Os tradicionais vícios do ato administrativo
Os tradicionais vícios do ato administrativo
Os vícios do ato administrativo mais frequentemente abordados pela doutrina são cinco: usurpação de poder, incompetência, vício de forma, desvio de poder e violação de lei.
-Usurpação de poder- vício pelo qual um órgão da Administração Pública exerce uma função do Estado sem possuir competência para tal. Assim sendo, estamos perante uma situação de descumprimento do princípio da separação de poderes.
O professor Marcelo Rebelo de Sousa, por sua vez, defende que não estamos perante usurpação de poder “naquelas situações de reserva relativa de jurisdição em que a administração está excecionalmente habilitada a exercer a função jurisdicional.”
-Incompetência- em termos leigos, sucede quando um órgão da Administração pratica um ato cujo lei não lhe atribui competência para tal.
A incompetência pode, por sua vez, ser absoluta ou relativa. É relativa quando o ato se encontra viciada apenas pela falta de competência do seu autor; é absoluta quando a pessoa coletiva que pratica o ato não possui as atribuições para tal.
A distinção entre estas duas modalidades da incompetência não possui caráter exclusivamente teórico, na medida em que tem repercussões em matéria de desvalores do ato administrativo.
-Vício de forma- trata-se de casos em que o ato administrativo é praticado contrariamente aos requisitos objetivos formais de legalidade, o que leva a duas modalidades do vício de forma: por preterição de forma legal e por preterição de formalidades essenciais. Na primeira modalidade, temos como exemplo um ato praticado sob a forma oral quando a lei exige que seja praticado por forma escrita. Na segunda modalidade enquadram-se casos como um ato que seja aprovado sem realização de audiência dos interessados quando esta for obrigatória.
-Desvio de poder- decorre da preterição de requisitos de legalidade relativos ao objetivo e motivos do ato administrativo. Assim, pode ser definido como o vício dos atos administrativos que seguem outros fins que não são legais.
O desvio de poder assume, assim, duas formas: por motivo de interesses privados e por motivo de interesse público. A primeira forma remete para situações em que o motivo principal para a prática de um ato remete para interesses privados, ou seja, o titular do órgão visa prosseguir os seus próprios interesses. Por sua vez, a segunda forma surge quando o motivo principal é, efetivamente, de interesse público, porém não é legal.
-Violação de lei- qualquer vício do ato administrativo é uma efetiva violação de lei. Porém, o conteúdo essencial do conceito de violação de lei diz respeito às ilegalidades objetivas materiais dos atos administrativos. O que isto quer dizer é que o vício de violação de lei abrange os atos administrativos que incorram num desrespeito pelos requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objeto e ao conteúdo. Para além disto, o vício é também utilizado para assegurar o caráter fechado dos vícios do ato administrativo: padecem de violação de lei atos administrativos ilegais cuja ilegalidade não seja relativa a qualquer outros vícios.
Portanto, existe um critério positivo e um critério negativo de identificação do vício por violação de lei.
Bibliografia
-SOUSA, Marcelo Rebelo de, Direito Administrativo Geral, tomo III, 1ª Ediçao, Lisboa, Dom Quixote, 2007, pp. 154-158
Elaborado por: Luís Sousa Macedo, aluno nº64727, Turma B, subturma 12
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