A Administração Estadual Indireta como uma manifestação do princípio da descentralização
A
Administração Estadual Indireta como uma manifestação do princípio da descentralização
A
administração estadual indireta é uma das modalidades de administração da
organização administrativa portuguesa. Caracteriza-se como estadual porque a
sua função é a prossecução das atribuições do Estado e caracteriza-se como indireta
porque não é o próprio Estado a exercer esta administração. São entidades que o
Estado cria para esse fim.
Segundo
o professor Diogo Freitas do Amaral, esta comporta dois prismas[1]:
- Ø Objetivo:
“é uma atividade administrativa do Estado, realizada, para a prossecução dos
fins deste, por entidades públicas dotadas de personalidade jurídica própria e
de autonomia administrativa ou administrativa e financeira”;
- Ø Subjetivo:
“conjunto das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica
própria e autonomia administrativa, ou administrativa e financeira, uma
atividade administrativa destinada à realização de fins do Estado”.
Ou
seja, a razão de ser desta modalidade de administração é a prossecução dos fins
do Estado devido ao constante alargamento e da crescente complexidade das atribuições
do Estado e, consequentemente, da vida administrativa, que têm sido alvos de um
grande aumento[2]
devido à evolução da sociedade dos nossos dias que atualmente tem novas
necessidades e cada vez mais complexas. Porém, é possível apontar outros fundamentos
tais como: a procura de “fuga” às regras da contabilidade pública no que diz respeito
ao controlo de despesa, fixação de salários, controlo orçamental, entre outros;
e motivos políticos, nomeadamente, no que toca a impedir que a política tenha
influência sobre determinadas atividades[3].
Sendo
assim, é possível aferir que a administração indireta visa aliviar o peso que o
Estado carrega aos ombros de forma a permitir uma gestão agilizada, mais
adequada e eficiente para responder aos interesses coletivos.
Cabe
referir que esta modalidade de administração, resulta de um fenómeno apelidado
de devolução de poderes, ou seja, da transferência por parte do Estado de uma
parte dos seus poderes a outras pessoas coletivas, de direito público, que foram
criadas para esse fim[4]. É uma entrega de poderes em
entidades que não se encontram integradas no Estado[5].
Estamos
perante uma atividade administrativa que é exercida com vista à prossecução do
interesse do Estado, mas que é desempenhada por essas entidades em seu nome e não
em nome do Estado. Ou seja, qualquer ato que essa entidade pratique é um ato seu,
em seu nome e não do Governo, embora sejam praticados no decorrer de uma
finalidade que procura um benefício para o Estado, que é a prossecução do seu
interesse.
Tendo
em conta que esta é exercida no interesse do Estado, este terá que ter alguma
influência sobre as mesmas. Essa influência manifesta-se através do poder de superintendência
e de tutela, previstos no artº.199 d), da Constituição da República Portuguesa (doravante
denominada “CRP”), visto disporem de competência para fiscalizar e controlar os
modos pelos quais a atividade está a ser prosseguida, por poder nomear e
demitir as pessoas dos organismos que compõem essas entidades, por terem a
competência para lhes dirigir instruções e diretivas, por exemplo[6].
É
da opinião de Sérvulo Correia que, face às longas reformulações dos limites
deste setor da organização administrativa feitos pela doutrina, é necessário
recortar o conceito de administração indireta com base naquilo que nos é dito pela
Constituição no artº.199.
Cabe,
agora, saber quais são as entidades que constituem a administração estadual
indireta. São elas os Institutos Públicos e as Entidades Públicas Empresariais.
Quanto
aos institutos públicos, eles são regulados pela Lei Quadro dos Institutos Públicos
(doravante “LQIP”). Como já foi referido, integram a administração indireta do
estado, de acordo com o disposto no artº.2/1, da LQIP. Segundo o disposto no
artº.4/1, da LQIP, os institutos públicos são “pessoas coletivas de direito
público, dotadas de órgãos e património próprio”. Segundo o professor Diogo
Freitas do Amaral são “uma pessoa coletiva pública, de tipo institucional,
criada para assegurar o desempenho de determinadas funções administrativas de
carácter não empresarial, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa coletiva
pública”[7].
Estes são dotados de património próprio, com base no disposto do artº.4/1, da
LQIP, e possuem autonomia administrativa, de acordo com o disposto no artº.4/3,
da LQIP, ou de autonomia administrativa e financeira, segundo o disposto no artº.4/2,
da LQIP. A eficiência prosseguida por esta entidade na prossecução das atribuições
do Estado, vem disposta no artº.5, da LQIP. O artº.8, da LQIP, vem reforçar a
ideia anteriormente referida de que esta entidade apenas é criada para a
prossecução das funções administrativas ao dispor no seu nº1 “os institutos
públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições, face à
especificidade técnica da atividade desenvolvida, designadamente no domínio da
produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não
submetida à direção do Governo”. Decorre da parte final deste artigo em
conjugação com o artº.199 d) da, CRP a submissão destas entidades à tutela e
superintendência por parte do Governo. Daqui resulta o tal fenómeno de
devolução de poderes, também, já acima referido[8]. Extrai-se do artº.8/3, da
LQIP, que estes institutos têm necessariamente um fim específico, eles estão
destinados à prossecução de fins determinados e é isso que justifica a sua
criação. Esta finalidade revela-se uma questão central na figura do instituto
público pois está diretamente ligado com o objetivo geral que justifica esta
categoria de pessoas coletivas, baseado na ideia de procurar a maior eficiência
possível através da dupla constituída pela especialização e pela autonomia. Assim,
as atribuições dos institutos públicos não podem ser indeterminadas nem
abranger uma multiplicidade de fins.
Os
institutos públicos são, de acordo com o disposto no artº.4/1, da LQIP “pessoas
coletivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio”; devem preencher
os respetivos requisitos dos quais depende a autonomia administrativa e financeira,
de acordo com o nº2, do mesmo artigo; e, de acordo com o nº3, do mesmo artigo “em
casos excecionais devidamente fundamentados podem ser criados institutos
públicos apenas dotados de autonomia administrativa”. De acordo com o disposto
no artº.8/1, da LQIP, os institutos públicos não se encontram sujeitos ao pode
de direção por parte do Governo “gestão não submetida à direção do Governo”. No
entanto, dispondo o artº.2/1, da LQIP, que os institutos públicos estão
integrados na Administração indireta do Estado significa que, de acordo com o disposto
no artº.199 d), da CRP, que estas entidades estão submetidas a tutela e superintendência
por parte do Governo “superintender na administração indireta e exercer tutela
sobre esta”.
Os
institutos públicos são constituídos pelos serviços personalizados e pelas
fundações públicas. Os serviços públicos decorrem do disposto no artº.3/1 e 2,
da LQIP, e desempenham atividades sem carácter empresarial. São serviços aos
quais a lei atribui personalidade jurídica para conseguirem funcionar como se
fossem instituições independentes, mas não o são, pois, a atribuição de
personalidade e de autonomia apenas serve para que possa desempenhar de forma
mais satisfatória a sua função. As fundações públicas vêm, também, previstas no
artº.3/1 e 2, da LQIP e estas têm a si associado um fundo público visto terem a
finalidade de gerir um património especial, tendo personalidade jurídica. De acordo
com o professor Diogo Freitas do Amaral, a fundação pública “é uma fundação
que reveste natureza de pessoa coletiva pública. São pessoas coletivas de
direito público, sem fim lucrativo, com órgãos e património próprio e autonomia
administrativa e financeira”[9].
Quanto
às empresas públicas, figuram entidades públicas empresariais na forma de
pessoa coletiva de direito público, cabendo a sua iniciativa de criação ao
Estado e tendo em vista a prossecução dos seus fins. Grande parte destas
entidades é regulada pelo Direito Privado e é uma forma de organização utilizada
para prosseguir determinados fins de interesse público ou prestar um determinado
serviço público com maior autonomia de gestão. É este o fundamento para que as
empresas públicas se encontrem submetidas ao Direito Privado de forma a terem autonomia
administrativa, financeira e patrimonial. Tendo estas uma natureza pública e
visto prosseguirem fins do Estado, estão submetidas à superintendência e tutela
do Estado, de acordo com o disposto no artº.199 d), da CRP, no entanto, este
controlo exercido por parte do Estado passou a ser chamado da função acionista,
que vem prevista no disposto do artº.37, do Regime do setor público empresarial.
Este
conceito integra tanto as: pessoas coletivas de direito privado (onde o Estado
ou outra entidade exercem uma influência prevalecente); e as pessoas coletivas
públicas que revistam forma de instituto público de carácter empresarial, ou
seja, as empresas públicas que são criadas pelo Estado para prosseguirem os
seus fins, com vista à prestação de serviços públicos.
Cabe
agora relacionar a administração estadual indireta com um dos princípios da
organização e do funcionamento da administração pública, mais precisamente, com
o princípio da descentralização. A descentralização consiste na existência ou
no reconhecimento de pessoas coletivas públicas autónomas e distintas do Estado
às quais a função administrativa está confiada. Este princípio advém no disposto
no artº.267/2, da CRP e trata-se de uma descentralização administrativa e não política
ou legislativa. Tal como em cima referido, a descentralização consiste na ideia
de que o exercício da função administrativa está atribuído a diversas pessoas
coletivas além do Estado[10], impedindo que aconteça a
sua situação oposta, ou seja, a centralização que radica na ideia de que o exercício
administrativo cabe somente ao Estado.
Diz-nos
o professor Marcelo Rebelo de Sousa que a administração indireta, por prosseguir
fins do Estado e por poder por ele ser livremente criada ou extinta desde que
seja assegurada a satisfação das necessidades coletivas a que correspondem as
suas atribuições, constitui uma forma de descentralização que tem na sua origem
a vontade do legislador[11].
A
descentralização assume diversas configurações, mas no âmbito da matéria aqui
tratada, ou seja, da administração indireta, trata-se de uma descentralização
institucional que se manifesta através da existência de pessoas coletivas de substrato
patrimonial, no caso dos institutos públicos[12]. Outro ponto importante é o
facto de as vantagens da descentralização se relacionarem com a razão de
criação da administração indireta pois, a descentralização administrativa
permite uma maior eficiência e celeridade da administração; a sua especialização
contribui para uma melhor adequação do serviço prestado; limita o poder público
através da repartição deste pela existência de múltiplas pessoas coletivas que
prosseguem os fins do Estado, etc.
Assim
se conclui, que a administração indireta do Estado tem uma relação com o
princípio da descentralização, princípio de organização e de funcionamento da administração
pública.
[1] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo,
Almedina, Lisboa, 2015, 4.ª Edição, p.299
[2] Cfr. Diogo Freitas
do Amaral, Curso…, ob.cit., p.299
[3] Cfr. Diogo
Freitas do Amaral, Curso…, ob.cit., p.301
[4] Cfr. Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 2021, 2ª Edição, ob.cit., p.436
[5] Cfr. Diogo
Freitas do Amaral, Curso…, ob.cit., p.303
[6] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso…, ob.cit., p.303
[7] Cfr. Diogo
Freitas do Amaral, Curso…, ob.cit., p.311
[8] Cfr. Sérvulo Correia, Noções…, ob.cit., p.438
[9] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso…, ob.cit., p.316
[10] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito
Administrativo Geral introdução e princípios fundamentais, tomo I, Dom Quixote,
3ª Edição, p.139
[11] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito…, ob.cit., p.139
[12] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Direito…, ob.cit., p.140
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