Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da proporcionalidade

 

Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental

 e o princípio da proporcionalidade

 

Sumário: I. Introdução; II. No que consiste o princípio da proporcionalidade? III.  Direito à informação administrativa não procedimental; IV. Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da proporcionalidade; V. Conclusão VI. Bibliografia

  I.          Introdução

Como foi possível verificar na exposição do trabalho “O Direito à Informação Administrativa em Portugal”[1], este direito é análogo aos “direitos, liberdades e garantias” previsto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa «doravante designado por “CRP”». Deste modo, constatamos a possibilidade deste colidir com outros direitos regulados na nossa Lei Fundamental, uma vez que não é um direito absoluto. A colisão abordada ocorre, tal como nos diz Vieira de Andrade,  sempre que se deva entender que a Constituição protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada situação concreta (real ou hipotética). A esfera de proteção de um direito é constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional.[2] Assim sendo, queremos evidenciar que não se irá negar ou suprimir absolutamente outro direito, apenas se irá verificar uma cedência de um direito/interesse consoante a sua natureza.

Com o objetivo de evidenciar o exposto, procedemos num primeiro momento, à operação metodológica da proporcionalidade e respectiva inserção no domínio administrativo, seguindo-se uma abordagem relativa  ao direito à informação administrativa não procedimental, finalizando com um relacionamento entre estes.

II.           No que consiste o princípio da proporcionalidade?

Tal como nos diz Carlos Bernal Pulido[3], a filosofia prática grega já conhecia a relação meio fim, que é a base epistemológica da proporcionalidade. No entanto, a origem da configuração atual deste princípio no direito consta do direito administrativo de polícia da Prússia nos séculos XVIII e XIX, em que o seu Supremo Tribunal Administrativo teve um papel fundamental definindo diretrizes jurisprudenciais limitando a atuação da polícia devendo esta ser realizada através de meios adequados, necessário e apropriados.[4] Posteriormente, o princípio assume protagonismo nos conflitos relativos a direitos e liberdades fundamentais, tendo como função proteger os direitos de limitações e intrusões, sendo isto um reflexo da adoção por determinados sistemas jurídicos e pelos movimentos ocorridos na Europa e na América na busca da proteção dos direitos humanos.

Inúmeras são as questões que se podem colocar sobre este princípio fundamental do Estado de Direito Democrático, no entanto, face à limitação presente, propomo-nos, neste contexto inicial, a abordagem dos seguintes tópicos: (i) Origem; (ii) Noção; (iii) Vertentes.

A priori é relevante entender que Portugal se insere na família romano-germânica, sendo esta caracterizada pelo primado da lei relativamente às outras fontes de direito o que resulta na obediência por parte do tribunal de normas (regras e princípios) na resolução dos casos concretos e não através de precedentes por ele formulados, percebendo desde logo a importância referida anteriormente relativamente ao princípio da proporcionalidade no nosso ordenamento jurídico.

O princípio da proporcionalidade, surgiu de forma expressa na Constituição de 1976, em concreto, no n.º 2 do artigo 272.º que dispunha o seguinte: As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.[5] Atualmente, podemos identificar as seguintes normas que consagram este princípio na nossa Lei Fundamental: n.º 2 e 3 do artigo 18.º [6]; n.º 3, 4 e 8 do artigo 19.º [7]; n.º 2 do artigo 266.º [8]; n.º1 e 2 do artigo 272.º [9]; n.º4 do artigo 282.º [10]. Também se verifica a sua consagração infraconstitucional, tal como no artigo 7.º do Código do Procedimento Administrativo «doravante designado por “CPA”», sendo que verificamos a presença da vertente da adequação no número 1 deste artigo, e a vertente da necessidade e proporcionalidade stricto sensu no número 2. Relevante será dizer que nem sempre foi assim, pois o CPA de 1991 não regulava expressamente a vertente da necessidade (o que não impedia a doutrina de a densificar). Deste modo, segundo Miguel Assis Raimundo[11] o código pressupõe duas afirmações: por um lado a vertente da adequação é pertinente para qualquer atividade administrativa, por outro as vertentes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito só são pertinentes na atividade de lesão de posições jurídicas dos particulares.

Além da existência de base legal para fundamentar este princípio, também a doutrina portuguesa teve um papel fundamental. Inicia-se a sua abordagem com Marcello Caetano não de forma expressa, mas utilizando expressões como: os poderes de polícia não devem ser exercidos de modo a impor restrições e a usar coacção além do estritamente necessário,[12] demonstrando a ideia de necessidade e de proporcionalidade stricto sensu, relativamente ao direito de polícia. Posteriormente, em 1974, verifica-se um desenvolvimento deste tema por Gomes Canotilho começando por densificar a definição das atuais vertentes deste princípio: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Mais tarde, com a entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (1976) é este autor que clarifica os conceitos e o âmbito de aplicação do princípio. Além destes paladinos, foi Jorge Miranda quem alargou os horizontes de aplicação do princípio da proporcionalidade, evidenciando a sua relevância.

Este princípio[13] no âmbito da função administrativa, segundo Jorge Silva Sampaio ocorre se se averiguar um conflito normativo cujas propriedades imponham o recurso à ponderação e se estiver em causa uma relação de meio-fim (operador deôntico) as autoridades administrativas estão obrigadas a (estatuição) escolher um meio adequado necessário e proporcional em sentido estrito.[14]

Como sabemos, o princípio da proporcionalidade decompõem-se em vertentes,[15] sendo que em Portugal é reconhecida, segundo a maioria da doutrina, a tese das três vertentes: (i) adequação; (ii) necessidade; (iii) proporcionalidade stricto sensu[16]. Quanto à primeira vertente, terá de se verificar se existe uma relação de aptidão entre um meio e um fim, ou seja, identifica-se o fim a prosseguir in concreto e posteriormente, de entre os meios disponíveis, deve-se optar por aquele que prima facie é compatível à realização do fim. Segundo Mário Aroso de Almeida, o facto desta vertente se encontrar no n.º 1 do artigo 7.º do CPA demonstra a sua autonomia, uma vez que será aplicável a todos os tipos de atuação administrativa que envolvam a escolha de meios em função de fins, contrariamente às outras vertentes que são aplicáveis apenas às decisões que sacrifiquem certos bens, valores, ou interesses em benefício de outros. Posteriormente, verificada a vertente anterior, passamos para a averiguação da necessidade que implica que entre todas as medidas abstratas aptas devo escolher a que é menos lesiva ou aquela que mais se justifica no momento,[17] assim sendo, realizar-se-á uma avaliação dos custos jurídicos ligados à concreta utilização de cada um dos meios tecnicamente utilizáveis, por forma a assegurar que a opção recaia, de entre as soluções disponíveis que se apresentam adequadas à realização do fim, sobre aquela que se revele menos gravosa, por impor menores sacrifícios aos valores e bens envolvidos.[18] Por último, recorre-se à proporcionalidade stricto sensu que exige uma ponderação entre os custos e os benefícios que devem ser o mais equilibrados possível, tendo em consideração que haverá sempre prejuízo para alguma parte. As vertentes supra mencionadas são cumulativas, ou seja, no caso concreto é necessário estarem todas presentes para que se passe ao teste da proporcionalidade, sendo isto comprovado pelo acórdão n.º 632/08[19] em que o Tribunal expressa de modo ineditamente assertivo que o modelo metódico da proporcionalidade clássica que vale é o modelo cumulativo.

 

III.          Direito à informação administrativa não procedimental[20]

 

O direito à informação administrativa não procedimental encontra-se de forma expressa na Constituição apenas com a revisão constitucional de 1989 no n.° 2 do artigo 268.° da CRP sendo mencionada por “acesso aos arquivos e registos administrativos”, desta forma, a sua consagração possibilitou um desenvolvimento de finalidades procedimentais de forma a sindicar a atividade administrativa.[21]

Segundo Alejandro Arias Zarzuela[22], o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos subdivide-se em duas dimensões: dimensão positiva e dimensão negativa. A dimensão positiva demonstra que este tipo de procedimento pertence a todos, ou seja, a qualquer pessoa coletiva ou singular, não havendo uma relação procedimental específica e concreta por parte do particular com a Administração Pública.[23] Este pode ser requerido por qualquer pessoa individual ou coletiva, sendo que o pedido de informação não carece de qualquer fundamentação. Já a dimensão passiva, consiste na possibilidade de haver por parte da Administração numa permissão do acesso aos arquivos e registos com observância a legislação própria, sendo que esta obrigação resulta, tal como nos diz Alejandro, do princípio da administração aberta consagrada do artigo 17.º do CPA e do n.º 2 do artigo 268 da CRP. Relativamente a este direito à informação, Jorge Silva Sampaio diz-nos que estamos perante uma norma (268/2 da CRP) com a seguinte estrutura: previsão - se houver oportunidade para aceder à informação administrativa não instrumental; operador deontico - as autoridades administrativas estão obrigadas a; estatuição - facultar a informação administrativa.  e por outro lado estamos perante uma norma de princípio devido à sua genericidade predicadas na conduta de facultar informação.

Este direito, além de ter acolhimento constitucional, consta da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos[24] «doravante designada por “LADA”» (Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto) sendo a lei referida aplicável, essencialmente, a entidades públicas (artigo 4.º da LADA).

IV.          Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da proporcionalidade

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da LADA evidencia-se a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade relativamente à regulação do acesso à informação administrativa, evidenciando que as exceções dispostas no n.º 2 do artigo 268.º da CRP não são taxativas pois os direitos mencionados nesta norma podem ser preteridos caso outras normas constitucionais se mostrarem, com fundamento no princípio da proporcionalidade, aplicáveis ao caso em análise. Estamos perante um conflito do tipo parcial-parcial que consiste numa sobreposição parcial do âmbito de aplicação de cada uma das normas aplicáveis.[25] Deste modo, tal como evidencia Jorge Silva Sampaio[26], a Administração não é detentora de uma discricionariedade total na medida em que as decisões administrativas sobre o acesso aos documentos administrativos estão vinculados pela norma da proporcionalidade, tendo que a Administração Pública ponderar os vários interesses públicos e privados eventualmente suscitados no caso.

A ponderação entre as normas constitucionais e os direitos fundamentais à informação, prima facie, são ponderados pelos legisladores ordinários, estando algumas soluções consagradas no CPA e na LADA. O problema será, do ponto de vista de Jorge Silva Sampaio, o que dispõe a LADA.

Consequentemente, o princípio abordado regula o direito à informação administrativa não procedimental. Primeiramente, existe uma regulação da forma como a informação deve ser prestada, além do referido, verifica-se, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da LADA a impossibilidade da Administração Pública recorrer ao princípio da proporcionalidade para impedir o acesso a documentos já arquivados.

A LADA regula restrições ao acesso à informação no seu artigo 6.º, analisadas abaixo:

-        Número 1 do artigo 6.º - se estivermos perante "interesses fundamentais do Estado", é possível classificar os documentos como segredo de Estado, devendo estes estar classificados como tal para que os particulares não possam ter acesso a estes, caso contrário, prima facie, existe uma obrigação por parte da Administração Pública em fornecer as informações que constam do documento. Qual a importância do princípio da proporcionalidade neste caso? Primeiro incide sobre a decisão administrativa no facto desta clarificar o documento como “segredo de estado”, tendo a classificação de se mostrar: adequada quanto ao objeto; necessária, uma vez que se aplicará determinada medida em detrimento da inexistência de medidas menos restritivas para com o direito à informação administrativa não procedimental; por último verificamos a aplicabilidade da vertente da proporcionalidade stricto sensu relativamente ao prazo estipulado para a classificação de determinado documento em “segredo de estado”, pois esta só será válida pelo tempo “estritamente necessário”.

-        Número 2 do artigo 6.º -  através de uma leitura deste norma, constatamos, prima facie, que existe a possibilidade de acesso aos documentos “protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica”, colocando restrições no seu acesso que, tal como menciona Jorge Silva Sampaio, parecem ser relativas á utilização ou exploração económica e não de acesso nos termos em que temos abordado. No entanto, vamos também verificando ao longo do disposto no CPA, restrições de conteúdo aos documentos supra mencionados, como no disposto da alínea b) do artigo 20.º da LADA que menciona a impossibilidade de estes serem objeto de reutilização[27] caso “configurem práticas de concorrência desleal”.

-        Número 3 do artigo 6.º - estamos perante uma restrição temporal de acesso aos documentos administrativos do qual resulta discricionariedade de decisão para a Administração Pública quanto à permissão (ou não) de acesso aos documentos preparatórios até à sua tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. Não obstante a discricionariedade existente, a decisão proveniente desta tem de respeitar a proporcionalidade, do qual é evidente na obrigação por parte da Administração Pública em fundamentar a decisão de recusa de acesso a documentos administrativos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da LADA.

-        Número 4 do artigo 6.º - o legislador conferiu a possibilidade às autoridades administrativas de, ainda antes da instauração de procedimento disciplinar, diferirem o acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

-        Número 5 do artigo 6.º - este número regula a restrição realizada a documentos nominativos que consistem, segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA, em documentos que contenham dados pessoais, na aceção do regime jurídico de proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Deste modo, verifica-se que os documentos nominativos são uma reflexão do direito fundamental à privacidade regulada no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. O papel do princípio da proporcionalidade neste contexto deve-se ao facto de ser realizada uma ponderação relativamente à privacidade e à informação não procedimental, prevalecendo este último caso exista apenas a referência de terceiros excluindo a possível apreciação ou juízo de valor ou referência à informação relativa à intimidade da vida privada. Assim sendo, a permissão de documentos nominativos relativamente a terceiros é realizada em duas situações: (i) a pessoa a quem se referem os dados realiza uma autorização escrita (alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º); (ii) existe um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente importante ao abrigo do princípio da proporcionalidade (alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º). Quanto a este último ponto, verificamos a existência do critério da proporcionalidade em stricto sensu, averiguando se o interesse de terceiro que este invocou compensa a restrição imposta sobre a reserva da intimidade privada do particular cujos os dados pessoais constam do documento nominativo que pretendem aceder. Relativamente à vertente da necessidade, verificamos que a obrigação presente no n.º 5 do artigo 10.º da LADA (divulgação ativa da informação) essa obrigação, segundo Jorge Silva Sampaio, cede se o fornecimento de extratos de documentos envolver «um esforço desproporcional que vai além do simples manuseio dos mesmos». Ainda por imposição do princípio da proporcionalidade, a restrição acordada não se mantém indefinidamente nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º16/93, de 23 de Janeiro.

-        Número 6 do artigo 6.º - aqui existe uma permissão para o acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou industriais ou informações reservadas sobre a vida interna de uma empresa, são essas: (i) a empresa concede uma autorização escrita para o efeito; (ii) existe um interesse direto, pessoal e legítimo, e constitucionalmente protegido o qual se mostre suficientemente relevante no segmento de ponderação regulada pela proporcionalidade. Segundo a maioria da doutrina e jurisprudência, o peso da privacidade tem sido superior ao da concorrência, eficiência no mercado e liberdade de iniciativa econômica privada, não obstante a possibilidade de derrotar a privacidade dependendo das particularidades do caso concreto.

-        Número 7 do artigo 6.º - Consta desta norma restrições referentes à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (também reguladas pelo n.º 2 do artigo 268.º da CRP). Os documentos administrativos relativos às matérias das duas primeiras situações ficam sujeitos a: (i) interdição de acesso; (ii) acesso sob autorização. A Administração Pública, após ponderar as situações do caso concreto, deverá verificar se é necessário recorrer à interdição de acesso dos documentos (considerada como medida mais gravosa) ou permitirá o seu acesso sob autorização. Posteriormente, terá de se provar que esta restrição apenas durará o “estritamente necessário”, sendo aplicável uma restrição de maior tempo quanto mais relevantes forem os interesses em causa. Já quanto à terceira situação (intimidade das pessoas) é aplicável a vertente da  proporcionalidade stricto sensu para resolver o conflito existente.

-        Número 8 do artigo 6.º - se houver uma razão que justifique infligir uma restrição ao direito à informação administrativa, a autoridade administrativa terá de ponderar a possibilidade de comunicar parcialmente a informação requerida, recorrendo ao princípio da proporcionalidade.

 

V.          Conclusão

Ao longo do trabalho, viemos a reiterar a importância da possibilidade de sermos informados sem que para tal se verifique restrições demasiado lesivas impossibilitando que a Administração atue de forma agressiva[28]. Deste modo, será de extrema relevância a afirmação de Jorge Silva Sampaio: Perante a pretensão de acesso à informação administrativa não-instrumental, podem (e devem) as autoridades administrativas deitar a mão à norma da proporcionalidade no domínio em análise.[29] Assim, tal como constatamos, caso exista uma norma constitucional que proíba o acesso à informação administrativo, colidindo portanto com esta norma constitucional, deve a autoridade administrativa escolher a norma aplicável ao caso, o que envolve uma ponderação regulada pela norma da proporcionalidade.

VI. Bibliografia

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VITALINO CANAS, O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016.


Sandra Messias, n.º 64839


 



[1] Cfr. SANDRA MESSIAS, O Direito à Informação Administrativa em Portugal, 2022.

[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, Almedina, 2012, p. 299.

[3] Cfr. CARLOS BERNAL PULIDO, El principio da proporcionalidade y los derechos fundamentales: El principio de proporcionalidad como criterio para determinar el contenido de los derechos fundamentales, vinculante para el legislador. 4.ed., Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2014, p. 54.

[4] Cfr. VITALINO CANAS, O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016, p. 71 e seguintes.

[5] Isto evidencia desde logo uma aplicação originária deste princípio relativamente ao ordenamento jurídico Alemão.

[6] Artigo 18.º (Força jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.  

[7] Artigo 19.º (Suspensão do exercício de direitos) 3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional. 8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

[8] Artigo 266.º (Princípios fundamentais) 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. 

[9] Artigo 272.º (Polícia) 1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.

[10] Artigo 282.º (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade) 4. Quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o previsto nos n.os 1 e 2.

[11] Cfr. MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Os princípios no novo CPA e o princípio da boa administração, em particular, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo - Volume I, 4.ºed, 2018, p. 262.

[12] Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, volume II, Almedina, Coimbra, 1991. p. 158 e 159.

[13] É importante mencionar que estamos a falar do princípio na sua forma técnico-jurídica sendo que estes carecem de conteúdo determinado, fixando fins que devem ser alcançados em razão de circunstâncias. Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional - Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 534.

[14] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, in Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 314.

[15] Não obstante, a designação por: “segmentos”; “subprincípios”; “componentes”; “etapas”; entre outros.

[16] Importa dizer que a terminologia não é consensual na doutrina portuguesa, no entanto, esta é a adotada por nós.

[17] A referência à expressão “que mais se justifica no momento” não é utilizada sem propósito, pois por vezes são aplicáveis medidas/meios que não são os menos lesivos, mas face à urgência imposta será a mais adequada naquele momento. Tendo este ponto extrema relevância relativamente a determinadas medidas impostas no contexto da pandemia de SARS COV 2.

[18] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8º ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 142

[19] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08, Processo n.ºn.º 977/2008, em sessão plenária, de 23 de Dezembro de 2008, relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral. (Consultado em 6 de Abril de 2022) Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080632.html.

[20] Relativamente a este tema remetemos para o trabalho anterior. Cfr. SANDRA MESSIAS, O Direito à Informação Administrativa em Portugal, 2022.

[21] Cfr. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra, Almedina,  2016, p.96.

[22] Cfr. ALEJANDRO ARIAS ZARZUELA, O Direito à Informação Administrativa não procedimental e intimação para a prestação de informação e passagem de certidões, 2003, p.3.

[23] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999, p.159.

[24] Este diploma também disciplina a reutilização de informação administrativa, a informação ambiental e a informação genética e de saúde.

[25] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021,p. 310

[26] Cfr JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 339-340.

[27] Relativamente à reutilização de documentos: cfr. JORGE PAÇÃO, A reutilização dos documentos administrativos, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 341 e seguintes.

[28] Relembramos que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a Administração agressiva atuava para agredir os privados. Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Aulas Teóricas, 2021/2022.

[29] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 339.

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