A desconcentração e a descentralização

 

A concentração e a desconcentração referem-se à repartição de competência pelos diversos graus de hierarquia no interior de cada pessoa coletiva, ao contrário da centralização e descentralização que tem que ver com a unicidade ou pluralidade de pessoas coletivas públicas. Estão ambos previstas no artigo 267º da Constituição portuguesa.

O problema da maior ou menor concentração diz meramente respeito às relações dentro do Estado, ou apenas dentro de qualquer outra entidade pública, nada têm que ver com as restantes pessoas coletivas públicas,

A concentração e a desconcentração têm como plano de fundo a organização vertical dos serviços públicos, consistindo na ausência ou na existência de distribuição vertical de competência entre os diversos graus ou escalões de hierarquia.

A administração concentrada baseia-se num sistema em que o superior hierárquico mais elevado é o único órgão competente para tomar decisões, ficando os subalternos limitados às tarefas de preparação e execução das decisões do mesmo. Já a administração desconcentrada é um sistema em que o poder decisório se reparte entre o superior e um ou vários órgãos subalternos, os quais permanecem sujeitos à direção e supervisão daquele.

A desconcentração confere competências e poderes decisórios aos funcionários ou agentes subalternos, que, naturalmente, estariam reservados ao superior se estivéssemos perante uma administração concentrada.

O princípio da desconcentração administrativa está consagrado constitucionalmente no nº2 do 267º, da CRP, segundo o qual a lei estabelecerá adequadas formas de desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de ação e dos poderes de direção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

Alguns exemplos de formas de desconcentração administrativa: desconcentração administrativa originária aquela que se verifica quando é direta e imediatamente consagrada por via normativa; desconcentração administrativa derivada, caracteriza-se por resultar de uma previsão normativa geral que fixa dependente de concretização por parte do titular de um órgão primariamente competente em determinada matéria. É operada mediante um delegação de poderes.

Quando à posição relativa dos órgãos entre os quais se opera a desconcentração administrativa, distingue-se:

- desconcentração vertical, concretizável no quadro de uma hierarquia administrativa;

- desconcentração horizontal, quando se alocam competências a órgãos que se encontram numa posição de dependência perante outros órgãos que sejam hierarquicamente superiores.

Tal como mencionado inicialmente, a centralização e a descentralização põem em causa várias pessoas coletivas ao mesmo tempo, e é essa a grande diferença em comparação com os sistemas de concentração e desconcentração.

A descentralização é concebida no artigo 267º da CRP como um princípio instrumental relativamente à participação dos interessados na gestão administrativa.

No plano político administrativo, só se dirá que há centralização quando os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, quando devam obediência ao Governo ou ao partido único, ou quando se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa.

A descentralização só atinge o seu pleno significado se utilizada ao serviço não só da participação mas também da autonomia, que se materializa na inexistência de um poder de direção do Estado sobre os entes descentralizados. A descentralização só assume o seu completo sentido se traz consigo uma ideia de autonomia que não existe necessariamente noutras fórmulas participativas.

A CRP trata ainda da descentralização quando estabelece as bases dos regimes a que se sujeitam as Regiões Autónomas e o Poder Local. No nº2 do 267º, determina que “a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização” administrativa. O legislador admite ainda a existência de Administrações indiretas do Estado (art. 199º alínea d)) e das Regiões Autónomas (art. 227º, nº1, alínea o)), referindo-se ainda a associações públicas (art. 267º nº1 e nº4) e às entidades administrativas independentes (art. 267º, nº3).

 

Bibliografia:

- ANDRADE, José Carlos Vieira, “Lições de Direito Administrativo”

- AMARAL, Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”

- CAUPERS, João, “Introdução ao Direito Administrativo”

- CORREIA, José Manuel Sérvulo, “Noções de Direito Administrativo”


Diana Domingos, nº64770, Subturma 12, Turma B

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