O procedimento administrativo
Na sua generalidade, as decisões da Administração, e os seus atos administrativos, são o resultado de um procedimento administrativo (definido no nº1 do art. 1º do CPA). Excluindo, obviamente, as situações de estado de necessidade onde a urgência não o permite.
É atualmente reconhecido o importante papel que o procedimento administrativo ocupa. Muito devido, também, à crescente ampliação dos espaços de conformação que o legislador deixa a cargo da Administração para a escolha da melhor decisão. É no procedimento, que a Administração formula os juízos e ponderações que a levam à tomada das decisões.
O procedimento desempenha várias funções, tais como: o esclarecimento e ponderação dos dados de factos e dos interesses que devem ser tidos em conta na tomada das decisões; assegurar a intervenção dos vários órgãos envolvidos; proporcionar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos. É por tanto, um recurso indispensável à adequada prossecução dos interesses públicos. E para que tal aconteça, deve abrir-se à participação do mais amplo leque de agentes exteriores à própria Administração.
A revisão de 2015 ao CPA veio trazer alterações quanto ao responsável pela direção do procedimento. Enquanto que a redação anterior, previa no seu art. 86º que a direção de instrução cabia ao órgão competente para a decisão (que podia também ser delegado no seu subordinado). O atual art. 55º não fala meramente de uma “direção de instrução” passando a falar de “direção de procedimento. Isto é, o CPA consagra ao órgão responsável pela direção do procedimento um estatuto distinto daquele que anteriormente lhe cabia.
Além da alteração acima mencionada, a revisão de 2015 trouxe uma importante novidade: a possibilidade da realização de conferências procedimentais - cf. art. 77º e ss. As conferências procedimentais são configuradas e reguladas, no propósito de possibilitar a sua utilização com âmbito geral e a consequente obtenção de ganhos efetivos de eficiência. Esta figura divide-se em diferentes modalidades:
- A primeira modalidade ocorre em procedimentos simples, em que a conferência é integrada pelo órgão competente para a tomada da decisão final - cf. art. 77º/5 CPA;
- A segunda modalidade ocorre em procedimentos complexos, e portanto é integrada por diferentes órgãos administrativos com competência decisória; neste caso, a conferência pode assumir duas configurações distintas - a conferência deliberativa e a conferência de coordenação.
A realização de conferências procedimentais não carece de nenhum enquadramento específica e, portanto, estas podem ser promovidas pelo órgão competente de forma espontânea. Contudo, caso se pretenda que esta venha a ter uma expressão significativa é necessário que a sua realização seja instituída através de um instrumento que dê resposta a várias dificuldades, tal como está previsto no nº1 do art. 78º.
A iniciativa das conferências pode ser oficiosa ou resultar de um requerimento por parte dos interessados. Na conferência têm de ter assento todos os órgãos cuja concordância a lei qualifique como obrigatória. No entanto, a ausência dos órgãos convocados não impede ao funcionamento da conferência, porque se admite que os ausentes não se opõem ao deferimento da pretensão do interessado.
O procedimento administrativo é, geralmente, dividido em cinco fases distintas, sendo as mesmas: a iniciativa; a fase preparatória; a audiência dos interessados; a fase constitutiva; e a fase complementar.
É na fase preparatória, e à luz do art. 110º do CPA que se impõem que o início dos procedimentos dirigidos à prática de atos administrativos seja comunicado aos interessados. É nesta fase que também se reúnem os elementos aptos a fundamentar a decisão, para tal, são realizadas as diligências e praticados os atos jurídicos necessários para identificar e avaliar os dados de facto e de direito e ponderar os interesses envolvidos.
Na fase seguinte, dá-se a audiência dos interessados, esta encontra-se prevista tanto no art. 100º como no art. 121º do CPA. Constituem-se como interessados os titulares de direitos ou interesses individuais passíveis de serem afetados pela decisão a tomar. Já a participação de outros interessados, designadamente em defesa de interesses difusos, processa-se no âmbito de consulta pública, tal como previsto no art. 101º.
Após concluída a fase preparatória e realizada a audiência dos interessados, encontra-se a fase constitutiva. É nesta fase que é tomada a decisão final, à qual se aplicam as regras constantes dos artigos 135º e ss..
Finalmente, surge a fase complementar ou de integração de efeitos da decisão.
Bibliografia:
- FREITAS DO AMARAL, Diogo, Curso de Direito Administrativo
- AROSO DE ALMEIDA, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo
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