Audiência dos Interessados - Direito Fundamental?
Audiência
dos Interessados – Direito Fundamental?
Neste
pequeno artigo que irei apresentar, focar-me-ei numa apresentação da audiência
dos interessados, no âmbito do procedimento do ato administrativo. O objetivo final,
será, nomeadamente, expor a discussão existente, tanto na doutrina como na jurisprudência,
quanto a saber se o direito a audiência dos interessados é, ou não, um direito
fundamental.
Primeiramente,
cabe explicar brevemente o que é a audiência dos interessados. No quadro do
procedimento do ato administrativo, o direito à audiência dos interessados (também
conhecida como audiência prévia), vem previsto no disposto do art.121º/1, do Código
de Procedimento Administrativo (doravante “CPA”). Deste artigo decorre, não só,
o direito à audiência prévia, como o dever de a Administração Pública informar
os interessados da mesma. Essa informação é feita nos termos do disposto do
art.122º, do CPA. A audiência dos interessados, consiste numa das fases mais relevantes
do procedimento administrativo e, na verdade, é a expressão de dois princípios
gerais de direito administrativo: o princípio da colaboração com os particulares,
previsto no disposto do art.11º, do CPA; e o princípio da participação, vertido
no disposto do art.12º, do CPA[1]. Este artigo é, também, um
reflexo da democracia participativa – princípio fundamental do Estado de
Direito Democrático, que se encontra previsto no art.2º, da CRP in fine. A
audiência dos interessados é uma fase intermédia do procedimento e encontra-se
no meio da fase preparatória e da fase constitutiva. O seu fim, é a defesa dos
interesses dos particulares que possam vir a ser afetados com a tomada da
decisão em causa no ato administrativo e, pretende garantir o cumprimento da
função administrativa dentro dos parâmetros do princípio da boa administração,
previsto no disposto do art.5º, do CPA[2]. Não obstante ser um direito,
em princípio, aplicável a todos os procedimentos, ele poder ser alvo de
dispensa nos termos do art.124º, do CPA. A doutrina, como, por exemplo, João
Caupers, tem defendido que a inclusão da fase da audiência dos interessados no
procedimento administrativo, poderá considerar-se uma das, senão a mais,
importante alteração no CPA[3]. Cabe, ainda, referir, que a
audiência dos interessados é uma exigência que decorre do disposto no
art.267º/5, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP).
Passando,
agora, ao objetivo desta explanação, a audiência dos interessados tem sido alvo
de polémica na doutrina portuguesa (quase como se fosse uma daquelas celebridades
polémicas, que os paparazzi e as revistas cor de rosa, querem sempre na capa),
quanto à consequência da falta da sua realização: será uma consequência de
anulabilidade, aplicando o disposto no art.163º/1, do CPA; ou será um caso de
nulidade, aplicando o disposto no art.161º/2 d), do CPA? Têm-se oposto,
nomeadamente, Diogo Freitas do Amaral, Pedro Machete e João Caupers, numa das
pontas da corda, e Sérvulo Correia, Luiz Cabral de Moncada, Paulo Otero e Vasco
Pereira da Silva, na ponta oposta
Para
Diogo Freitas do Amaral, Pedro Machete e João Caupers, a falta de realização de
audiência prévia, constitui um caso de anulabilidade, de acordo com o previsto
no disposto do art.163º/1, do CPA porque não pode ser considerado um direito
fundamental (não sendo, consequentemente aplicável o disposto no art.161º/2,
d), do CPA, que gera nulidade). O professor Diogo Freitas do Amaral, não obstante
considerar que “o direito subjetivo público de audiência prévia dos
interessados é um direito de grande importância no sistema de proteção dos particulares
face à Administração Pública, não é um direito incluído no elenco dos direitos
fundamentais, que são os direitos mais diretamente ligados á proteção da dignidade
da pessoa humana”[4].
Ou seja, Diogo Freitas do Amaral, apoiado por João Caupers[5], defendem que o direito à
audiência prévia não se trata de um direito fundamental porque não resulta da
formulação do art.267º/5, da CRP. Da formulação deste artigo, resulta que é uma
norma constitucional remissiva para lei ordinária e, neste sentido, conclui-se
que em lado algum se fala de um direito fundamental à audiência prévia. Isto porque
esta norma apenas procura vincular o legislador infraconstitucional a criar
condições para que o procedimento seja racional, eficiente e para que haja
participação dos interessados. Argumenta, ainda, que o facto de na
Constituição, os direitos fundamentais se encontrarem previstos no disposto dos
arts.12º e ss., que os divide em duas categorias: Direitos, liberdades e garantias;
Direitos e deveres económicos, socais e culturais; à luz da Constituição, o
direito à audiência dos interessados não se qualifica como um direito fundamental,
porque o art.267º/5, da CRP já se encontra fora do catálogo de direitos fundamentais.
A
maioria da jurisprudência está de acordo com esta tese, como se pode observar, tendo
como exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 7/12/2006,
nº02158/06. Este acórdão seguiu a posição de Pedro Machete que diz “a participação
procedimental não consubstancia em primeira linha um meio de proteção jurídica
frente a ameaças definitivas, mas antes uma colaboração constitutiva da
determinação do próprio interesse público concreto”[6].
Pedro Machete defende, então, que aquilo que está em causa é a garantia da
objetividade do procedimento, conseguida através de uma representação objetiva
do interesse público, e não da garantia dos interesses individuais. Assim,
concluiu que não se trata de um direito fundamental.
Contrariamente,
Mário Aroso de Almeida, defende que deve entender-se que a não realização de audiência
prévia, ofende “o conteúdo essencial de um direito fundamental material dos
interessados nos procedimentos em que essa audiência deva ser considerada uma necessidade
inelutável da proteção desse direito”[7].
Sérvulo Correia refere que, sendo o fim do art.267º/5, da CRP, garantir ao
interessado que seja colocado numa posição positiva, não se pode negar a existência
do radical subjetivo[8]
logo, da existência de um direito fundamental.
Apoiando,
defende Vasco Pereira da Silva que o art.16º, da CRP é uma norma que prevê uma abertura
(o elenco dos direitos fundamentais não é taxativo), aos direitos fundamentais
que podem ser recebidos por via do Direito Internacional, Direito Europeu, etc.
Assim sendo, diz que é de qualificar o art.267º/5, da CRP como um “direito,
liberdade e garantia de natureza análoga”[9].
Outro
argumento, é o facto de a audiência dos interessados consistir num direito
fundamental porque no art.41º, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
vem previsto o direito à boa administração que, segundo o disposto no nº2 a),
do referido artigo compreende “o direito a qualquer pessoa ser ouvida antes
de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente”,
e que por via do art.8º/4, da CRP, é por nós recebido.
Não
obstante não ser a tese que a maioria da doutrina adota, muito recentemente, no
acórdão de 7/4/2022 do Supremo Tribunal Administrativo, foi adotada esta tese, defendendo
que a preterição da audiência prévia gera um caso de nulidade, de acordo com o disposto
no art.161º/2 d), do CPA, por ser uma violação de um direito fundamental.
Ainda
neste sentido, concordo com o facto do professor Vasco Pereira da Silva defender
que é inconcebível se defender que o direito a audiência dos interessados não pode
ser um direito fundamental por não ser inerente à dignidade da pessoa humana. Aos
dias de hoje, tendo em conta todas as exigências da sociedade e do atual Estado
de Direito Democrático, não parece fazer sentido que a dignidade da pessoa
humana seja apenas garantida através do Estado-Administração. É, também,
necessário considerar o indivíduo como um sujeito de direito no leque de
relações administrativas, sendo este titular de direitos substantivos e
procedimentais. De acordo com o professor Vasco Pereira da Silva: “os
direitos de procedimento, surgem, assim, como o desenvolvimento do princípio da
dignidade da pessoa humana num Estado pós-social de Direito (…), como uma
manifestação desse princípio nas relações jurídicas administrativas”[10].
Concluindo,
parece não fazer sentido aos dias de hoje que o direito a audiência prévia não seja
considerado um direito fundamental, visto ser através dele que os interessados têm
a oportunidade de conhecer o conteúdo de um ato do seu interesse e que pode vir
a ter um impacto negativo sobre si. É, também, através deste direito que os interessados
têm a oportunidade de expressar as suas vontades e de defender a sua posição. Sendo
que o art.32º/10, da CRP, prevê que nos processos de contraordenação e
processos sancionatórios, a audiência é um direito fundamental, parece fazer
sentido que nos outros procedimentos também o seja.
[1]
Diogo
Freitas do Amaral, “Curso
de Direito Administrativo” V.II, 2ª Edição, Lisboa, Almedina Editora, 2011.
p.354
[2] José
Carlos Vieira de Andrade, “Lições de Direito Administrativo”, 5ª
Edição, Coimbra, Coimbra Jurídica Editora, p.190
[3] João
Caupers, “Introdução ao Direito
Administrativo”, 10ª edição, Lisboa, Âncora Editora, 2009, p.360
[4]
Diogo
Freitas do Amaral, “Curso…”,
ob.cit., p.361
[5] João
Caupers, “Introdução…”, ob.cit., p.363
[6] Pedro
Machete “A audiência prévia do contribuinte, in Problemas
Fundamentais do Direito Tributário”, pp.310-311
[7] Mário
Aroso de Almeida, “Teoria Geral do Direito Administrativo”, 2ª Edição,
Lisboa, Almedina Editora, 2015, p.117
[8] Sérvulo
Correia, “Escritos de Direito Público”, p.566
[9] Vasco
Pereira da Silva, “Em Busca do Ato Administrativo Perdido”, p.430
[10] Vasco Pereira da Silva, Em Busca…, ob.cit.,
p.431
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