O Procedimento Administrativo como Realidade Autónoma

 Procedimento Administrativo como Realidade Autónoma

Segundo esta conceção o procedimento é aceite em si mesmo e é deve ser regulado dentro da sua realidade, tendo em conta essa importância.

É a mais atual e moderna posição dos grandes autores europeus.
O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o procedimento deve ser considerado de uma forma autónoma e não apenas em função do seu resultado, para além de que deve consistir numa realidade flexível e adaptável às circunstâncias. Acredita ainda que o procedimento vale por si mesmo enquanto instrumento de correção e eficácia das decisões administrativas, assim como de garantia de proteção antecipada dos direitos dos particulares, e não vale apenas em razão dos resultados a que se possa chegar.
Delimita então uma multifuncionalidade do procedimento:
Função de determinar o interesse público
– este aspeto do procedimento está relacionado com a aplicação das normas ao caso concreto, de forma as estabelecer os diferentes interesses públicos e os interesses privados.
Desta ideia, retiramos que a administração deve considerar os diferentes interesses públicos e privados de forma a decidir, tendo em conta também o princípio da Boa Administração (celeridade, economicidade, etc.).
O interesse público não é uma ideia abstrata e é construído no procedimento, na lógica de procurar uma decisão que por ser mais informada é proporcionalmente mais adequada.
Função Racionalizadora – o procedimento racionaliza a tomada de decisão da administração.
A decisão deve ser resultado de uma racionalização da atuação da administração.  A realidade procedimental é um instrumento organizativo da administração e estabelece a decisão como realidade material;
Função Legitimadora
– os órgãos administrativos têm legitimidade que decorre do cumprimento das regras legais e precisa de ser completada com uma legitimação que decorre do procedimento, através da participação dos particulares na elaboração da tomada de decisão.
Função de Tutela Preventiva dos Particulares – O particular pode intervir antes que a atuação da Administração ameace os seus direitos. Antes do particular proceder para as vias judicias, a administração já tem de considerar de que forma os particulares vão ser afetados. A participação dos particulares introduz elementos para a tomada de decisão e é algo que só pode acontecer no procedimento, é criada uma relação com os particulares para se quiserem, participarem com a administração no quadro das decisões administrativas.

Sempre que forem preteridas as regras procedimentais há invalidade do ato administrativo.
O ato administrativo interessa como forma de atuação, mas também como realidade construída pelo procedimento.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

O princípio da cooperação administrativa

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

A tutela e a superintendência