O princípio da imparcialidade e as suas vertentes
O princípio da imparcialidade
O princípio da imparcialidade encontra-se previsto nos artigos 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e 9º do Código de Procedimento Administrativo.
Este princípio estabelece que a Administração Pública deve tomar decisões determinadas exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público, adequados ao cumprimento das suas funções específicas.
Segundo o professor Diogo Freitas do Amaral existem duas vertentes no princípio: negativa e positiva.
Negativa- a Administração não pode decidir se tiver algum interesse na causa, ou seja, não se podem favorecer pessoas do mesmo partido político, família, clube de futebol– mesmo que seja a pessoa mais adequada para o caso. Não podia ser ele a decidir e teria que ser outro órgão a decidir. Os titulares dos órgãos não podem nunca intervir em decisões que lhes digam respeito, ou que digam respeito a algum dos seus familiares – é passível da decisão ser anulada (pois a decisão é ilegal). Esta matéria encontra-se regulada no artigo 69º do Código de Procedimento Administrativo;
Positiva- dever da Administração ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de certa decisão, antes da sua adoção – deteta-se essa ausência de ponderação através da análise da fundamentação do ato decisório.
A partir da análise do artigo 69º do Código de Procedimento Administrativo e seguintes, onde se encontra o regime da garantia da imparcialidade, considera-se fundamento de escusa as relações de grande intimidade entre o agente e a pessoa com interesse no procedimento, ao abrigo da alínea d) do referido artigo. A escusa consiste então num pedido realizado por um titular de um órgão ou agente para que seja dispensado de intervir em determinado procedimento por se verificar alguma das situações previstas no artigo 73º nº1 CPA.
Consequências da sua violação
A violação do princípio da imparcialidade num procedimento administrativo torna o ato anulável nos termos do artigo 163º/1 do Código de Procedimento Administrativo, onde se encontra legislado que “São anuláveis os atos administrativos praticados com ofensa dos princípios (…), para cuja violação não se preveja outra sanção.”
Bibliografia
AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo. Volume II. 4ª Edição. Almedina. Coimbra, 2016.
Elaborado por: Luís Sousa Macedo, aluno nº64727, Turma B, subturma 12
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