Princípio da Boa-fé e análise ao Acórdão nº.01188/2 de 18 de junho de 2003

 

Princípio da Boa-fé 

O princípio da boa-fé encontra-se consagrado no artigo 266.º nº.2 da CRP e no artigo 10.º do CPA, sendo um dos princípios estruturantes do Direito.

         Deste princípio resulta que a Administração deve relacionar-se com a outra parte tendo por base os valores fundamentais do direito, de forma que a relação com os administrados atinja um clima de confiança. Ou seja, apela-se a um agir honesto e sincero. Este princípio vale para ambas as partes, sendo que a fraude à lei traduz na violação do princípio da boa fé.

         Para que se consiga atingir o princípio da boa-fé na sua totalidade, há a ter me conta dois princípios: o principio da tutela da confiança legítima e, o principio da materialidade subjacente.

No que diz respeito ao princípio da tutela da confiança legitima, existem 4 pressupostos que devem de estar preenchidos, não sendo todos indispensáveis. Este princípio ocorre somente em casos que a justifiquem.

Assim os pressupostos a estarem preenchidos são:

         - Existência de uma situação de confiança, representada na boa-fé subjetiva ou normas morais do individuo lesado;

         - Justificação para a confiança- presença de componentes objetivos aptos de causarem uma crença aceitável;

         - Investimento da confiança- evolução efetiva de atividades jurídicas estabelecidas sobre a crença consubstanciada;

         - Imputação da situação de confiança- resultando na existência de um autor a quem de deva a entrega confiante do tutelado.

    Passando agora ao principio da materialidade subjacente, este pede que o exercício de poderes jurídicos atue em termos de verdade material. Desta forma, não é suficiente que se apure se as condutas manifestam concordância com a norma jurídica. É necessário que haja uma imposição de ponderação considerável dos valores em causa.

Este princípio, mostra ainda a ideia de que o direito procura resultados efetivos, não se contentando com comportamentos que, formalmente correspondem aos objetivos a alcançar, porém falhem em atingi-los.

Segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a dimensão do princípio da boa-fé não tem muita pertinência no limite da atuação administrativa, pois o seu objeto é bastante restrito pela incidência do princípio da legalidade. Defende ainda que, o conteúdo pouco útil nada acrescenta ao que já sucede do princípio da proporcionalidade.  

         Contudo, o princípio da materialidade subjacente consegue alguma relevância, no que diz respeito à orientação à relação de condutas entre os particulares e a administração.  

Assim, a boa-fé estabelece a tutela das situações de confiança procurando atingir a conformidade não material como também formal, das condutas às finalidades do ordenamento jurídico.


Análise ao Acórdão nº.01188/2 de 18 de junho de 2003


         Para uma melhor compreensão, analisar-se-á o STA no acórdão nº. 01188/2 de 18 de junho de 2003.

O acórdão em análise, mostra que o princípio da boa-fé se assume como um dos princípios básicos que assiste de fundamento ao ordenamento jurídico, demonstrando-se como limite da atividade discricionária da Administração.

         Uma das consequências do princípio da boa-fé traduz-se no princípio da proteção de confiança legitima, compreendendo a boa-fé ao valor ético da confiança. A exigência da proteção de confiança decorre do princípio da segurança jurídica- princípio do Estado de Direito.

Porém, a aplicação deste princípio depende de diversos pressupostos tais como, a necessidade de se ter de estar em face a uma confiança legitima- não podendo invocar a violação do princípio da confiança quando este estabeleça um ato ilegal.

Ainda assim, para que se possa invocar tal princípio, é necessário ainda que o interessado em causa não tencione se basear apenas, na sua convicção , mas sim impondo a enunciação de indícios  produzidos pela Administração suficientemente incontestáveis para um destinatário normal, e onde seja possível fundamentar a invocada confiança. Desta forma, as meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas.

         Assim, a Administração terá sempre de ter em conta as condicionantes que se tenham produzido, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se tivesse baseado numa anterior conduta, poderá legitimar à luz da vinculação ao principio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos não estando a Administração impedida de avaliar a nova situação que, se tivesse se desenvolvido, por forma a melhor proteger os interesses que lhe incumbisse defender.

Por obediência ao princípio da proporcionalidade a Administração deverá selecionar dentro dos variados meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos.Estamos então na esfera do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga conciliar o interesse público e os direitos dos particulares.

Conclui-se ainda que nem toda a ilegalidade implica ilicitude, para efeitos indemnizatórios.



Bibliografia:

- Atividade Administrativa e Princípios Fundamentais - Profº. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. André Salgado Matos;

- Curso de Direito Administrativo- Profº. Diogo Freitas do Amaral 

- Aulas teóricas do Prof.Vasco Pereira da Silva


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio da cooperação administrativa

A tutela e a superintendência