A desconcentração e a descentralização
A concentração e a desconcentração referem-se à repartição de competência pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva, ao contrário da centralização e descentralização que tem que ver com a unicidade ou pluralidade de pessoas coletivas públicas. Estão ambos previstas no artigo 267º da Constituição portuguesa.
O problema da maior ou menor concentração diz
meramente respeito às relações dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer
outra entidade pública, nada têm que ver com as restantes pessoas coletivas
públicas,
A concentração e a desconcentração têm como plano de
fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo na ausência ou
na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus
ou escalões de hierarquia.
A administração concentrada baseia-se num sistema em
que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar
decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução
das decisões do mesmo. Já a administração desconcentrada é um sistema em que o
poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos,
os quais permanecem sujeitos à direção e supervisão daquele.
A desconcentração confere competências e poderes
decisórios aos funcionários ou agentes subalternos, que, naturalmente, estariam
reservados ao superior se estivéssemos perante uma administração concentrada.
O princípio da desconcentração administrativa está
consagrado constitucionalmente no nº2 do 267º, da CRP, segundo o qual a lei
estabelecerá adequadas formas de desconcentração administrativa, sem prejuízo
da necessária eficácia e unidade de ação e dos poderes de direção,
superintendência e tutela dos órgãos competentes.
Alguns exemplos de formas de desconcentração
administrativa: desconcentração administrativa originária aquela que se
verifica quando é direta e imediatamente consagrada por via normativa;
desconcentração administrativa derivada, caracteriza-se por resultar de uma
previsão normativa geral que fixa dependente de concretização por parte do
titular de um órgão primariamente competente em determinada matéria. É operada
mediante um delegação de poderes.
Quando à posição relativa
dos órgãos entre os quais se opera a desconcentração administrativa,
distingue-se:
- desconcentração
vertical, concretizável no quadro de uma hierarquia administrativa;
- desconcentração horizontal, quando se alocam
competências a órgãos que se encontram numa posição de dependência perante outros
órgãos que sejam hierarquicamente superiores.
Tal como mencionado inicialmente, a centralização e a
descentralização põem em causa várias pessoas coletivas ao mesmo tempo, e é
essa a grande diferença em comparação com os sistemas de concentração e desconcentração.
A descentralização é concebida no artigo 267º da CRP
como um princípio instrumental relativamente à participação dos interessados na
gestão administrativa.
No plano político administrativo, só se dirá que há
centralização quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados
e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao
partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente
intensas de tutela administrativa.
A descentralização só atinge o seu pleno significado
se utilizada ao serviço não só da participação mas também da autonomia, que se
materializa na inexistência de um poder de direção do Estado sobre os entes
descentralizados. A descentralização só assume o seu completo sentido se traz
consigo uma ideia de autonomia que não existe necessariamente noutras fórmulas
participativas.
A CRP trata ainda da
descentralização quando estabelece as bases dos regimes a que se sujeitam as
Regiões Autónomas e o Poder Local. No nº2 do 267º, determina que “a lei
estabelecerá adequadas formas de descentralização” administrativa. O legislador
admite ainda a existência de Administrações indiretas do Estado (art. 199º alínea
d)) e das Regiões Autónomas (art. 227º, nº1, alínea o)), referindo-se ainda a
associações públicas (art. 267º nº1 e nº4) e às entidades administrativas
independentes (art. 267º, nº3).
Bibliografia:
- ANDRADE, José Carlos
Vieira, “Lições de Direito Administrativo”
- AMARAL, Diogo Freitas
do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”
- CAUPERS, João, “Introdução
ao Direito Administrativo”
- CORREIA, José Manuel
Sérvulo, “Noções de Direito Administrativo”
Diana Domingos, nº64770, Subturma 12, Turma B
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