O princípio da legalidade

 

O princípio da legalidade representa um dos princípios gerais da atividade administrativa, e encontra previsão legal no artº 3º do CPA, estabelecendo-se no nº1 do mesmo artigo que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e aos direito, dentro dos limites dos poderes que lhes foram concedidos e em conformidade com os respetivos fins.”.


O surgimento do princípio da legalidade dá-se no quadro do Estado Liberal, numa tentativa de subordinar os poderes públicos, nomeadamente os detidos pela administração, que naquela altura se considerava uma “Administração Agressiva”, à lei, que era aprovada pelas assembleias representativas e como tal, representava a vontade popular (ainda que com limitações).


Assim, torna-se um fundamento garantístico para os particulares, e a imposição deste limite à atividade da administração tornou-se uma forma de proteger os direitos fundamentais dos cidadãos.


O princípio da legalidade tem como conteúdo, no âmbito do Estado social, a subordinação da Administração Pública a todo o bloco legal vigente no ordenamento jurídico português, a saber: a Constituição, lei ordinária, regulamentos, direitos resultantes de contratos administrativos e de direito privado, Direito internacional que vigore na lei interna, e princípios gerais de direito).


A consequência deste facto leva-se a que todos as formas de atuação da administração têm de estar de acordo com o bloco legal, sendo que a violação por parte da Administração pública de qualquer uma das categorias enunciadas, leva a que as mesmas sejam consideradas ilegais.



Há duas modalidades principais de legalidade, sendo que a segunda se desdobra em dois subtipos:


1. Preferência de lei (Legalidade-limite): Impõe que nenhum ato de categoria inferior à lei pode contrariar o bloco de legalidade, e como tal leva a que haja uma conformidade dos atos jurídicos ao bloco de legalidade. A lei prefere sobre a atuação da administração.


2. Reserva de lei (Legalidade-fundamento)/Precedência de lei: Impõe que nenhum ato de categoria inferior à lei pode ser praticado sem fundamento no bloco de legalidade, ou seja, que tem de existir competência para a prática dos atos, nomeadamente através de uma norma habilitante.

Atualmente, representa mais um problema constitucional que administrativo, por virtude da delimitação da competência legislativa da Assembleia da República e do Governo.


  • Reserva de densificação normativa – Impõe que a lei deve de concretizar os modos de exercício da competência, como o fim, objetivos a alcançar e regularmente também, o prazo.

  • Reserva material de lei – Representa a reserva material de lei no sentido constitucional, sendo que o legislador tem uma reserva de lei sobre certas matérias, sendo que certas matérias estão fora de limites da atuação da Administração Pública.


Encontramos, segundo Diogo Freitas do Amaral, três teorias relativas a “exceções” ao princípio da legalidade.


1. Teoria do estado de necessidade: Exceção prevista no art.º 3º/2 do CPA, que dita que em estado de necessidade, a administração pode preterir das regras de procedimento estabelecidas no CPA, mesmo que isso resulte na lesão de direitos e interesses dos particulares, não significando que os mesmos não poderão ser indemnizados por tal no quadro da responsabilidade civil.


2. Teoria dos atos políticos: Não obstante a possibilidade de os atos serem sancionados por vias que não a administrativa, atos materialmente correspondentes ao exercício da função política, mesmo que praticados por órgãos da Administração Pública, não podem ser impugnados perante tribunais administrativos. Isto não implica que os mesmos não devam estar conformes à lei e à Constituição.


3. Poder discricionário da Administração: O poder discricionário da Administração representa uma exceção ao princípio da legalidade, embora a existência dos mesmos esteja sujeita a previsão na lei, na medida em que a lei estabelece a competência de exercício do poder discricionário e o fim que deve ser alcançado pelo mesmo.




Bibliografia


AMARAL, DIOGO FREIRAS, «Curso de Direito Administrativo», Tomo I, 4ª edição


MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, «Direito Administrativo Geral», Tomo I, 3ª edição


Aulas práticas de Direito Administrativo II




Catarina Salgueiro Niehus, nº 64396

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