração autárquica indireta, que pode ser formada por entes públicos ou por entes privados, como empresas públicas locais, as fundações públicas municipais e as fundações públicas de direito privado.
E
por fim, as Administrações Autónomas Corporativas, aqui encontramos três tipos
de organismos administrativos: associações públicas, tanto profissionais (Lei
nº2/2013 de 10 de janeiro), como económicas e também culturais; as corporações territoriais,
que podem ser entidades intermunicipais, ou entidades regionais de turismo; e
por fim, os consórcios públicos.
Este tipo de administração está sujeito à tutela do Governo, que habitualmente se mostra como uma fiscalização da legalidade.
Bibliografia:
- CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
- VIEIRA DE ANDRADE, José, Lições de Direito Administrativo
Os primeiros são pessoas coletivas públicas, de substrato institucional. E são criados pelo Governo para assegurar um conjunto específico de funções administrativas estaduais, que não revistam carácter empresarial. Estes são atualmente objeto de regulação-quadro pela Lei nº3/2004, de 15 de janeiro, embora alguns estejam sujeitos a regimes específicos.
As entidades empresarias são pessoas coletivas de direito público e de regime privado, que forma autonomizadas do conceito de institutos públicos. Embora estando sujeitas a regimes de direito privado, dispõem de poderes públicos de autoridade e estão submetidas a superintendência e tutela.
São entidades administrativas que desempenham tarefas estaduais específicas e, embora não estejam sujeitas a superintendência e tutela no exercício das suas funções regulatórias, estão “adstritas” a ministérios, sujeitas a tutela inspetiva, administrativa e financeira e sofrem de alguma influência do Governo, que nomeia os titulares dos respetivos órgãos de direção. Tem uma grande capacidade técnica e são dotadas de muita informação, e exercem as suas atribuições segundo padrões de imparcialidade, neutralidade e eficiência técnica.
Os municípios são a figura mais relevante, tendo como órgãos: a Assembleia Municipal, a Câmara Municipal e o Presidente da Câmara Municipal. Aqui, encontramos também: a administração autárquica direta, formada pelos órgãos municipais e pelos serviços dependentes da câmara municipal; e a administração autárquica indireta, que pode ser formada por entes públicos ou por entes privados, como empresas públicas locais, as fundações públicas municipais e as fundações públicas de direito privado.
Este tipo de administração está sujeito à tutela do Governo, que habitualmente se mostra como uma fiscalização da legalidade.
- CAUPERS, João, Introdução ao Direito Administrativo
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
- VIEIRA DE ANDRADE, José, Lições de Direito Administrativo
Diana Domingos, nº 64770, Subturma 12, Turma B,
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