O Procedimento Administrativo como Realidade Autónoma
Procedimento Administrativo como Realidade Autónoma
Segundo esta conceção o procedimento é aceite em si
mesmo e é deve ser regulado dentro da sua realidade, tendo em conta essa importância.
É a mais atual e moderna posição dos grandes autores europeus.
O Prof. Vasco Pereira da Silva entende que o procedimento deve ser considerado
de uma forma autónoma e não apenas em função do seu resultado, para além de que
deve consistir numa realidade flexível e adaptável às circunstâncias. Acredita
ainda que o procedimento vale por si mesmo enquanto instrumento de correção e
eficácia das decisões administrativas, assim como de garantia de proteção
antecipada dos direitos dos particulares, e não vale apenas em razão dos
resultados a que se possa chegar.
Delimita então uma multifuncionalidade do procedimento:
Função de determinar o interesse público – este aspeto do procedimento está
relacionado com a aplicação das normas ao caso concreto, de forma as estabelecer
os diferentes interesses públicos e os interesses privados.
Desta ideia, retiramos que a administração deve considerar os diferentes
interesses públicos e privados de forma a decidir, tendo em conta também o princípio
da Boa Administração (celeridade, economicidade, etc.).
O interesse público não é uma ideia abstrata e é construído no procedimento, na
lógica de procurar uma decisão que por ser mais informada é proporcionalmente mais
adequada.
Função Racionalizadora – o procedimento racionaliza a tomada de decisão
da administração.
A decisão deve ser resultado de uma racionalização da atuação da administração.
A realidade procedimental é um instrumento
organizativo da administração e estabelece a decisão como realidade material;
Função Legitimadora – os órgãos administrativos têm legitimidade que
decorre do cumprimento das regras legais e precisa de ser completada com uma
legitimação que decorre do procedimento, através da participação dos
particulares na elaboração da tomada de decisão.
Função de Tutela Preventiva dos Particulares – O particular pode
intervir antes que a atuação da Administração ameace os seus direitos. Antes do
particular proceder para as vias judicias, a administração já tem de considerar
de que forma os particulares vão ser afetados. A participação dos particulares
introduz elementos para a tomada de decisão e é algo que só pode acontecer no
procedimento, é criada uma relação com os particulares para se quiserem,
participarem com a administração no quadro das decisões administrativas.
Sempre que forem preteridas as regras procedimentais
há invalidade do ato administrativo.
O ato administrativo interessa como forma de atuação, mas também como realidade
construída pelo procedimento.
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