Princípio da Boa-fé e análise ao Acórdão nº.01188/2 de 18 de junho de 2003
Princípio da Boa-fé
O princípio da boa-fé encontra-se consagrado no artigo 266.º nº.2 da CRP e no artigo 10.º do CPA, sendo um dos princípios estruturantes do Direito.
Deste princípio resulta que a Administração deve relacionar-se com a outra parte tendo por base os valores fundamentais do direito, de forma que a relação com os administrados atinja um clima de confiança. Ou seja, apela-se a um agir honesto e sincero. Este princípio vale para ambas as partes, sendo que a fraude à lei traduz na violação do princípio da boa fé.
Para que se consiga atingir o princípio da boa-fé na sua totalidade, há a ter me conta dois princípios: o principio da tutela da confiança legítima e, o principio da materialidade subjacente.
No que diz respeito ao princípio da tutela da confiança legitima, existem 4 pressupostos que devem de estar preenchidos, não sendo todos indispensáveis. Este princípio ocorre somente em casos que a justifiquem.
Assim os pressupostos a estarem preenchidos são:
- Existência de uma situação de confiança, representada na boa-fé subjetiva ou normas morais do individuo lesado;
- Justificação para a confiança- presença de componentes objetivos aptos de causarem uma crença aceitável;
- Investimento da confiança- evolução efetiva de atividades jurídicas estabelecidas sobre a crença consubstanciada;
- Imputação da situação de confiança- resultando na existência de um autor a quem de deva a entrega confiante do tutelado.
Passando agora ao principio da materialidade subjacente, este pede que o exercício de poderes jurídicos atue em termos de verdade material. Desta forma, não é suficiente que se apure se as condutas manifestam concordância com a norma jurídica. É necessário que haja uma imposição de ponderação considerável dos valores em causa.
Este princípio, mostra ainda a ideia de que o direito procura resultados efetivos, não se contentando com comportamentos que, formalmente correspondem aos objetivos a alcançar, porém falhem em atingi-los.
Segundo o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, a dimensão do princípio da boa-fé não tem muita pertinência no limite da atuação administrativa, pois o seu objeto é bastante restrito pela incidência do princípio da legalidade. Defende ainda que, o conteúdo pouco útil nada acrescenta ao que já sucede do princípio da proporcionalidade.
Contudo, o princípio da materialidade subjacente consegue alguma relevância, no que diz respeito à orientação à relação de condutas entre os particulares e a administração.
Assim, a boa-fé estabelece a tutela das situações de confiança procurando atingir a conformidade não material como também formal, das condutas às finalidades do ordenamento jurídico.
Análise ao Acórdão nº.01188/2 de 18 de junho de 2003
Para uma melhor compreensão, analisar-se-á o STA no acórdão nº. 01188/2 de 18 de junho de 2003.
O acórdão em análise, mostra que o princípio da boa-fé se assume como um dos princípios básicos que assiste de fundamento ao ordenamento jurídico, demonstrando-se como limite da atividade discricionária da Administração.
Uma das consequências do princípio da boa-fé traduz-se no princípio da proteção de confiança legitima, compreendendo a boa-fé ao valor ético da confiança. A exigência da proteção de confiança decorre do princípio da segurança jurídica- princípio do Estado de Direito.
Porém, a aplicação deste princípio depende de diversos pressupostos tais como, a necessidade de se ter de estar em face a uma confiança legitima- não podendo invocar a violação do princípio da confiança quando este estabeleça um ato ilegal.
Ainda assim, para que se possa invocar tal princípio, é necessário ainda que o interessado em causa não tencione se basear apenas, na sua convicção , mas sim impondo a enunciação de indícios produzidos pela Administração suficientemente incontestáveis para um destinatário normal, e onde seja possível fundamentar a invocada confiança. Desta forma, as meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas.
Assim, a Administração terá sempre de ter em conta as condicionantes que se tenham produzido, sendo que a mudança do circunstancialismo em que se tivesse baseado numa anterior conduta, poderá legitimar à luz da vinculação ao principio da legalidade e da prossecução atualizada do interesse público, uma alteração aos critérios anteriormente assumidos não estando a Administração impedida de avaliar a nova situação que, se tivesse se desenvolvido, por forma a melhor proteger os interesses que lhe incumbisse defender.
Por obediência ao princípio da proporcionalidade a Administração deverá selecionar dentro dos variados meios ou medidas idóneas e congruentes do que disponha aqueles que sejam menos gravosos ou que causem menos danos.Estamos então na esfera do princípio da intervenção mínima por forma a que se consiga conciliar o interesse público e os direitos dos particulares.
Conclui-se ainda que nem toda a ilegalidade implica ilicitude, para efeitos indemnizatórios.
Bibliografia:
- Atividade Administrativa e Princípios Fundamentais - Profº. Marcelo Rebelo de Sousa e Dr. André Salgado Matos;
- Curso de Direito Administrativo- Profº. Diogo Freitas do Amaral
- Aulas teóricas do Prof.Vasco Pereira da Silva
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