O Procedimento do Ato Administrativo: Validade e Eficácia

 

O Procedimento do Ato Administrativo: Validade e Eficácia

 

            Passarei a abordar o tema da Validade e Eficácia do Ato Administrativo segundo o Professor Diogo Freitas do Amaral[1], não obstante outras posições doutrinárias.

            Validade do Ato Administrativo é definida pelo professor como <<aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. >>. No que toca aos requisitos de validade do Ato Jurídico poderemos identificar requisitos quanto aos sujeitos, quanto à forma e formalidades, quanto ao conteúdo e objeto, e quanto ao fim.

            Quando aos sujeitos, o ato terá de estar incluído nas atribuições da entidade e do autor em questão, tendo esta competência para a prática do mesmo, para além disso, o órgão de que se trata tem de ser concretamente legitimado. Já os destinatários deste ato, os mesmos têm de ser identificados de forma adequada segundo o disposto no Art.º 151/1 b do CPA, de modo que, ao assegurar com clareza e certeza quem são os destinatários do ato, será possível permitir a imputação dos respetivos efeitos a esses sujeitos.

            Quanto à forma e formalidades, a regra no nosso ordenamento jurídico é a essencialidade de todas as formalidades legalmente previstas, levando a sua omissão à ilegalidade do ato em questão. As formalidades não constituem elementos do Ato, são-lhe anteriores, contemporâneas ou posteriores, integrando o procedimento do ato. O Professor Freitas do Amaral invoca como exceções a este princípio as formalidades que a Lei declarar dispensáveis (as quais, perante a sua omissão ou preterição, não tenha sido colocado em causa o fim a alcançar), convertendo-se em formalidades não essenciais, e as formalidades meramente burocráticas (como as que visam assegurar o bom ritmo do serviço). Passaremos, de seguida, a analisar algumas destas questões:

·       A obrigação de Fundamentar o ato: Esta afigura-se como uma formalidade essencial, estando consagrada no Art.º 152 a 154 do CPA, consistindo na enunciação, de forma clara, das razões que levaram o autor tanto a praticar o ato em questão, como a dotá-lo de certo conteúdo. A fundamentação esclarece a motivação existente por detrás do ato e a reconstrução do que levou o autor á adoção de determinado conteúdo para esse ato, o que, por sua vez, permitirá ao particular entender tais motivos, principalmente em casos de impugnação dessa decisão. Esta obrigação de fundamentar o ato administrativo poderá ser afastada nos casos previstos no Art.º 152 nº2 do CPA como alguns atos de homologação. Os requisitos da fundamentação encontram-se previstos no Art.º 153º do CPA.

·       Poderíamos ainda, quanto às formalidades, invocar a questão da Audiência Prévia dos Interessados (Art.º100 do CPA), a qual levanta várias discordâncias na nossa doutrina. Na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, exposta nas suas aulas teóricas, a audiência prévia constitui um direito fundamental que deriva diretamente do Direito de Participação (Art.º12 do CPA) <<Traduz-se no instituto de manifestação particular da participação no procedimento administrativo>>, considerando que a violação do mesmo, por se tratar de um direito fundamental, acarreta nulidade do ato segundo o Artº161 nº2 alínea d do CPA. Dois dos argumentos que sustentam esta posição são: a previsão de um Direito à Boa Administração (que engloba o Direito à Audiência Prévia), previsto no Art.º 41 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual é recebido no ordenamento português através do Art.º 8 nº1 da Constituição da República Portuguesa; e a questão do Art.º 16 da CRP não ser taxativo, pelo que poderá haver analogia com o 267 nº5, uma vez que, se é permitida analogia com o Direito Internacional Público ou a Lei Ordinária, também será permitido com outras disposições da própria Constituição. Esta posição também é defendida pelos professores Sérvulo Correia e Paulo Otero

 

 

·       Quanto à forma do ato, nos Órgãos Singulares, a regra será a da forma escrita, não obstante previsão legal em contrário (150 nº1 do CPA). Já nos órgãos colegiais, por regra estes são praticados oralmente e reduzidos a atas (forma escrita). No âmbito dos atos que deverão assumir forma escrita, estes poderão ter forma simples ou forma complexa (nestas, a lei exige um modelo especial, uma forma solene legalmente imposta). Por outro lado, outra posição doutrinária defende não se tratar de um direito fundamental e, consequentemente, estarmos perante um caso de anulabilidade por se tratar de uma formalidade procedimental (Art.º163 nº5 alínea b). Alguns dos argumentos invocados para sustentar esta posição são: a formulação dos Art.º267 nº5 da CRP, o qual remete para a Lei ordinária, procurando apenas vincular o legislador infraconstitucional a criar condições, não referindo nenhum direito constitucional de audiência; e o facto deste da disposição do Art.º 267 nº5 não se encontrar abrangida pelo elenco de direitos fundamentais da Constituição (Art.º 12 e seguintes). Esta posição é defendida por Vieira de Andrade, Gomes Canotilho e Vital Moreira.

            Os requisitos quanto ao conteúdo e objeto relacionam-se com a Certeza, Possibilidade e Legalidade. O objeto sobre o qual o ato produz efeitos tem de ser possível, idóneo e ter legitimidade para suportar efeitos do ato. Já o conteúdo, que consiste nos efeitos produzidos pelo ato, tem de ser determinado, possível e lícito e construído através de uma vontade livre e esclarecida (caso contrário estaríamos perante vício da vontade e consequente nulidade, Art.º 161 nº2 alínea f).

            Quanto ao fim do ato, é exigido que o fim efetivamente prosseguido corresponda ao legalmente previsto, ou seja, ao fim que a lei previu ao atribuir ao órgão em questão os poderes necessários para a prática daquele ato (ao interesse público que a lei visa alcançar). O <<Motivo principalmente determinante>> consiste no critério prático para a determinação do fim que o autor visou obter com o ato administrativo através do seu poder discricionário legalmente atribuído. Este <<Motivo principalmente determinante>> é determinante da prática de um ato administrativo, e é exigido que este coincida com o fim tido em vista pela Lei.  O Professor Freitas do Amaral considera que, no domínio dos atos vinculados o fim não tem autonomia, não sendo relevante que o motivo principalmente determinante coincida com este.

            No que diz respeito à Eficácia do Ato Administrativo, esta caracteriza-se pela efetiva produção de efeitos jurídicos pelo ato administrativo. No ordenamento jurídico português, a regra é a da Imediatividade dos efeitos jurídicos do ato administrativo, isto é, quando se encontrem reunidos os elementos essenciais do ato, o mesmo passa a produzir efeitos (155 nº2 CPA). Existem, porém, exceções a essa regra, como os casos em que haja eficácia retroativa (Art.º156 CPA) nos quais o ato produz efeitos em momento anterior ao da sua criação, ou casos em que a eficiência do ato está diferida ou condicionada (Art.º157 CPA), e por isso, só passará a produzir efeitos num momento posterior à sua criação.



[1] Freitas do Amaral “Curso de Direito Administrativo”, 3a edição, Almedina, 2016, p. 381 ss.

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