Receita do biscoito de discricionariedade saudável

Receita do biscoito de discricionariedade[1] saudável

Pela chef Danielle Avidago

 

Ingredientes:

-1 ovo

-aveia[2]

-1 scoop de whey protein[3]

- 1 tablete de chocolate preto

 

Modo de preparo:

-pré aqueça a frigideira[4] e adicione óleo de coco[5]

-em uma tigela, bata o ovo

-com a mistura entre a clara e a gema do ovo concluída, adicione aveia até cobrir a tigela e volte a misturar[6]

-adicione um scoop de whey protein e misture

-com a frigideira já aquecida, coloque com o auxilio de uma colher, a massa em forma arredondada de biscoito[7]

-corte o chocolate em pequenos pedaços e polvilhe sobre a massa dos biscoitos

-mantenha em lume médio por cerca de 5 minutos.

 

 

Bibliografia:

P. Costa Gonçalves, Manual de Direito Administrativo, I, Coimbra, Almedina, 2019, reimpr., 2020, pp. 200 a 261.

V. Pereira da Silva, “Breve Crónica de um legislador de procedimento que parece não gostar muito de procedimento”, in “Nos 20 anos dos Cadernos de Justiça Administrativa”, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, Braga, 2017, pp. 325 ss.

S. Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Tese de Doutoramento, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 309 ss e 469 ss.

 



[1] Receando afetar a flexibilidade da arte de cozinhar/do ordenamento jurídico, mas ao mesmo tempo procurando evitar extrapolar a ideia e o objetivo da atividade culinária/administrativa, aplica-se às receitas culinárias/atos administrativos, a discricionariedade como margem de autonomia manifestada através do princípio da legalidade e os restantes princípios fundamentais e inerentes à Administração Publica.

[2] As medidas do ingrediente não são providenciadas pela chefe/legisladora, significando que cabe a discricionariedade do cozinheiro/aplicador a quantidade exata de aveia a usar, ficando este responsável pela sua escolha dentro da legalidade. O que não deve ser visto como um sinonimo de liberdade colocando em causa a legalidade inerente a discricionariedade, como aponta, erroneamente de acordo com o Professor Vasco Pereira da Silva, o professor Sérvulo Correia.

[3] A medida do ingrediente, estes como factos a serem previamente apreciados num primeiro momento, foi fornecida, mas o sabor do whey não, sendo alvo de discricionariedade da parte do cozinheiro/aplicador e tratando-se de um exemplo de uma norma discricionária quanto a escolha mas vinculada quanto a ação, corroborando a ideia seguida pelos professores Vasco Pereira da Silva e Diogo Freitas do Amaral de que não existem receitas/atos totalmente vinculados nem totalmente desvinculados, havendo sempre essa margem de autonomia do cozinheiro/aplicador. Essa escolha deve, de acordo com o professor Pedro Costa Gonçalves estar de acordo com o dever da boa administração previsto no artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo e 41º da Carta sobre os Direitos Fundamentais da União Europeia, devendo ser tomada uma decisão certa, correta e justa.

[4] Em qual temperatura e por quanto tempo é suposto a frigideira pré aquecer está sujeito a margem de discricionariedade, na vertente da decisão, do cozinheiro/aplicador, mas devendo ainda seguir princípios culinários/administrativos, podendo transformar essa escolha numa obrigação através da fixação de limites e parâmetros decisórios. Pode-se dizer que esta aqui em causa o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 7º do Código do Procedimento Administrativo e 12º da Constituição da República Portuguesa, a fim de não utilizar ingredientes/interpretação das leis desadequados, desproporcionais e desequilibrados, correndo o risco de estragar a receita/legislação e desperdiçar alimentos/atos inválidos.

[5] A utilização do óleo de coco é imperativo para que a receita/o ato continue vinculada a seu fim, que é ser saudável, tratando-se de um dos dois tipos de vinculo que o Professor Marcelo Caetano aborda no âmbito dessa problemática.

[6] Aqui o cozinheiro/aplicador já perde o privilégio da “abertura da norma”, como chama Sérvulo Correia, que havia adquirido anteriormente, devendo seguir precisamente as instruções da chefe/legisladora, numa logica de ato vinculado e não uma valoração própria da Administração residindo sobre uma tarefa mista que abrange a ideia de valoração e volição, ou seja, apreciação e decisão.

[7] Parece que aqui estamos perante um ato “estritamente vinculado”, mas erróneo é assumir que a discricionariedade e a vinculação são opostas, como afirma o professor Pedro Costa Gonçalves seguindo uma compreensão monista da discricionariedade, quando, como já evidenciado, não existem atos totalmente vinculados nem discricionários, sendo as dois “faces da mesma moeda”, como esclarece o Professor Vasco Pereira da Silva. O professor ainda indaga “como é possível ainda querer separar poderes vinculados e discricionários como se estes não estivessem sempre misturados em todos os casos de exercício do poder administrativo?” aquando da critica feita ao artigo 165º/3 nomeadamente a alínea a).

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