Receita do biscoito de discricionariedade saudável
Receita do biscoito de
discricionariedade[1] saudável
Pela chef Danielle
Avidago
Ingredientes:
-1 ovo
-aveia[2]
-1 scoop de whey protein[3]
- 1 tablete de chocolate
preto
Modo de preparo:
-pré aqueça a frigideira[4]
e adicione óleo de coco[5]
-em uma tigela, bata o ovo
-com a mistura entre a
clara e a gema do ovo concluída, adicione aveia até cobrir a tigela e volte a misturar[6]
-adicione um scoop de
whey protein e misture
-com a frigideira já
aquecida, coloque com o auxilio de uma colher, a massa em forma arredondada de
biscoito[7]
-corte o chocolate em
pequenos pedaços e polvilhe sobre a massa dos biscoitos
-mantenha em lume médio
por cerca de 5 minutos.
Bibliografia:
P. Costa Gonçalves, Manual
de Direito Administrativo, I, Coimbra, Almedina, 2019, reimpr., 2020, pp.
200 a 261.
V. Pereira da Silva, “Breve
Crónica de um legislador de procedimento que parece não gostar muito de
procedimento”, in “Nos 20 anos dos Cadernos de Justiça Administrativa”,
CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, pp. 325 ss.
S. Correia, Legalidade
e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Tese de Doutoramento,
Coimbra, Almedina, 2020, pp. 309 ss e 469 ss.
[1] Receando afetar a flexibilidade da arte de cozinhar/do ordenamento jurídico,
mas ao mesmo tempo procurando evitar extrapolar a ideia e o objetivo da
atividade culinária/administrativa, aplica-se às receitas culinárias/atos administrativos,
a discricionariedade como margem de autonomia manifestada através do princípio
da legalidade e os restantes princípios fundamentais e inerentes à
Administração Publica.
[2] As medidas do ingrediente não são providenciadas pela chefe/legisladora,
significando que cabe a discricionariedade do cozinheiro/aplicador a quantidade
exata de aveia a usar, ficando este responsável pela sua escolha dentro da
legalidade. O que não deve ser visto como um sinonimo de liberdade colocando em
causa a legalidade inerente a discricionariedade, como aponta, erroneamente de
acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, o professor Sérvulo Correia.
[3] A medida do ingrediente, estes como factos a serem previamente apreciados
num primeiro momento, foi fornecida, mas o sabor do whey não, sendo alvo de
discricionariedade da parte do cozinheiro/aplicador e tratando-se de um exemplo
de uma norma discricionária quanto a escolha mas vinculada quanto a ação,
corroborando a ideia seguida pelos professores Vasco Pereira da Silva e Diogo
Freitas do Amaral de que não existem receitas/atos totalmente vinculados nem
totalmente desvinculados, havendo sempre essa margem de autonomia do
cozinheiro/aplicador. Essa escolha deve, de acordo com o professor Pedro Costa
Gonçalves estar de acordo com o dever da boa administração previsto no artigo 5º
do Código do Procedimento Administrativo e 41º da Carta sobre os Direitos Fundamentais
da União Europeia, devendo ser tomada uma decisão certa, correta e justa.
[4] Em qual temperatura e por quanto tempo é suposto a frigideira pré aquecer
está sujeito a margem de discricionariedade, na vertente da decisão, do
cozinheiro/aplicador, mas devendo ainda seguir princípios culinários/administrativos,
podendo transformar essa escolha numa obrigação através da fixação de limites e
parâmetros decisórios. Pode-se dizer que esta aqui em causa o princípio da proporcionalidade
previsto no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo e 12º da
Constituição da República Portuguesa, a fim de não utilizar ingredientes/interpretação
das leis desadequados, desproporcionais e desequilibrados, correndo o risco de estragar
a receita/legislação e desperdiçar alimentos/atos inválidos.
[5] A utilização do óleo de coco é imperativo para que a receita/o ato continue
vinculada a seu fim, que é ser saudável, tratando-se de um dos dois tipos de
vinculo que o Professor Marcelo Caetano aborda no âmbito dessa problemática.
[6] Aqui o cozinheiro/aplicador já perde o privilégio da “abertura da norma”, como
chama Sérvulo Correia, que havia adquirido anteriormente, devendo seguir
precisamente as instruções da chefe/legisladora, numa logica de ato vinculado e
não uma valoração própria da Administração residindo sobre uma tarefa mista que
abrange a ideia de valoração e volição, ou seja, apreciação e decisão.
[7] Parece que aqui estamos perante um ato “estritamente vinculado”, mas erróneo é assumir que a discricionariedade e a vinculação são opostas, como afirma o professor Pedro Costa Gonçalves seguindo uma compreensão monista da discricionariedade, quando, como já evidenciado, não existem atos totalmente vinculados nem discricionários, sendo as dois “faces da mesma moeda”, como esclarece o Professor Vasco Pereira da Silva. O professor ainda indaga “como é possível ainda querer separar poderes vinculados e discricionários como se estes não estivessem sempre misturados em todos os casos de exercício do poder administrativo?” aquando da critica feita ao artigo 165º/3 nomeadamente a alínea a).
Comentários
Enviar um comentário