Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da proporcionalidade
Relação entre o direito à informação administrativa não procedimental
e o princípio da proporcionalidade
Sumário: I. Introdução; II. No que
consiste o princípio da proporcionalidade? III.
Direito à informação administrativa não procedimental; IV. Relação entre
o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da
proporcionalidade; V. Conclusão VI. Bibliografia
I.
Introdução
Como foi possível verificar na
exposição do trabalho “O Direito à Informação Administrativa em Portugal”[1], este
direito é análogo aos “direitos, liberdades e garantias” previsto no artigo
268.º da Constituição da República Portuguesa «doravante designado por “CRP”».
Deste modo, constatamos a possibilidade deste colidir com outros direitos
regulados na nossa Lei Fundamental, uma vez que não é um direito absoluto. A
colisão abordada ocorre, tal como nos diz Vieira de Andrade, sempre que se deva entender que a Constituição
protege simultaneamente dois valores ou bens em contradição numa determinada
situação concreta (real ou hipotética). A esfera de proteção de um direito é
constitucionalmente protegida em termos de intersetar a esfera de outro direito
ou de colidir com uma outra norma ou princípio constitucional.[2] Assim sendo, queremos evidenciar que
não se irá negar ou suprimir absolutamente outro direito, apenas se irá
verificar uma cedência de um direito/interesse consoante a sua natureza.
Com o objetivo de evidenciar o
exposto, procedemos num primeiro momento, à operação metodológica da
proporcionalidade e respectiva inserção no domínio administrativo, seguindo-se
uma abordagem relativa ao direito à informação
administrativa não procedimental, finalizando com um relacionamento entre
estes.
II.
No que consiste o princípio da
proporcionalidade?
Tal como nos diz Carlos Bernal
Pulido[3], a
filosofia prática grega já conhecia a relação meio fim, que é a base
epistemológica da proporcionalidade. No entanto, a origem da configuração atual
deste princípio no direito consta do direito administrativo de polícia da
Prússia nos séculos XVIII e XIX, em que o seu Supremo Tribunal Administrativo
teve um papel fundamental definindo diretrizes jurisprudenciais limitando a
atuação da polícia devendo esta ser realizada através de meios adequados,
necessário e apropriados.[4]
Posteriormente, o princípio assume protagonismo nos conflitos relativos a
direitos e liberdades fundamentais, tendo como função proteger os direitos de
limitações e intrusões, sendo isto um reflexo da adoção por determinados
sistemas jurídicos e pelos movimentos ocorridos na Europa e na América na busca
da proteção dos direitos humanos.
Inúmeras são as questões que se
podem colocar sobre este princípio fundamental do Estado de Direito
Democrático, no entanto, face à limitação presente, propomo-nos, neste contexto
inicial, a abordagem dos seguintes tópicos: (i) Origem; (ii) Noção; (iii)
Vertentes.
A priori
é relevante entender que Portugal se insere na família romano-germânica, sendo
esta caracterizada pelo primado da lei relativamente às outras fontes de
direito o que resulta na obediência por parte do tribunal de normas (regras e
princípios) na resolução dos casos concretos e não através de precedentes por
ele formulados, percebendo desde logo a importância referida anteriormente
relativamente ao princípio da proporcionalidade no nosso ordenamento jurídico.
O princípio da proporcionalidade,
surgiu de forma expressa na Constituição de 1976, em concreto, no n.º 2 do
artigo 272.º que dispunha o seguinte: As
medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para
além do estritamente necessário.[5]
Atualmente, podemos identificar as seguintes normas que consagram este
princípio na nossa Lei Fundamental: n.º 2 e 3 do artigo 18.º [6]; n.º 3,
4 e 8 do artigo 19.º [7]; n.º 2
do artigo 266.º [8]; n.º1 e
2 do artigo 272.º [9]; n.º4
do artigo 282.º [10].
Também se verifica a sua consagração infraconstitucional, tal como no artigo
7.º do Código do Procedimento Administrativo «doravante designado por “CPA”»,
sendo que verificamos a presença da vertente da adequação no número 1 deste
artigo, e a vertente da necessidade e proporcionalidade stricto sensu no número 2. Relevante será dizer que nem sempre foi
assim, pois o CPA de 1991 não regulava expressamente a vertente da necessidade
(o que não impedia a doutrina de a densificar). Deste modo, segundo Miguel
Assis Raimundo[11] o
código pressupõe duas afirmações: por um lado a vertente da adequação é pertinente para qualquer atividade
administrativa, por outro as
vertentes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito só são
pertinentes na atividade de lesão de posições jurídicas dos particulares.
Além da existência de base legal
para fundamentar este princípio, também a doutrina portuguesa teve um papel
fundamental. Inicia-se a sua abordagem com Marcello Caetano não de forma
expressa, mas utilizando expressões como: os
poderes de polícia não devem ser exercidos de modo a impor restrições e a usar
coacção além do estritamente necessário,[12] demonstrando a ideia de necessidade e de proporcionalidade stricto sensu, relativamente ao direito
de polícia. Posteriormente, em 1974, verifica-se um desenvolvimento deste tema
por Gomes Canotilho começando por densificar a definição das atuais vertentes
deste princípio: adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. Mais tarde, com a entrada
em vigor da Constituição da República Portuguesa (1976) é este autor que
clarifica os conceitos e o âmbito de aplicação do princípio. Além destes
paladinos, foi Jorge Miranda quem alargou os horizontes de aplicação do
princípio da proporcionalidade, evidenciando a sua relevância.
Este princípio[13] no âmbito da função
administrativa, segundo Jorge Silva Sampaio ocorre se se averiguar um conflito normativo cujas propriedades
imponham o recurso à ponderação e se estiver em causa uma relação de meio-fim
(operador deôntico) as autoridades administrativas estão obrigadas a
(estatuição) escolher um meio adequado necessário e proporcional em sentido
estrito.[14]
Como sabemos, o princípio da
proporcionalidade decompõem-se em vertentes,[15] sendo que em Portugal é
reconhecida, segundo a maioria da doutrina, a tese das três vertentes: (i)
adequação; (ii) necessidade; (iii) proporcionalidade stricto sensu[16].
Quanto à primeira vertente, terá de se verificar se existe uma relação de
aptidão entre um meio e um fim, ou seja, identifica-se o fim a prosseguir in concreto e posteriormente, de entre
os meios disponíveis, deve-se optar por aquele que prima facie é compatível à realização do fim. Segundo Mário Aroso
de Almeida, o facto desta vertente se encontrar no n.º 1 do artigo 7.º do CPA
demonstra a sua autonomia, uma vez que será aplicável a todos os tipos de
atuação administrativa que envolvam a escolha de meios em função de fins,
contrariamente às outras vertentes que são aplicáveis apenas às decisões que
sacrifiquem certos bens, valores, ou interesses em benefício de outros.
Posteriormente, verificada a vertente anterior, passamos para a averiguação da
necessidade que implica que entre todas as medidas abstratas aptas devo
escolher a que é menos lesiva ou aquela que mais se justifica no momento,[17] assim
sendo, realizar-se-á uma avaliação dos
custos jurídicos ligados à concreta utilização de cada um dos meios
tecnicamente utilizáveis, por forma a assegurar que a opção recaia, de entre as
soluções disponíveis que se apresentam adequadas à realização do fim, sobre
aquela que se revele menos gravosa, por impor menores sacrifícios aos valores e
bens envolvidos.[18] Por último,
recorre-se à proporcionalidade stricto
sensu que exige uma ponderação entre os custos e os benefícios que devem
ser o mais equilibrados possível, tendo em consideração que haverá sempre
prejuízo para alguma parte. As vertentes supra
mencionadas são cumulativas, ou seja, no caso concreto é necessário estarem
todas presentes para que se passe ao teste da proporcionalidade, sendo isto
comprovado pelo acórdão n.º 632/08[19] em que o Tribunal expressa
de modo ineditamente assertivo que o modelo metódico da proporcionalidade
clássica que vale é o modelo cumulativo.
III.
Direito
à informação administrativa não procedimental[20]
O direito à informação
administrativa não procedimental encontra-se de forma expressa na Constituição
apenas com a revisão constitucional de 1989 no n.° 2 do artigo 268.° da CRP
sendo mencionada por “acesso aos arquivos e registos administrativos”, desta
forma, a sua consagração possibilitou um desenvolvimento de finalidades
procedimentais de forma a sindicar a atividade administrativa.[21]
Segundo Alejandro Arias Zarzuela[22], o
direito de acesso aos arquivos e registos administrativos subdivide-se em duas
dimensões: dimensão positiva e dimensão negativa. A dimensão positiva demonstra
que este tipo de procedimento pertence a todos, ou seja, a qualquer pessoa
coletiva ou singular, não havendo uma relação procedimental específica e
concreta por parte do particular com a Administração Pública.[23] Este
pode ser requerido por qualquer pessoa individual ou coletiva, sendo que o
pedido de informação não carece de qualquer fundamentação. Já a dimensão
passiva, consiste na possibilidade de haver por parte da Administração numa
permissão do acesso aos arquivos e registos com observância a legislação
própria, sendo que esta obrigação resulta, tal como nos diz Alejandro, do
princípio da administração aberta consagrada do artigo 17.º do CPA e do n.º 2
do artigo 268 da CRP. Relativamente a este direito à informação, Jorge Silva
Sampaio diz-nos que estamos perante uma norma (268/2 da CRP) com a seguinte
estrutura: previsão - se houver oportunidade para aceder à informação
administrativa não instrumental; operador deontico - as autoridades
administrativas estão obrigadas a; estatuição - facultar a informação
administrativa. e por outro lado estamos
perante uma norma de princípio devido à sua genericidade predicadas na conduta
de facultar informação.
Este direito, além de ter
acolhimento constitucional, consta da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos[24]
«doravante designada por “LADA”» (Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto) sendo a lei
referida aplicável, essencialmente, a entidades públicas (artigo 4.º da LADA).
IV.
Relação
entre o direito à informação administrativa não procedimental e o princípio da
proporcionalidade
Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da
LADA evidencia-se a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade
relativamente à regulação do acesso à informação administrativa, evidenciando
que as exceções dispostas no n.º 2 do artigo 268.º da CRP não são taxativas
pois os direitos mencionados nesta norma podem ser preteridos caso outras
normas constitucionais se mostrarem, com fundamento no princípio da proporcionalidade,
aplicáveis ao caso em análise. Estamos perante um conflito do tipo
parcial-parcial que consiste numa sobreposição
parcial do âmbito de aplicação de cada uma das normas aplicáveis.[25] Deste
modo, tal como evidencia Jorge Silva Sampaio[26], a Administração não é
detentora de uma discricionariedade total na medida em que as decisões
administrativas sobre o acesso aos documentos administrativos estão vinculados
pela norma da proporcionalidade, tendo que a Administração Pública ponderar os
vários interesses públicos e privados eventualmente suscitados no caso.
A ponderação entre as normas
constitucionais e os direitos fundamentais à informação, prima facie, são ponderados pelos legisladores ordinários, estando
algumas soluções consagradas no CPA e na LADA. O problema será, do ponto de
vista de Jorge Silva Sampaio, o que dispõe a LADA.
Consequentemente, o princípio
abordado regula o direito à informação administrativa não procedimental.
Primeiramente, existe uma regulação da forma como a informação deve ser
prestada, além do referido, verifica-se, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da
LADA a impossibilidade da Administração Pública recorrer ao princípio da
proporcionalidade para impedir o acesso a documentos já arquivados.
A LADA regula restrições ao acesso à
informação no seu artigo 6.º, analisadas abaixo:
-
Número
1 do artigo 6.º - se estivermos perante "interesses fundamentais do
Estado", é possível classificar os documentos como segredo de Estado,
devendo estes estar classificados como tal para que os particulares não possam
ter acesso a estes, caso contrário, prima
facie, existe uma obrigação por parte da Administração Pública em fornecer
as informações que constam do documento. Qual a importância do princípio da
proporcionalidade neste caso? Primeiro incide sobre a decisão administrativa no
facto desta clarificar o documento como “segredo de estado”, tendo a
classificação de se mostrar: adequada quanto ao objeto; necessária, uma vez que
se aplicará determinada medida em detrimento da inexistência de medidas menos
restritivas para com o direito à informação administrativa não procedimental;
por último verificamos a aplicabilidade da vertente da proporcionalidade stricto sensu relativamente ao prazo
estipulado para a classificação de determinado documento em “segredo de
estado”, pois esta só será válida pelo tempo “estritamente necessário”.
-
Número
2 do artigo 6.º - através de uma leitura
deste norma, constatamos, prima facie,
que existe a possibilidade de acesso aos documentos “protegidos por direitos de
autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de
museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo
relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica”,
colocando restrições no seu acesso que, tal como menciona Jorge Silva Sampaio,
parecem ser relativas á utilização ou exploração económica e não de acesso nos
termos em que temos abordado. No entanto, vamos também verificando ao longo do
disposto no CPA, restrições de conteúdo aos documentos supra mencionados, como no disposto da alínea b) do artigo 20.º da
LADA que menciona a impossibilidade de estes serem objeto de reutilização[27] caso
“configurem práticas de concorrência desleal”.
-
Número
3 do artigo 6.º - estamos perante uma restrição temporal de acesso aos
documentos administrativos do qual resulta discricionariedade de decisão para a Administração Pública quanto à
permissão (ou não) de acesso aos documentos preparatórios até à sua tomada de
decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua
elaboração. Não obstante a discricionariedade existente, a decisão proveniente
desta tem de respeitar a proporcionalidade, do qual é evidente na obrigação por
parte da Administração Pública em fundamentar a decisão de recusa de acesso a
documentos administrativos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º da
LADA.
-
Número
4 do artigo 6.º - o legislador conferiu a possibilidade às autoridades
administrativas de, ainda antes da instauração de procedimento disciplinar,
diferirem o acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos,
sindicâncias ou averiguações até ao decurso do prazo para instauração de
procedimento disciplinar.
-
Número
5 do artigo 6.º - este número regula a restrição realizada a documentos
nominativos que consistem, segundo a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA,
em documentos que contenham dados pessoais, na aceção do regime jurídico de
proteção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados. Deste modo, verifica-se que os
documentos nominativos são uma reflexão do direito fundamental à privacidade
regulada no n.º 1 do artigo 26.º da CRP. O papel do princípio da
proporcionalidade neste contexto deve-se ao facto de ser realizada uma
ponderação relativamente à privacidade e à informação não procedimental,
prevalecendo este último caso exista apenas a referência de terceiros excluindo
a possível apreciação ou juízo de valor ou referência à informação relativa à
intimidade da vida privada. Assim sendo, a permissão de documentos nominativos
relativamente a terceiros é realizada em duas situações: (i) a pessoa a quem se
referem os dados realiza uma autorização escrita (alínea a) do n.º 5 do artigo
6.º); (ii) existe um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente
protegido suficientemente importante ao abrigo do princípio da
proporcionalidade (alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º). Quanto a este último
ponto, verificamos a existência do critério da proporcionalidade em stricto sensu, averiguando se o
interesse de terceiro que este invocou compensa a restrição imposta sobre a
reserva da intimidade privada do particular cujos os dados pessoais constam do
documento nominativo que pretendem aceder. Relativamente à vertente da
necessidade, verificamos que a obrigação presente no n.º 5 do artigo 10.º da
LADA (divulgação ativa da informação) essa obrigação, segundo Jorge Silva
Sampaio, cede se o fornecimento de
extratos de documentos envolver «um esforço desproporcional que vai além do
simples manuseio dos mesmos». Ainda por imposição do princípio da
proporcionalidade, a restrição acordada não se mantém indefinidamente nos
termos do n.º 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto Lei n.º16/93, de 23 de Janeiro.
-
Número
6 do artigo 6.º - aqui existe uma permissão para o acesso a documentos que
contenham segredos comerciais ou industriais ou informações reservadas sobre a
vida interna de uma empresa, são essas: (i) a empresa concede uma autorização
escrita para o efeito; (ii) existe um interesse direto, pessoal e legítimo, e
constitucionalmente protegido o qual se mostre suficientemente relevante no
segmento de ponderação regulada pela proporcionalidade. Segundo a maioria da
doutrina e jurisprudência, o peso da privacidade tem sido superior ao da
concorrência, eficiência no mercado e liberdade de iniciativa econômica
privada, não obstante a possibilidade de derrotar a privacidade dependendo das
particularidades do caso concreto.
-
Número
7 do artigo 6.º - Consta desta norma restrições referentes à segurança interna
e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas (também reguladas
pelo n.º 2 do artigo 268.º da CRP). Os documentos administrativos relativos às
matérias das duas primeiras situações ficam sujeitos a: (i) interdição de
acesso; (ii) acesso sob autorização. A Administração Pública, após ponderar as
situações do caso concreto, deverá verificar se é necessário recorrer à
interdição de acesso dos documentos (considerada como medida mais gravosa) ou
permitirá o seu acesso sob autorização. Posteriormente, terá de se provar que
esta restrição apenas durará o “estritamente necessário”, sendo aplicável uma
restrição de maior tempo quanto mais relevantes forem os interesses em causa.
Já quanto à terceira situação (intimidade das pessoas) é aplicável a vertente
da proporcionalidade stricto sensu para resolver o conflito
existente.
-
Número
8 do artigo 6.º - se houver uma razão que justifique infligir uma restrição ao
direito à informação administrativa, a autoridade administrativa terá de
ponderar a possibilidade de comunicar parcialmente a informação requerida,
recorrendo ao princípio da proporcionalidade.
V.
Conclusão
Ao longo do trabalho, viemos a reiterar a importância da possibilidade de sermos informados sem que para tal se verifique restrições demasiado lesivas impossibilitando que a Administração atue de forma agressiva[28]. Deste modo, será de extrema relevância a afirmação de Jorge Silva Sampaio: Perante a pretensão de acesso à informação administrativa não-instrumental, podem (e devem) as autoridades administrativas deitar a mão à norma da proporcionalidade no domínio em análise.[29] Assim, tal como constatamos, caso exista uma norma constitucional que proíba o acesso à informação administrativo, colidindo portanto com esta norma constitucional, deve a autoridade administrativa escolher a norma aplicável ao caso, o que envolve uma ponderação regulada pela norma da proporcionalidade.
VI. Bibliografia
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VITALINO CANAS, O princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de atos legislativos, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2016.
Sandra Messias, n.º 64839
[1] Cfr. SANDRA MESSIAS, O
Direito à Informação Administrativa em Portugal, 2022.
[2] Cfr. VIEIRA DE ANDRADE, Os
Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra,
Almedina, 2012, p. 299.
[3] Cfr. CARLOS BERNAL PULIDO, El principio da proporcionalidade y los derechos fundamentales: El
principio de proporcionalidad como criterio para determinar el contenido de los
derechos fundamentales, vinculante para el legislador. 4.ed., Bogotá:
Universidad Externado de Colombia, 2014, p. 54.
[4] Cfr. VITALINO CANAS, O
princípio da proibição do excesso: em especial, na conformação e no controlo de
atos legislativos, Volume I, Faculdade de Direito da Universidade de
Lisboa, 2016, p. 71 e seguintes.
[5] Isto evidencia desde logo uma aplicação originária deste
princípio relativamente ao ordenamento jurídico Alemão.
[6] Artigo 18.º (Força
jurídica) 1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos,
liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades
públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e
garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as
restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos.
[7] Artigo 19.º
(Suspensão do exercício de direitos) 3. O estado de emergência é declarado
quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor
gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos,
liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos. 4. A opção pelo estado
de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e
execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se,
nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao
estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade
constitucional. 8. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e
adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
[8] Artigo 266.º
(Princípios fundamentais) 2. Os órgãos e agentes administrativos estão
subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas
funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da
justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
[9] Artigo 272.º (Polícia)
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a
segurança interna e os direitos dos cidadãos. 2. As medidas de polícia são as
previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente
necessário.
[10] Artigo 282.º (Efeitos da declaração de
inconstitucionalidade ou de ilegalidade) 4. Quando a segurança jurídica,
razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser
fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade com alcance mais restritivo do que o
previsto nos n.os 1 e 2.
[11] Cfr. MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Os princípios no novo CPA e o
princípio da boa administração, em particular, in Comentários ao Novo Código do
Procedimento Administrativo - Volume I, 4.ºed, 2018, p. 262.
[12] Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual
de Direito Administrativo, volume II, Almedina, Coimbra, 1991. p. 158 e
159.
[13] É importante mencionar que estamos a falar do princípio na
sua forma técnico-jurídica sendo que estes carecem
de conteúdo determinado, fixando fins que devem ser alcançados em razão de circunstâncias. Cfr. CARLOS
BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito
Constitucional - Teoria da
Constituição, Coimbra, Almedina, 2018, p. 534.
[14] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, in Tiago Fidalgo Freitas e Pedro
Delgado Alves (coord.), O acesso à
informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 314.
[15] Não obstante, a designação por: “segmentos”;
“subprincípios”; “componentes”; “etapas”; entre outros.
[16] Importa dizer que a terminologia não é consensual na
doutrina portuguesa, no entanto, esta é a adotada por nós.
[17] A referência à expressão “que mais se justifica no momento”
não é utilizada sem propósito, pois por vezes são aplicáveis medidas/meios que
não são os menos lesivos, mas face à urgência imposta será a mais adequada
naquele momento. Tendo este ponto extrema relevância relativamente a
determinadas medidas impostas no contexto da pandemia de SARS COV 2.
[18] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 8º ed., Coimbra, Almedina,
2021, p. 142
[19] Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/08,
Processo n.ºn.º 977/2008, em sessão plenária, de 23 de Dezembro de 2008,
relator: Conselheira Maria
Lúcia Amaral. (Consultado em
6 de Abril de 2022) Disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080632.html.
[20] Relativamente a este tema remetemos para o trabalho
anterior. Cfr. SANDRA MESSIAS, O Direito
à Informação Administrativa em Portugal, 2022.
[21] Cfr. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO
CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões
fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra, Almedina, 2016, p.96.
[22] Cfr. ALEJANDRO ARIAS ZARZUELA, O Direito à Informação Administrativa não procedimental e intimação
para a prestação de informação e passagem de certidões, 2003, p.3.
[23] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O
Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações
Universidade Católica - Porto, 1999, p.159.
[24] Este diploma também disciplina a reutilização de informação
administrativa, a informação ambiental e a informação genética e de saúde.
[25] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à
informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e
Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à
informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021,p. 310
[26] Cfr JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à
informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e
Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à
informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 339-340.
[27] Relativamente à reutilização de documentos: cfr. JORGE
PAÇÃO, A reutilização dos documentos
administrativos, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa,
1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 341 e seguintes.
[28] Relembramos
que, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, a Administração agressiva
atuava para agredir os privados. Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, Aulas Teóricas, 2021/2022.
[29] Cfr. JORGE SILVA SAMPAIO, O princípio da proporcionalidade enquanto norma reguladora de acesso à
informação administrativa não procedimental, in, Tiago Fidalgo Freitas e
Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à
informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p. 339.
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