Princípios gerais da atividade administrativa

 

A administração pública deve se reger, não apenas pelas regras estipuladas na lei, mas também em conformidade com o Direito, ou seja, por um conjunto de princípios jurídicos que reconduzem à ideia de Direito. Estes princípios encontram-se estipulados no nº2 do artigo 266º da Constituição, assim como no capítulo II da parte I do CPA, intitulado por “Princípios gerais da atividade administrativa”. Entres eles encontram-se o princípio da igualdade, o princípio da justiça e da razoabilidade, e o princípio da boa fé.

O princípio da igualdade, encontra-se consagrado no art. 6º do CPA. Este exige que a Administração Pública, no exercício dos seus poderes, compare o caso que vai decidir com outros casos, reais ou virtuais, pertencentes ao mesmo universo de relevância, proibindo assim, que esta o considere como um caso isolado, único e irrepetível. É importante frisar que este princípio não exige apenas que se trate de forma igual o que é igual como também exige que se trate forma desigual o que é desigual. Este princípio só tem uma relevância efetiva se cada máxima formulada para um caso concreto passe a fazer parte da ordem jurídica positiva, traduzindo-se portanto num fenómeno de um ato de vinculação administrativa. Contudo não pode ter como efeito a transformação dos espaços de valoração próprios da Administração numa competência vinculada ao primeiro de uma série de atos. O princípio apenas impede as mudanças de orientação sem razão válida, exige fundamentação material das decisões e das diversidades que justificam o diferente tratamento de situações aparentemente iguais.

Já o princípio da justiça e da razoabilidade está consagrado no art. 8º do CPA. O princípio está, assim, dirigido a rejeitar os juízos e decisões da Administração que repugnem à razão e ao Direito, que, de acordo com entendimento contemporâneo, é imanente à razão humana, numa perspectiva influenciada pelos padrões culturais da sociedade, variáveis no espaço e no tempo. Estes princípios são de aplicação residual em comparação com os restantes, isto porque são dirigidos a proibir juízos e decisões manifestamente inadmissíveis ou inaceitáveis, nos domínios não cobertos pelas exigências mais densificadas que decorrem dos restantes princípios.

Finalmente, o princípio da boa fé, está presente no art. 10º do CPA. Este princípio tem sofrido uma certa delimitação, devido à necessidade de o agregar aos demais princípios que já se encontravam consagrados no ordenamento jurídico português. Assim sendo, este faz um apelo à necessidade de um clima de confiança e previsibilidade e ao dever da Administração de adotar comportamentos consequentes e não contraditórios. Estes princípio, encontra-se também intimamente relacionado com os valores da seguranças jurídica e da proteção de confiança. A violação deste princípio pode gerar a invalidade de decisões da Administração ou até implicar a preclusão do exercício de poderes por parte da Administração quando já não fosse de esperar tal exercício devido ao tempo decorrido.


Bibliografia:

  • FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
  • AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo

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