O novo Código do Procedimento Administrativo e a execução do ato administrativo
O
novo Código do Procedimento Administrativo e a execução do ato administrativo
Introdução
A
presente exposição tem como intuito o desenvolvimento referente às alterações
realizadas ao Código do Procedimento Administrativo (CPA) no seio da reforma de
2015, em particular relativamente ao domínio da execução do ato administrativo,
que preconiza ou preconizava o princípio geral da autotutela executiva da
Administração Pública, tida como um pilar do regime administrativo português[1].
Enquadramento
Jurídico
Desta
forma, caberá primeiramente, realizar um breve enquadramento no âmbito da
matéria já lecionada, com vista à conveniente análise do tema. Assim,
encontramo-nos no domínio do exercício do poder administrativo, descrito por Diogo Freitas do Amaral como “a faculdade
da Administração Pública de, com base nas leis e sob o controlo dos tribunais
competentes, estabelecer normas jurídicas e tomar decisões, em termos
obrigatórios para os respetivos destinatários, estando-lhe confiado o monopólio
do uso legítimo da força pública, a fim de assegurar a execução coerciva quer
das suas próprias normas e decisões, quer das normas e decisões dos outros
poderes do Estado”[2],
dispondo de igual forma da possibilidade de exercer esta prerrogativa de modos
juridicamente distintos.
Neste
sentido, a presente exposição irá cingir-se somente ao estudo específico das atuações jurídicas formais de direito público da
Administração[3],
em específico o ato administrativo, a que se irá aludir adiante.
Conceito
de Ato Administrativo e a sua evolução
No
tocante à concretização da definição de ato administrativo, importa salientar
que a mesma surgiu num contexto de “profunda indefinição dogmática sobre os
instrumentos de atuação jurídica da Administração”[4], tendo por este motivo sofrido
cronologicamente controvertidas alterações.
Com
efeito, Marcello Caetano, com
assento na jurisprudência nacional, introduziu duas aceções conceptualmente
distintas - uma perspetiva ampla, no qual o ato se traduziria na “conduta
voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e
para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produzisse efeitos
jurídicos num caso concreto” e uma perspetiva mais restrita, de ato
administrativo definitivo e executório, suscetível de recurso contencioso[5], posição adotada no período
do Estado Novo.
Nesta
sequência, nem a conveniente positivação e definição legal concebida no
contexto do artigo 120º do CPA de 1991, foi propícia ao término desta
bipartição conceptual, em virtude da desconsideração da norma como
correspondente a uma construção imperativa, considerando-se antes que
preconizava um conceito operativo para delimitação do âmbito de aplicação do
CPA[6].
Todavia,
para outros autores como Mário Aroso de Almeida
que assumem uma posição central, esta consagração legal do artigo 120º, “consideram-se atos administrativos as
decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público
visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”, foi
efetivamente elucidativa, uma vez que restringiu o conteúdo do ato a um
conteúdo meramente decisório, impossibilitando assim a sua recondução a uma
perspetiva excessivamente ampla, mas que sem embargo, também não se percecionou
como uma disposição excessivamente restritiva, em razão de abranger paralelamente
atos dotados de eficácia externa que se consubstanciam no âmbito geral das
relações administrativas e atos que se esgotam nas relações interorgânicas da
Administração[7].
Por conseguinte, só a revisão de 2015 tornou evidente
a adoção legislativa da perspetiva restrita de ato administrativo, pelo que as
transformações realizadas na própria definição de ato, serão as primeiras a ser
analisadas no contexto da presente exposição.
Desta forma, o conceito de ato é atualmente consagrado
no artigo 148º com a redação seguinte, “consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de
poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta.”, ao passo que se poderá, desde logo,
identificar uma primeira destrinça, o esclarecimento propositado relativo à
competência, uma vez que se estabelece que os atos administrativos podem ser
praticados por entidades de qualquer natureza desde que no exercício de poderes
jurídico-administrativos. Contudo, é a segunda discrepância instituída, a
referência explícita à eficácia externa da atuação administrativa, que introduz
o identificado entendimento restrito de ato administrativo, tomado por parte da
doutrina[8] como
adequado, em virtude de se afigurar como uma construção jurídica coerente e
operativa que engloba os atos principais da Administração, ou seja, as decisões
às quais a lei reconhece força jurídica para a definição unilateral da esfera
jurídica dos particulares, suscetíveis assim de controlo jurisdicional[9].
Não
obstante, torna-se conveniente salientar que deste preceito não resulta a
impossibilidade de impugnação contenciosa de atos que, por não terem eficácia
externa, não se caracterizam como atos administrativos, na verdade atos
administrativos internos são passíveis de impugnação[10], e é portanto por este
motivo, que Vasco Pereira da Silva
permanece contemporaneamente a defender a não distinção de atos recorríveis dos
que assim não o são, considerando que o conceito de ato administrativo deve valer
para todo o universo das atuações da Administração[11].
À
vista disto, e realizando uma breve síntese referente às características do ato
administrativo à luz do artigo 148º do CPA, têm-se como propriedades do ato, o
conteúdo decisório, a atuação no contexto do exercício do poder administrativo
por entidades que sejam assim dotadas do mesmo, a eficácia externa e portanto a
possibilidade de produzir efeitos jurídicos que extravasem do âmbito da pessoa
coletiva Estado e atinjam a esfera de particulares e, ainda, a circunstância de
se estar perante uma situação individual e concreta e a correspondente
definição de um destinatário determinado ou determinável e a sua aplicação a um
caso concreto.
Força
Jurídica do Ato
Adicionalmente
e face à alusão, supramencionada, das características genéricas do ato
administrativo, revela-se agora como adequada a menção relativa à força
jurídica do ato, tomada como a obrigatoriedade, a vinculatividade e a imperatividade
que o nosso ordenamento jurídico reconhece às manifestações jurídicas
unilaterais através das quais a Administração procede à definição de situações
jurídicas em casos concretos[12].
De
facto, o ato administrativo é a expressão de um poder que a lei confere à
Administração de dizer unilateralmente o direito, no entanto tal definição não
se poderá confundir com a possibilidade da Administração proceder à execução
forçada dos deveres que tenha imposto unilateralmente e não tenham sido
cumpridos[13],
que se manifesta como relevante no contexto da execução do ato, a “atividade
administrativa que visa introduzir nas ordens jurídica e material todas as
modificações pretendidas pelos atos administrativos exequíveis”[14] a que se fará referência
adiante.
Execução
do ato
Neste
seguimento, será realmente adequado volver-se a análise para o regime da
execução do ato, que tem vindo a observar diversificadas alterações ao longo
dos anos.
Desta
forma, tal como constatado por Pedro Machete, “a Administração, ao praticar o
ato administrativo, atribui a si própria um título que depois é a base da
execução forçada”[15], pelo que a questão se irá
efetivamente prender com o problema de saber se a Administração poderá recorrer
a esse título sempre que ocorra o incumprimento dos deveres por si impostos no
ato administrativo, questão sobre o qual a doutrina revelou o seu entendimento,
que como em tudo demonstra ser divergente, ao passo que numa perspetiva tradicional[16], o ato administrativo
poderia ser sempre objeto de execução coerciva por parte da Administração, enquanto
que numa ótica mais contemporânea[17], a execução coerciva por via
administrativa só seria legítima em matéria de polícia administrativa.
Por
conseguinte e perante esta desconformidade de soluções, em 1991 o CPA, na
versão original do seu artigo 149º/2, consagrou uma entendida posição
intermédia, a faculdade da Administração poder sempre executar coercivamente os
seus atos, se bem que apenas mediante as formas e os termos admitidos por lei, procedendo
assim à instituição do princípio da autotutela executiva da Administração
Pública, entendido como “o uso da força por parte da Administração, para a efetivação
das suas próprias decisões, sem prévia habilitação judicial”[18].
Realmente,
no contexto desta redação normativa, que implica a observância do disposto na
lei, poderá notar-se que a salvaguarda do princípio da legalidade foi tomada em
consideração, remanescendo, no entanto, a questão de se saber se o próprio CPA
constitui lei habilitante ou se se verifica como necessária uma lei
extravagante que dite precisamente os termos e formas que possibilitem esta
competência executiva. Com efeito, na sequência da revisão de 1996, este
preceito veio a ser alterado, por intermédio do acréscimo da expressão “nos termos
previstos no presente Código ou admitidos por lei”, que definiu então, o
próprio Código como lei habilitante, sem prejuízo claro da existência de normas
extravagantes.
Todavia,
no quadro da revisão de 2015, este preceito veio a sofrer acentuadas
transformações, dado que, regulado pelo atual artigo 176º/1, o legislador definiu
como regra geral, a execução de atos administrativos apenas segundo as formas e
termos expressamente previstos na lei, disposição esta que não poderá, porém e
contrariamente, ser interpretada como instituidora do próprio Código como lei
habilitante, isto porque, tal como argumenta Rui
Fonseca, será de presumir que o legislador pretendesse uma nova solução,
argumento ao qual acresce o apelo a legislação própria e extravagante[19], realizado
no artigo 175º/2, que culminará assim com o recurso aos tribunais
administrativos sempre que a execução
não se encontre explicitamente prevista nem no Código nem em lei avulsa tal
como disposto no artigo 183º do CPA, com exceção da ocorrência de situações de
urgente necessidade pública, artigo 176º/1 e de obrigações pecuniárias, artigo
176º/2.
Desta forma e tendo
presente o indicado, acompanha-se a posição de Mário
Aroso de Almeida quando refere que o regime instituído conjuga
equilibradamente as exigências decorrentes do princípio da legalidade com a
necessidade de dar resposta a eventuais situações de urgente necessidade
pública[20], em
razão de se considerar como realmente conveniente esta conciliação entre o
respeito pelo disposto na lei e a necessária celeridade e eficiência que deverá
ser demonstrada no tratamento de ocorrências urgentes que tutelem interesses
públicos.
Assim, em modos de
sistematização, a alteração visada em matéria de execução do ato pressupõe duas
bases fundamentadoras, a determinação dos casos de previsão normativa
específica da Administração para executar atos próprios e a execução por via
jurisdicional prevista no artigo 183º. Contudo e mesmo, apesar da presente
exposição se ter vindo a centrar no regime jurídico atual do artigo 176º/1 do
CPA, caberá ressalvar que o mencionado artigo apenas se irá aplicar quando
entrar em vigor o diploma que defina os casos, as formas e os termos em que os
atos administrativos possam ser impostos coercivamente pela Administração,
vigorando até esta data o regime transitório previsto no artigo 6º do
Decreto-Lei nº4/2015 e por consequência o artigo 149º do CPA de 1911, ao passo
que como afirmando por Rui Fonseca, “só depois de conhecido este regime
jurídico autónomo será possível traçar o real quadro do ordenamento jurídico
português em matéria de autotutela executiva da Administração Pública”[21].
No entanto, mesmo verificadas
todas estas transformações, algo continuamente tido como certo é realmente o escopo
final da execução, previsto identificadamente no artigo 175º/1 como o pagamento
de quantia certa, a entrega de coisa certa, e ainda, a prestação de um facto,
ou o respeito por ações ou omissões em cumprimento de limitações impostas por
atos administrativos, fins estes que serão alcançados por intermédio de três assinalados
métodos individualmente consagrados nomeadamente nos artigos 179º, 180º e 181º.
Assim, do artigo 179º/1
resulta que “quando, por força de um
ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa
coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento
voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na
legislação do processo tributário”, solução que visa então garantir o princípio
jurisdicional da propriedade privada, através da aplicação prevalecente do
processo de execução fiscal por via judicial e de acordo com a lei tributária. Já
regulado pelo artigo 180º encontra-se a entrega de coisa certa no qual a
Administração disporá do poder de tomar posse do bem que lhe é devido. Por fim,
no que concerne à execução para prestação de facto, enunciada no artigo 181º
deverá proceder-se à distinção entre a realização de prestação de factos
positivos no qual é devida uma atuação ou a concretização de uma prestação de
facto negativo, sendo que na primeira destas opções, se o facto puder ser
realizado tanto pelo particular como por terceiro, poderá a Administração optar
pela execução direta ao particular ou a execução a terceiro.
Conclusão
Deste
modo, à luz do enquadramento e esclarecimento, até aqui realizado, de todos os
pontos considerados como mais relevantes, nomeadamente as alterações visadas no
quadro do regime jurídico do ato administrativo, cumpre neste momento, em modos
de conclusão, incorporar as principais considerações efetuadas.
Assim,
num primeiro ponto deverá mencionar-se que apesar de se compreender a definição
restrita de ato administrativo de conteúdo decisório e eficácia externa
instituída no seio do artigo 148º, se entende que uma caracterização ampla e
abarcante de ato como “manifestação unilateral da Administração destinada à
satisfação de necessidades coletivas”[22] será a mais adequada, uma
vez que por se tratar do conceito de ato administrativo, o mesmo deverá
englobar todo o tipo de atuações da Administração, sem distinção entre aquelas
que extravasam do âmbito da administração e atingem os particulares e aquelas
que se esgotam no contexto interno de relações Administrativas.
No
tocante à questão central da presente exposição, ou seja, a de se aferir se
Portugal se encontra num período de transição de um modelo de administração
executiva para um de administração judiciária, cumprirá referir-se que mesmo tendo
sido excluída a habilitação genérica de auto-execução, tal como inscrito no
próprio preâmbulo do CPA de 2015, não se poderá considerar que o princípio de
autotutela executiva tenha sido globalmente suprimido, deverá apenas afirmar-se
que se encontra num estado de vida latente, que apenas desbrochará mediante a
influência e orientação das futuras alterações que instituirão os modos, as
formas e os termos da execução, acompanhando-se portanto o raciocínio
supramencionado de Rui Fonseca.
[1] Rui
Guerra da Fonseca, “O fim do modelo de administração executiva?”, in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (coord.), Comentários ao
novo Código do Procedimento Legislativo, I, 4ª ed. Lisboa, AAFDL editora,
2018, p.173
[2] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, 4.ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2021, reimpr, p. 17
[3] José
Carlos Vieira de Andrade,
Lições de Direito Administrativo, 5ª ed, Coimbra, Universidade de Coimbra,
2017, p.138
[4] Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2018, p. 220
[5] Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2018, p. 221
[6] Diogo
Freitas do Amaral et al., Código do Procedimento Administrativo,
6ª ed., Coimbra, Almedina, 2007, p. 223
[7] Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo, 5ª ed.,
Coimbra, Almedina, 2018, p. 224-226
[8]
Neste sentido, Mário de Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p. 230 e José Carlos Vieira de Andrade, Lições de
Direito Administrativo, 5ª ed, Coimbra, Universidade de Coimbra, 2017, p. 163
[9]
José
Carlos Vieira de Andrade,
Lições de Direito Administrativo, 5ª ed, Coimbra, Universidade de Coimbra,
2017, p. 163-164
[10]
Mário
Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p.
233-234
[11]
Vasco
Pereira da Silva, Em
Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1998, p. 625.
[12]
Mário
Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p. 266
[13]
Mário
Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p. 268
[14]
Marcelo
Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, Direito
Administrativo Geral, III, 1.ª ed, Lisboa, Dom Quixote, 2007, p. 219
[15]
Pedro
Machete, “Eficácia e
execução do ato administrativo”, Caderno de Justiça Administrativa, p.42
[16]
Neste sentido, Marcelo Caetano, Manual de Direto
Administrativo, I, 10.ªed., Coimbra, Coimbra editora, 1984 p.448
[17]
Diogo
Freitas do Amaral, Curso
de Direito Administrativo, II, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, reimpr, p.
427
[18]
Rui
Guerra da Fonseca, “O
fim do modelo de administração executiva?”, in Carla
Amado Gomes, Ana Fernanda Neves
e Tiago Serrão (coord.), Comentários
ao novo Código do Procedimento Legislativo, I, 4ª ed. Lisboa, AAFDL
editora, 2018, p. 172
[19]
Rui
Guerra da Fonseca, “O
fim do modelo de administração executiva?”, in Carla
Amado Gomes, Ana Fernanda Neves
e Tiago Serrão (coord.), Comentários
ao novo Código do Procedimento Legislativo, I, 4ª ed. Lisboa, AAFDL
editora, 2018, pp.187-188
[20]
Mário
Aroso de Almeida, Teoria
Geral do Direito Administrativo, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 2018, p. 286
[21]
Rui
Guerra da Fonseca, “O
fim do modelo de administração executiva?”, in Carla
Amado Gomes, Ana Fernanda Neves
e Tiago Serrão (coord.), Comentários
ao novo Código do Procedimento Legislativo, I, 4ª ed. Lisboa, AAFDL
editora, 2018, p. 198
[22]
Vasco
Pereira da Silva, Em
Busca do Ato Administrativo Perdido, Coimbra, Almedina, 1998, p. 624
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