Princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos - Análise do Acórdão do STA nº 01973/16.7BELSB, de 23 de janeiro de 2019

Princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos - Análise do Acórdão do STA nº 01973/16.7BELSB, de 23 de janeiro de 2019


Introdução


    Este trabalho pretende a explicitação das principais características do princípio da inderrogabilidade singular, através do enquadramento prático do Acórdão n.º 01973/16.7BELSB proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 23 de janeiro de 2019. Para este efeito, o enfoque da análise recairá sobre os factos que levaram à conclusão pelo Tribunal da violação do referido princípio, não obstante haja identificação de múltiplas ilegalidades no decorrer da sentença.


O litígio


    As partes interpuseram recurso de revista excepcional, junto ao Supremo Tribunal Administrativo (STA, doravante), da sentença proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 29 de Agosto de 2018, alegando que estaria em causa a legalidade dos procedimentos adotados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) em seu regulamento interno, no que concerne ao Concurso Normal para Magistrados dos Tribunais Judiciais.

    Os Recorrentes, tendo sido candidatos no 31.º Concurso Normal de Formação Teórico-Prática para Magistrados dos Tribunais Judiciais, ficaram aptos mas não habilitados para a frequência do respetivo curso, devido à falta de vagas. Estaria em causa a interpretação do artigo 28º n.º6 da Lei n.º 2/2008 de 14 de janeiro:


 “Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.” 


    Houve contradição interpretativa, entretanto, quando se colocou a necessidade de conjugação desta disposição com o artigo 21º do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciário: 


No caso de se candidatarem nos termos do número anterior e ficarem aptos, os candidatos são graduados no concurso seguinte de acordo com a classificação final mais elevada obtida nos dois concursos.”


    Desse modo, apesar de poderem beneficiar da dispensa de prestação de provas no curso seguinte, conforme o art. 28º, nº 6 da Lei nº 2/2008, os Autores optaram por concorrer ao 32º Concurso - situação não prevista pelas normas em causa ou por qualquer outra que regulasse a participação no concurso. Tal decisão foi tomada após os Autores terem tido conhecimento da informação prestada pelo CEJ de que uma eventual candidatura para a prestação de provas no novo curso não prejudicava a graduação já obtida pela classificação do anterior concurso, mesmo que esta classificação viesse a ser inferior ou mesmo insuficiente - informação essa que constava das FAQ’s (Frequently Asked Questions) no “sítio” da internet do CEJ.

    Contudo, na sequência destes factos os Recorrentes não vieram a ser graduados no 32º Concurso por falta de aprovação no mesmo, enquanto candidatos que também não haviam sido habilitados no 31º concurso para a frequência do curso teórico-prático, mas que não concorreram ao 32º concurso, beneficiaram do regime contido no nº 6 do art. 28º da Lei nº 2/2008, vindo a obter a almejada graduação.


A decisão


    O STA veio entender, em conformidade com a decisão proferida com o tribunal de primeira instância, e revogando o acórdão recorrido, que através da resposta atribuída às FAQ’s, o CEJ acabou por prolongar o próprio regulamento, de modo que deveria estar a partir de então, vinculado a esta nova disposição, independentemente da legalidade do n.º 2 do art.º 21.º do Regulamento Interno, e conformando-se assim com o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos.

    Desse modo, a presunção de que o candidato ficará sujeito às regras gerais do concurso (devido à ausência de previsão regulamentar à categoria de situações suscitadas no litígio) não poderia ser invocada perante a autovinculação do CEJ decorrente do prolongamento referido supra. Em outras palavras, o Regulamento Interno do CEJ permite que o candidato que, apesar da possibilidade de dispensa de provas, ainda assim as apresente, possa optar pela melhor nota entre as duas classificações (desde que fique apto para tal) e seguidamente, em prolongamento, veio dizer que mesmo em caso de exclusão, valerá a nota obtida no concurso anterior.

    Consequentemente, terá o CEJ de aproveitar a graduação da autora e a aqui recorrida classificação obtida no concurso anterior.


A inderrogabilidade singular dos regulamentos


    Trata-se de um princípio que visa proteger o particular, ao proibir que a Administração revogue os regulamentos administrativos que ela própria criou, sem justificativa válida, enquanto os mesmos vigorarem na ordem jurídica. O facto de um órgão atuar em sentido contrário a um regulamento por ele próprio criado, não afasta este princípio, visto que as normas emanadas da administração pública devem ser acatadas por todo o elenco de autoridades administrativas, incluindo os respectivos autores.

    Não obstante a possibilidade de interpretação, suspensão, modificação e revogação dos regulamentos pelos órgãos administrativos competentes, nos termos dos artigos 142.º, n.º 1, e 146.º do CPA, não é permitido, via de regra, a desaplicação das normas regulamentares em casos isolados, conforme o artigo 142.º, n.º 2 do CPA. 

    Tal se aplica tanto aos regulamentos externos, quanto aos regulamentos internos, pois segundo a posição do professor Vasco Pereira da Silva, que aqui acatamos, estes últimos também apresentam certo grau de externalidade, visto que produzem efeitos para além do âmbito interno dos órgãos que as emanam, influindo assim na esfera jurídica dos particulares. 

    No caso em análise, a violação deste princípio foi clara no sentido de que os Recorrentes no processo viram o prolongamento regulamentar desaplicado em suas situações particulares, enquanto outros participantes do concurso tiveram suas expectativas tuteladas pela letra do art.º 21.º do Regulamento Interno do CEJ.

    Desse modo, infere-se que as disposições regulamentares assentam também num critério de autovinculação, pelo que não podem ter sua aplicação recusada posteriormente pelo respectivo órgão criador, facto que permite atribuir ao particular a garantia da segurança jurídica, da igualdade e da legalidade no processo decisório. Tal recusa, quando observada, padece de ilegalidade por violação do artigo 142.º, n.º 2, do CPA.  

    Assim se passará, também, no que se refere ao prolongamento identificado e qualificado pelo Tribunal, visto que o pano de fundo da situação em nada difere dos casos abrangidos pela lei: há uma vinculação da Administração através da informação veiculada pelo órgão no “sítio” da internet, visto que a partir da publicitação há estabelecimento de confiança do particular na veracidade de tal informação, logo, no procedimento adotado pela entidade administrativa.

    Note-se que assim procede independente de ilegalidade da norma regulamentar contrariada, desde que essa não tenha sido, ainda, excluída do ordenamento - como afirmado pelo próprio Tribunal na sentença analisada:


independentemente da validade ou invalidade do n.º 2 do art.º 21.º do Regulamento Interno do CEJ, e do seu prolongamento, o mesmo é vinculativo para o CEJ que, por isso, tem de aproveitar a graduação que conferia à autora e aqui recorrida, a classificação obtida no concurso anterior” 


    Tendo isso em vista, nota-se a rigidez da aplicação deste princípio no caso concreto, visto que dele decorre a garantia de outros princípios administrativos consagrados no ordenamento jurídico português, ainda que se comportem exceções admitidas pelo STA, nas quais tem vindo a assumir uma posição mais flexível e aberta ao princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, sobretudo no que concerne aos casos de crime, violação de direitos fundamentais e regulamentos que apresentem nulidade agravada. 


Bibliografia


  1. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 147 e ss.

  2. Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, págs. 483 e ss.

  3. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo - Vol. II, págs. 225 e ss.

  4. Paulo Otero, Manual de Direito Administrativo - Vol. I, págs. 434 e ss.

  5. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral - Vol. III, págs. 239 e ss.


Lara Calvo Fernandes

N.º 63602


Subturma 12

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