O Direito à Informação Administrativa em Portugal
O Direito à Informação
Administrativa em Portugal
Sumário: 1. Introdução; 2. Direito à
informação administrativa 2.1. Noção e vertentes 2.2. Consagração legal 2.2.1.
Constituição da República Portuguesa 2.2.2. Código do Procedimento
Administrativo 2.2.3. Comissão de Acesso aos Documentos da Administração e
Comissão Nacional de Proteção de Dados
3. Conclusão 4. Bibliografia
1.
Introdução
A
função Administrativa, segundo Carlos Blanco de Morais e com fundamento no n.°1
do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa «doravante designada
por "CRP"», consiste na concretização
e execução das leis e na satisfação permanente das necessidades coletivas legalmente
definidas, mediante atos, contratos e atuações materiais, dimanadas por órgãos
e agentes dotados de iniciativa e parcialidade na prossecução do interesse
público.[1]
Assim sendo, a satisfação de necessidades coletivas e a prossecução do
interesse público estão correlacionadas com a informação prestada aos
administrados[2], pois,
ao longo do tempo, comprova-se a necessidade de existência de mecanismos
tuteladores da relação existente entre o particular e a administração para
obter os fins da administração pública.
Este “movimento” rumo à
transparência administrativa não é atual, apesar da sua concretização em
Portugal o ser. A abordagem à informação administrativa iniciou-se na Suécia,
em 1766, sendo concebido por Herlitz e Kayser como um direito natural,
posteriormente foi aludido na República de Veneza em 1781, na França em 1789 e
no Cantão Suíço em 1858. Após a implementação desta ideia nos países supra mencionados verificou-se um salto
maior, sendo a informação administrativa abordada além fronteiras através da
sua alusão: na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão; e na
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na resolução n.º 77 de 1978/1979 do
Conselho da Europa. Em Portugal, na versão original da Constituição de 1976
apenas haveria uma referência no n.º1 do artigo 269.º à informação
administrativa procedimental, somente na revisão de 1989 o legislador português consagrou na
Constituição o direito de “acesso aos arquivos e registos administrativos” no
n.° 2 do artigo 268.° da CRP[3],
servindo esta consagração para o desenvolvimento de finalidades procedimentais
e de forma a sindicar a atividade administrativa.[4] Além do disposto na lei
fundamental, também se conseguiu aferir a sua abordagem nos seguintes diplomas:
(i) Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (1985); (ii) Código
do Procedimento Administrativo (1991); (iii) Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos (1993). Atualmente o regime jurídico aplicável consta,
essencialmente, dos seguintes diplomas: (i) Código do Procedimento
Administrativo «doravante designado por “CPA”» (2015) - regula o acesso à
informação administrativa no contexto de um procedimento administrativo em
curso, ou seja, a informação procedimental; (ii) Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos «doravante designada por “LADA”» - disciplina o acesso à
informação administrativa que não esteja conexa com um procedimento
administrativo em curso, ou seja, informação não procedimental.
Deste modo, a pertinência deste
direito é evidenciada por: (i) não ser apenas um direito nacional, mas também a
sua especial atenção no ordenamento jurídico comunitário[5]; (ii) a sua consagração
expressa altera a posição dos particulares face à Administração Pública, pois
passamos de uma distância burocrática
perante os direitos e interesses
juridicamente protegidos dos particulares, tal como nos diz Gomes Canotilho e Vital Moreira, para uma
aproximação entre estes e a Administração.
2.
Direito
à informação administrativa
2.1.
Noção
e vertentes
O direito à informação administrativa
no seu sentido amplo corresponde, segundo Raquel Carvalho, em poder aceder a informações, conhecer dados,
documentos (em sentido amplo), etc., respeitantes à atividade administrativa.[6] No entanto, este direito subdivide-se em duas
vertentes: o direito à informação administrativa procedimental; e o direito à
informação administrativa não procedimental. Não obstante as suas possíveis
divergências, estas vertentes têm aspetos em comum, dos quais: (i) consagração
constitucional - n.º 1 e n.º 2 do artigo 268.º da CRP; (ii) correspondem ao
genérico direito à informação administrativa (iii) aplicam-se a toda a
Administração Pública. Assim sendo, serve o presente quadro comparativo para
evidenciar as diferenças existentes entre estas vertentes:
|
Características
diferenciadoras |
Direito à Informação Administrativa
Procedimental |
Direito à Informação Administrativa não
Procedimental |
|
Consagração legal |
CRP e CPA[7]. |
CRP e Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos.[8] |
|
Titulares |
Particulares que sejam titulares de um interesse direto[9] no procedimento
administrativo relevante.[10] |
Inexistência, por parte do
particular, de qualquer relação
procedimental específica e concreta com a Administração Pública.[11] |
|
Pressupostos |
Existência de um procedimento em
curso. |
Não é necessário haver um
procedimento em curso. |
Face à diferenciação apresentada na
tabela acima, há que aprofundar o conteúdo relativamente à legitimidade do
indivíduo e à consagração legal.[12]
No que concerne à legitimidade do
indivíduo no direito à informação administrativa procedimental existe uma relação
específica e concreta do indivíduo com a administração pública e uma tutela de
interesses e posições subjetivas diretas. Por este mesmo motivo, a referência a
uma publicidade inter partes segundo
Sérvulo Correia ou a designação de direito uti
singulis segundo Mário Aroso de Almeida. Quanto à menção de titulares com
interesse direto, podemos densificar as seguintes categorias: (i) particulares
que são partes no procedimento; (ii) particulares lesados cujos direitos ou
interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar no
procedimento; (iii) particulares terceiros que provem ter interesse legítimo no
conhecimento dos elementos solicitados. Como verificamos, não fazemos menção
apenas aos titulares com interesse direto, mas também a outros titulares de
qualquer interesse legalmente protegido[13], pois tal como profere
Tiago Fidalgo Freitas negar o direito de
acesso à informação procedimental a quem fosse titular de um mero interesse
legítimo resultaria em limitar o âmbito pessoal daquele direito a um círculo de
sujeitos muito mais restrito do que aqueles que beneficiam do direito de acesso
à informação não procedimental.[14] No entanto, no caso de ser um interesse legalmente protegido (e
não interesse direto), há necessidade de o pedido ser formulado por escrito de
forma a que a competência de aprovação pertença aos responsáveis máximos do
serviço. Já no direito à informação administrativa não procedimental
verifica-se uma relação genérica com os “cidadãos”[15] tutelando posições de
interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica. Este pode ser
requerido por qualquer pessoa individual ou coletiva, sendo que o pedido de
informação não carece de qualquer fundamentação. Por conseguinte, a referência
à publicidade erga omnes segundo
Sérvulo Correia ou a um direito uti cives
segundo Mário Aroso de Almeida. Importa referir que, concordando com Gomes
Canotilho e Vital Moreira, este tipo de direito à informação é um elemento dinamizador da democracia
administrativa e um instrumento fundamental contra o segredo administrativo.[16]
2.2.
Consagração
legal[17]
Quanto à consagração legal, não
obstante a existência de regras específicas para cada uma destas vertentes,
verifica-se a sua referência nos seguintes diplomas: (i) Constituição da
República Portuguesa; (ii) Código do Procedimento Administrativo; (iii)
Comissão de Acesso aos Documentos da Administração «doravante designado por
“CADA”» e Comissão Nacional de Proteção de Dados «doravante designado por
“CNPD”».
2.2.1.
Constituição
da República Portuguesa
A CRP menciona explicitamente o
direito à informação, constando dos seguintes artigos:
-
Artigo
35.º da CRP: reconhece-se o direito de
acesso aos dados informáticos e aos dados pessoais constantes de ficheiros e
manuais, tendo como objetivo fulcral a possibilidade de qualquer pessoa saber
quais os dados pessoais que as autoridades públicas armazenam a seu respeito.
-
N.º
1 do artigo 37.º da CRP conjugado com o n.º 2 do artigo 48 da CRP: sendo o
primeiro garantista da liberdade de informação, integrando o direito a informar
(de se informar e de ser informado) sem impedimentos. O n.º 2 do artigo 48 da
CRP prevê a transparência administrativa segundo o qual todos os cidadãos têm o
direito de ser esclarecidos sobre atos das entidades públicas. Verificamos
deste modo: (i) estes artigos constam, segundo José Eduardo Figueiredo Dias,
[na] parte mais “nobre” do texto
constitucional, pois integram o Capítulo I - direitos, liberdades e
garantias pessoais - , o que evidencia imediatamente uma certa relevância do
direito à informação na medida em que só pode haver a sua restrição nos casos
em que a própria constituição prevê a necessidade de salvaguardar outros
direitos ou interesses protegidos constitucionalmente.
-
N.º
1 e n.º 2 do artigo 268.º da CRP: com fundamento nestes artigos, segundo Gomes
Canotilho e Vital Moreira[18], o
direito à informação administrativa possui natureza análoga aos “direitos
liberdades e garantias” sendo-lhe aplicável este regime nos termos do artigo
17.º da CRP.
2.2.2.
Código
do Procedimento Administrativo
O
anterior código (de 1991) já previa a matéria, no artigo 65.º, mas sem
concretizar a sua natureza principiológica. Com a aprovação do novo CPA pelo
Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro verificou-se a implementação de novas
temáticas relacionadas com o direito à informação. Deste modo, iremos ver quais
os princípios administrativos que dizem respeito a este direito consagrados no
CPA:
-
Princípio
da prossecução do interesse público (artigo 4.º do CPA) – Rui Lanceiro menciona
que a Administração Pública deve
prosseguir os interesses públicos que lhes estão atribuídos de forma coerente e
eficaz, não devendo atuar de forma contraditória, sob pena de comprometer a boa
administração e o interesse público tomado na sua globalidade[19]. Deste modo, a
possibilidade de informar de forma adequada os administrados permitirá essa
coerência e eficácia que se procura atingir na prossecução do interesse
público.
-
Princípio da boa administração (artigo
5.º do CPA) – Tal como nos diz Diogo Freitas do Amaral, este princípio consiste
no dever de a Administração prosseguir o
bem comum da forma mais eficiente possível[20], assim
sendo, a garantia do direito à informação possibilitará isso mesmo, uma vez que
a Administração se demonstrará mais organizada e próxima dos administrados.
-
Princípio
da boa-fé (artigo 10.º do CPA): Este princípio concretiza-se através de dois subprincípios: (i) primazia da
materialidade subjacente (composta pelos seguintes pressupostos: existência de
uma situação de confiança; justificação para essa confiança; investimento de
confiança; imputação da situação de confiança); (ii) tutela da confiança - tal
como nos diz Diogo Freitas do Amaral aqui a
boa-fé requer que o exercício de poderes jurídicos se processe em termos de
verdade material.[21] Ou seja, este princípio,
tal como evidencia Mário Aroso de Almeida é chamado a intervir na responsabilidade por informações
prestadas, por expectativas criadas […] que não venham a ser concedidas nas
condições anunciadas ou por prazos ou moratórias prometidos, mas depois não efetivados.[22]
-
Princípio
da colaboração com os particulares (artigo 11.º do CPA): Este princípio segundo
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos desdobram-se em diferentes
dimensões[23] o que
evidencia , das quais: dever
administrativo de apoio e estímulo das iniciativas dos particulares e de
receção das suas sugestões e informações; dever de esclarecimento dos
particulares pela administração pública; princípio do arquivo aberto; direito
dos particulares à informação, pela administração, sobre o andamento dos
procedimentos em que estejam diretamente interessados, bem como o de conhecer
as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. Deste modo, constatamos que existe uma
correlação com o aumento e aprofundamento das exigências da colaboração
melhorando as suas relações.[24]
-
Princípios
aplicáveis à administração eletrónica (artigo 14.º do CPA): A Administração
Pública Eletrónica consiste na substituição de um meio de comunicação[25],
modificando os atos praticados o que gera a imposição de uma nova regulação
normativa devidamente adaptada às suas especificidades[26]. Estes princípios
proporcionam a passagem de uma mera dimensão do direito à informação para um
princípio geral da administração pública, tendo um elevado impacto no
procedimento eletrónico. Posto isto, a regulação pelo novo CPA relativamente
aos meios eletrónicos permite a modernização e atualização da Administração
Pública e dos seus administrados.
-
Princípio
da administração aberta (artigo 17.º do CPA): Este, é considerado por alguma
doutrina como uma dimensão do princípio da colaboração da administração,
consistindo num critério de toda a atividade administrativa tendo a
Administração Pública a obrigação de divulgar a informação relativa à
satisfação do interesse público, assegurando os princípios democráticos da
publicidade e da transparência que permite aos cidadãos acederem às informações
que estão na esfera jurídica da Administração Pública, fundamentando-as.[27]
2.2.3.
Comissão
de Acesso aos Documentos da Administração «doravante designado por “CADA”» e Comissão Nacional de Proteção de Dados
«doravante designado por “CNPD”»
A CADA e a CNPD são autoridades administrativas independentes tendo a CADA como principal atribuição assegurar o cumprimento das disposições legais que garantem o acesso à informação administrativa.[28] Importa referir que as competências da CADA constam do art.º 30 da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização. Relativamente a CNPD teremos a Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) que tem como atribuição, segundo a alínea b) do n.º 1 do seu artigo 6.º, “fiscalizar o cumprimento das disposições do RGPD e das demais disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, e corrigir e sancionar o seu incumprimento”. Deste modo, a legislação supra mencionada possibilita maior eficácia na concretização do direito à informação administrativa.
3.
Conclusão
Com
fundamento no exposto acima, podemos afirmar que a informação é a chave de
sucesso para o objetivo da Administração, a prossecução do interesse público.
Pois além deste direito estar plasmado na Constituição, o que já lhe concede
uma força superior, consta do Título II relativo aos direitos, liberdades e
garantias o que lhe atribui ainda mais importância. E por este mesmo motivo,
não concordamos com a expressão utilizada por Fernando Condesso que nos diz que
a Administração tem um poder
discricionário, o que significa que pode ou não comunicar, pode livremente
decidir a comunicação apenas parcial ou apenas a certos requerentes.[29]
Isto porque se estiverem presentes os pressupostos para o administrado adquirir
informação administrativa, a Administração Pública deve, sempre que possível,
transmiti-la de forma a aproximar-se com os seus particulares evitando a
burocratização mencionada por Gomes Canotilho e Vital Moreira.
4.
Bibliografia
ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO
SERRÃO, MARCO CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra,
Almedina, 2016.
CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional - Funções do
Estado e o Poder legislativo no ordenamento Português, 3.º ed., Coimbra,
Almedina, 2015.
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de
Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra, Almedina, 2020.
DOMINGOS SOARES FARINHO, Princípio da administração aberta: a
evolução do direito positivo português in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro
Delgado Alves (coord.), O acesso à
informação administrativa, 1º ed., Coimbra, Almedina, 2021.
FERNANDO CONDESSO, Direito à informação administrativa,
1995.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa
Anotada,4.º ed., Coimbra editora, 2010.
JOÃO CAUPERS, O princípio da colaboração da administração público com os particulares
no novo CPA, in, Comentários ao novo
código do procedimento administrativo, volume I, 4.º ed., Alameda da
Universidade, AAFDL, 2018.
JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, O direito à informação no novo Código do Procedimento Administrativo, in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., Alameda da Universidade,
AAFDL Editora, 2015.
JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, 1.º
ed., Coimbra, Almedina, 2002.
MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ
SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo
Geral - Tomo I, 2º ed., Lisboa, Dom Quixote, 2009.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria do Direito Administrativo, 8.º
ed., Coimbra, Almedina.
MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num
Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código
do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014. disponível em:
https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de
2021).
RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa
Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999.
RUI LANCEIRO, O princípio da cooperação leal no âmbito da administração pública. Em
especial as vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o
procedimento administrativo nacional de prática de acto administrativo,
dissertação de Doutoramento, policopiado, Lisboa, 2016.
TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa:
regime e balanço, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.),
O acesso à informação administrativa,
1.º ed., Coimbra, Almedina,2021.
VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime
das notificações da Administração
Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade
Tributária, policopiado, Lisboa, 2017.
[1] Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder
legislativo no ordenamento Português, 3.º ed., Coimbra, Almedina, 2015,
p.45. Para mais informações, consultar p. 46 a 48 da obra citada.
[2] Consta salientar que a expressão “administrados” utilizada
é rejeitada no seu todo por Vasco Pereira da Silva, uma vez que o particular não é administrado, é um
sujeito de direito, o administrado é um resquício dos traumas da infância
difícil quando o particular era objeto de direito.
[3] Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, 1.º ed., Coimbra,
Almedina, 2002, p.12.
[4] Cfr. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO
CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões
fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra, Almedina, 2016, p.96.
[5] Para mais informações: Cfr. RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa
Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999,
pp.161 a 162.
[6] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O
Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações
Universidade Católica - Porto, 1999, p.16.
[7] Além dos princípios administrativos que iremos abordar de
seguida, verificamos que o CPA refere diversas vezes o direito à informação,
sendo as disposições com mais importância: n.º 5 do artigo 55.º; artigo 62.º
relativamente à informação eletrónica; Capítulo IV - do direito à informação -
artigo 82.º a 85.º; e artigo 115 e ssg. sobre o regime de instrução.
[8] Este diploma também disciplina a reutilização de informação
administrativa, a informação ambiental e a informação genética e de saúde.
[9] Segundo o n.º 1 do artigo 110.º do CPA são considerados
como interessados: pessoas cujos direitos
ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e
que possam ser desde logo nominalmente identificados.
[10] Cfr. TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in, Tiago
Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra,
Almedina,2021, p.50.
[11] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O
Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações
Universidade Católica - Porto, 1999, p.159.
[12] Em relação à consagração legal remetemos para o ponto 2.3.
deste trabalho.
[13] Tem-se como interesse legalmente protegido, segundo Diogo
Freitas do Amaral, uma garantia da
legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio. Cfr. DIOGO
FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed.,
Coimbra, Almedina, 2020, p. 59.
[14] Cfr. TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in, Tiago
Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa,1.º ed.,Coimbra,
Almedina, 2021, p.52.
[15] A referência entre aspas serve para demonstrar que, tal
como nos diz Tiago Fidalgo de Freitas, este direito inclui estrangeiros não
residentes (obra anteriormente citada, p. 44 nota de rodapé n.º 57).
[16] Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.º ed., Coimbra
editora, 2010, p. 824.
[17] Além da legislação mencionada na exposição do tema, ainda
poderemos abordar a seguinte: Lei orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (Lei do
Segredo de Estado), Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (regula o acesso à
informação sobre o ambiente, Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (regula a
proteção de dado pessoais no setor das Comunicações Eletrónicas), Lei n.º
32/2008, de 17 de julho (conservação de dados das comunicações eletrónicas),
lei n.º 69/98, de 28 de outubro (regula o tratamento de dados pessoais e a proteção
da privacidade no setor das telecomunicações).
[18] Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.º ed., Coimbra editora, 2010, p. 830.
[19] Cfr. RUI LANCEIRO, O
princípio da cooperação leal no âmbito da administração pública. Em especial as
vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o procedimento
administrativo nacional de prática de acto administrativo, dissertação de
Doutoramento, policopiado, Lisboa, 2016, p. 119.
[20] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra,
Almedina, 2020, p. 35.
[21] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra,
Almedina, 2020, p. 120.
[22] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria do Direito Administrativo, 8.º ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 150 e 151.
[23] Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral - Tomo I,
2º ed., Lisboa, Dom Quixote, 2009, pp. 151 a 153.
[24] Cfr. JOÃO CAUPERS, O
princípio da colaboração da administração pública com os particulares no novo
CPA, in,Comentários ao novo código do
procedimento administrativo, volume I, 4.º ed., Alameda da Universidade,
AAFDL, 2018, pp. 323 e seguintes.
[25] O que permite, segundo Vítor Manuel dos Prazeres, aumentar a comunicação da Administração
Pública com os administrados por via eletrónica.” - Cfr. VÍTOR MANUEL DOS
PRAZERES, O regime das notificações da
Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático
da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, p.70.
[26] Cfr. MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional
(Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento
Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).
[27] Cfr. DOMINGOS SOARES FARINHO, Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo
português in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1º
ed.,Coimbra, Almedina, 2021, p. 27.
[28] Cfr. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, O direito à
informação no novo Código do Procedimento Administrativo in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2015, pp.
711 e 712.
[29] Cfr. FERNANDO CONDESSO, Direito
à informação administrativa, 1995, p. 290.
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