O Princípio da Imparcialidade
Tal como
fomos capazes de observar ao longo de todo o percurso, o procedimento relativo
à aprovação de um ato administrativo por parte de um órgão competente da
Administração Pública, está sujeito a determinados parâmetros que deve observar
sob pena de serem anuláveis, se vício de maior gravidade não lhe couber, ponderadas
as evidências – Nomeadamente, o respeito pelos devidos princípios gerais de
direito que se afiguram como absolutamente necessários para o ato produzir os
devidos efeitos na esfera jurídica que visa alcançar. A subordinação da
Administração à lei e ao direito é um imperativo que se manifesta nas relações
entre esta e os privados, e a positivação dos princípios no Código do
Procedimento Administrativo vieram densificar os pressupostos, exigindo uma
atuação dentro dos parâmetros da igualdade, proporcionalidade, justiça e razoabilidade,
da boa-fé, da imparcialidade, e sob uma ótica de boa administração.
Dentro dos
parâmetros a ter em conta, destaca-se o princípio da imparcialidade, atinente
ao art. 9.º do CPA e art. 266.º nº2 da CRP, na medida em que estabelece a
obrigatoriedade de uma atuação isenta, estabelecendo regras de natureza
estrutural com a finalidade de garantir a imparcialidade no exercício da função
administrativa.
Existem duas
grandes tipologias de garantias de imparcialidade: os “impedimentos” (art. 69.º
CPA), e as situações de “escusa e suspeição” (art. 73.º CPA). Em sentido
literal, imparcialidade impõe que o decisor esteja numa posição “fora e acima
das partes”, como dispõe o Prof. Freitas do Amaral (a ideia da venda dos olhos,
justiça deve ser cega). É com base nesse argumento que se exige que a
Administração tome decisões apenas com base em critérios objetivos de interesse
público que se adequem ao cumprimento das suas funções específicas,
desconsiderando totalmente interesses alheios (pessoais, individuais ou de
grupos sociais, partidos políticos ou ainda interesses políticos do Governo).
Este regime
vai então assentar na obrigatoriedade de a Administração Pública atuar em
conformidade com os princípios da lealdade e boa-fé com os particulares,
consubstanciando um sistema isento para estes. A imparcialidade e a separação
de interesses familiares e privados por parte de quem decide, permitem uma
atuação administrativa objetiva e comprometida com a prossecução do interesse
público, traduzindo-se essa opção como sendo a melhor solução para a
coletividade.
A vertente
positiva e negativa do princípio da imparcialidade
“O Princípio
da imparcialidade, que era apenas mencionado no CPA de 1991, foi expressamente
formulado no art. 9º do novo CPA. Essa formulação afirma, por um lado, a
habitual bipartição entre as vertentes negativa e positiva do princípio: o
mesmo surge, assim, como um comando que obriga a tomar em consideração todos
(vertente positiva), mas apenas (vertente negativa), os interesses relevantes
para a decisão”[1]. Deste modo,
na vertente negativa do princípio em análise, os titulares de órgãos e agentes
da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou
contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, familiar, de
pessoas com quem tenha interesses económicos em especial, de modo a que a sua
conduta não seja duvidosa no que toca a intervenção para benefício próprio. O
dever de não intervir em certos assuntos é desenvolvido nos arts. 69º a 76º do
CPA. A lei ordinária diferencia, como vimos, duas situações: situações de
impedimento, que são mais graves, de acordo com o Prof. Freitas do Amaral[2]
e de suspeição. A grande
diferença é que havendo impedimento, é obrigatória por lei a substituição do
órgão ou agente administrativo competente por outro que tomará a decisão no seu
lugar. Nas situações de suspeição, a substituição não é automaticamente
obrigatória, a substituição é apenas possível, tendo de ser requerida pelo
próprio órgão ou agente que pede escusa de participar naquele procedimento, ou
pelo particular que opõe uma suspeição àquele órgão ou agente e pede a sua
substituição por outro[3].
Casos de
impedimento:
- Não pode intervir o órgão que tenha
interesse pessoal no caso.
- Não pode intervir qualquer agente, se
houver para resolver ao mesmo tempo um caso semelhante em que ele ou as pessoas
visadas estejam diretamente interessados.
- Não pode intervir o órgão que, no
mesmo procedimento, e antes de se encontrar na posição em que está hoje, já
tenha intervindo como perito, mandatário ou emitindo parecer.
- Não pode intervir o órgão contra quem
esteja intentada uma ação judicial proposta por quem tenha interesse no caso.
Casos de
suspeição:
- Relações familiares mais afastadas.
- Haver entre o órgão que deveria
decidir e o particular que requerer a decisão uma relação de crédito.
- Ter o órgão recebido dádivas por
parte do interessado.
- Haver inimizade ou grande intimidade
entre o órgão e o particular.
Em caso de suspeição,
quando o titular do órgão não solicite escusa no procedimento, qualquer
interessado na relação jurídica tem legitimidade para deduzir suspeição
dirigida à entidade competente para decidir, logo que tome conhecimento do
facto ou circunstância que suscite essa suspeição e mediante fundamentação
factual e circunstanciada[4].
Ora, os atos
praticados em desconformidade com os nº 3 a 5 do art. 69.º CPA são anuláveis
nos termos gerais, podendo ser imputados outros vícios ao ato administrativo em
si. A falta de comunicação pelo próprio titular ou agente da incompatibilidade
gerada pela verificação de algum dos impedimentos que implicam a escusa ou
suspeição no processo, constitui uma falta disciplinar grave.
Nas
situações supramencionadas, não pode o órgão intervir no procedimento. O Prof.
Freitas do Amaral defende uma tese mais restrita, dizendo que se deve
interpretar a expressão no sentido de só serem proibidas as intenções que se
traduzam em decisão ou ato influencie significativamente a decisão em certo
sentido.
Verificado o
impedimento, o agente é imediatamente substituído pelo seu substituto legal.
Caso se trate de um órgão colegial, este funcionará sem o membro impedido, uma
vez que “enquanto nos órgãos singulares os poderes e deveres que lhe estão
legalmente adstritos são apenas exercidos por um único titular, nos órgãos
colegiais são exercidos por uma pluralidade de membros, tornando-se necessário
regrar o modo como se irá formar a vontade do órgão”[5],
e isso inclui afastar os interessados quando é requerido a um órgão desta
natureza na tomada de decisão sobre determinado ato administrativo.
O dever
de fundamentação como garantia da imparcialidade
O dever de
fundamentação expressa que é imposto às decisões concretas da Administração Pública,
à luz do art. 152.º do CPA, é uma importante regra de conduta que modela todo o
modo de exercício do poder administrativo, tendo inclusivamente consagração constitucional.
É vista como um modo de garantir a imparcialidade das decisões administrativas,
sendo que um ato administrativo que careça da devida fundamentação, não oferece
as garantias de uma equilibrada ponderação de interesses envolvidos. Uma
decisão que não é devidamente fundamentada, não garante aos sujeitos envolvidos
que tenham sido respeitados os deveres de imparcialidade, não havendo forma de
analisar os pressupostos tidos em conta no processo de aprovação de um ato
administrativo. Assim sendo, a falta de fundamentação é um vício de forma, na
medida em que “a falta de ponderação, a sua insuficiência, ou erro, assim como
uma inexata ponderação de interesses relevantes, consubstanciam violações do
princípio da imparcialidade, sempre passíveis de controlo judicial”[6].
Considerações
Finais
A
imparcialidade surge associada a um dos princípios estruturantes da atividade
administrativa, e afigura-se como um valor do Estado de Direito Democrático.
Possuindo este consagração constitucional, revela-se necessariamente a preocupação
do legislador em pautar por critérios de atuação da administração objetivos e
isentos, que garantam a elaboração de um ato administrativo conforme à lei e
adaptado às reais necessidades e especificidades de cada caso, sem olhar a
segundas intenções. Penso que qualquer tipo de ato praticado com suspeitas de
escusa ou impedimento deveria ter um enquadramento sancionatório mais punitivo,
dado que o art. 73.º do CPA enumera situações de elevada gravidade e que
deveriam prever uma sanção pior que a mera anulabilidade, nos termos do art.
76.º nº 1 CPA. Deste modo, considero que o que melhor se aplicaria no caso
seria a nulidade, à luz do previsto no art. 161,º nº 2, ao consagrar “atos
praticados com desvio de poder para fins de interesse privado”.
[1] Miguel Assis Raimundo, “Os princípios no
novo CPA e o princípio da boa administração”, in C. Amado Gomes, A. F. Neves E T. Serrão (coord.), Comentários
ao Novo Código do Procedimento Administrativo, 4ª ed., Lisboa, AAFDL
Editora, 2018, pág.262
[2] Freitas do Amaral, Curso de Direito
Administrativo, vol. II, 10.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2008, pág. 124
[3] Neste
sentido, Vieira de Andrade, “A imparcialidade da Administração como princípio
constitucional”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,
vol. L (1974), pp. 173 e ss
[4] Crf. Artigo
73.º, nº 2 articulado com o artigo 74.º nº 1 e nº 4 CPA
[5]Jorge Pação, “Os órgãos colegiais no
Novo Código do Procedimento Administrativo”, in C. Amado Gomes, A. F. Neves
E T. Serrão (coord.), Comentários ao Novo Código do Procedimento
Administrativo, 4ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2018, pág. 391
[6] Paulo Otero, Direito do Procedimento
Administrativo, 1º Vol, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 187
Por Pedro Lachica Alves,
nº 64692
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