O Direito à Informação Administrativa em Portugal


O Direito à Informação Administrativa em Portugal

 

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito à informação administrativa 2.1. Noção e vertentes 2.2. Consagração legal 2.2.1. Constituição da República Portuguesa 2.2.2. Código do Procedimento Administrativo 2.2.3. Comissão de Acesso aos Documentos da Administração e Comissão Nacional de Proteção de Dados  3. Conclusão 4. Bibliografia

 

 1.          Introdução

            A função Administrativa, segundo Carlos Blanco de Morais e com fundamento no n.°1 do artigo 266.° da Constituição da República Portuguesa «doravante designada por "CRP"», consiste na concretização e execução das leis e na satisfação permanente das necessidades coletivas legalmente definidas, mediante atos, contratos e atuações materiais, dimanadas por órgãos e agentes dotados de iniciativa e parcialidade na prossecução do interesse público.[1] Assim sendo, a satisfação de necessidades coletivas e a prossecução do interesse público estão correlacionadas com a informação prestada aos administrados[2], pois, ao longo do tempo, comprova-se a necessidade de existência de mecanismos tuteladores da relação existente entre o particular e a administração para obter os fins da administração pública.

Este “movimento” rumo à transparência administrativa não é atual, apesar da sua concretização em Portugal o ser. A abordagem à informação administrativa iniciou-se na Suécia, em 1766, sendo concebido por Herlitz e Kayser como um direito natural, posteriormente foi aludido na República de Veneza em 1781, na França em 1789 e no Cantão Suíço em 1858. Após a implementação desta ideia nos países supra mencionados verificou-se um salto maior, sendo a informação administrativa abordada além fronteiras através da sua alusão: na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão; e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na resolução n.º 77 de 1978/1979 do Conselho da Europa. Em Portugal, na versão original da Constituição de 1976 apenas haveria uma referência no n.º1 do artigo 269.º à informação administrativa procedimental, somente na revisão de 1989 o legislador português consagrou na Constituição o direito de “acesso aos arquivos e registos administrativos” no n.° 2 do artigo 268.° da CRP[3], servindo esta consagração para o desenvolvimento de finalidades procedimentais e de forma a sindicar a atividade administrativa.[4] Além do disposto na lei fundamental, também se conseguiu aferir a sua abordagem nos seguintes diplomas: (i) Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais (1985); (ii) Código do Procedimento Administrativo (1991); (iii) Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (1993). Atualmente o regime jurídico aplicável consta, essencialmente, dos seguintes diplomas: (i) Código do Procedimento Administrativo «doravante designado por “CPA”» (2015) - regula o acesso à informação administrativa no contexto de um procedimento administrativo em curso, ou seja, a informação procedimental; (ii) Lei de Acesso aos Documentos Administrativos «doravante designada por “LADA”» - disciplina o acesso à informação administrativa que não esteja conexa com um procedimento administrativo em curso, ou seja, informação não procedimental.

Deste modo, a pertinência deste direito é evidenciada por: (i) não ser apenas um direito nacional, mas também a sua especial atenção no ordenamento jurídico comunitário[5]; (ii) a sua consagração expressa altera a posição dos particulares face à Administração Pública, pois passamos de uma distância burocrática perante os direitos e interesses juridicamente protegidos dos particulares, tal como nos diz  Gomes Canotilho e Vital Moreira, para uma aproximação entre estes e a Administração.

 2.          Direito à informação administrativa

2.1.          Noção e vertentes

O direito à informação administrativa no seu sentido amplo corresponde, segundo Raquel Carvalho, em poder aceder a informações, conhecer dados, documentos (em sentido amplo), etc., respeitantes à atividade administrativa.[6]  No entanto, este direito subdivide-se em duas vertentes: o direito à informação administrativa procedimental; e o direito à informação administrativa não procedimental. Não obstante as suas possíveis divergências, estas vertentes têm aspetos em comum, dos quais: (i) consagração constitucional - n.º 1 e n.º 2 do artigo 268.º da CRP; (ii) correspondem ao genérico direito à informação administrativa (iii) aplicam-se a toda a Administração Pública. Assim sendo, serve o presente quadro comparativo para evidenciar as diferenças existentes entre estas vertentes:

 

Características diferenciadoras

Direito à Informação Administrativa Procedimental

Direito à Informação Administrativa não Procedimental 

Consagração legal

CRP e CPA[7].

CRP e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.[8]

Titulares

Particulares que sejam titulares de um interesse direto[9] no procedimento administrativo relevante.[10]

Inexistência, por parte do particular, de qualquer relação procedimental específica e concreta com a Administração Pública.[11]

Pressupostos

Existência de um procedimento em curso.

Não é necessário haver um procedimento em curso.

 

Face à diferenciação apresentada na tabela acima, há que aprofundar o conteúdo relativamente à legitimidade do indivíduo e à consagração legal.[12]

No que concerne à legitimidade do indivíduo no direito à informação administrativa procedimental existe uma relação específica e concreta do indivíduo com a administração pública e uma tutela de interesses e posições subjetivas diretas. Por este mesmo motivo, a referência a uma publicidade inter partes segundo Sérvulo Correia ou a designação de direito uti singulis segundo Mário Aroso de Almeida. Quanto à menção de titulares com interesse direto, podemos densificar as seguintes categorias: (i) particulares que são partes no procedimento; (ii) particulares lesados cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar no procedimento; (iii) particulares terceiros que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos solicitados. Como verificamos, não fazemos menção apenas aos titulares com interesse direto, mas também a outros titulares de qualquer interesse legalmente protegido[13], pois tal como profere Tiago Fidalgo Freitas negar o direito de acesso à informação procedimental a quem fosse titular de um mero interesse legítimo resultaria em limitar o âmbito pessoal daquele direito a um círculo de sujeitos muito mais restrito do que aqueles que beneficiam do direito de acesso à informação não procedimental.[14] No entanto, no caso de ser um interesse legalmente protegido (e não interesse direto), há necessidade de o pedido ser formulado por escrito de forma a que a competência de aprovação pertença aos responsáveis máximos do serviço. Já no direito à informação administrativa não procedimental verifica-se uma relação genérica com os “cidadãos”[15] tutelando posições de interesses mais objetivos partilhados pela comunidade jurídica. Este pode ser requerido por qualquer pessoa individual ou coletiva, sendo que o pedido de informação não carece de qualquer fundamentação. Por conseguinte, a referência à publicidade erga omnes segundo Sérvulo Correia ou a um direito uti cives segundo Mário Aroso de Almeida. Importa referir que, concordando com Gomes Canotilho e Vital Moreira, este tipo de direito à informação é um elemento dinamizador da democracia administrativa e um instrumento fundamental contra o segredo administrativo.[16]

2.2.          Consagração legal[17]

Quanto à consagração legal, não obstante a existência de regras específicas para cada uma destas vertentes, verifica-se a sua referência nos seguintes diplomas: (i) Constituição da República Portuguesa; (ii) Código do Procedimento Administrativo; (iii) Comissão de Acesso aos Documentos da Administração «doravante designado por “CADA”» e Comissão Nacional de Proteção de Dados «doravante designado por “CNPD”».

2.2.1.          Constituição da República Portuguesa

A CRP menciona explicitamente o direito à informação, constando dos seguintes artigos:

-        Artigo 35.º da CRP:  reconhece-se o direito de acesso aos dados informáticos e aos dados pessoais constantes de ficheiros e manuais, tendo como objetivo fulcral a possibilidade de qualquer pessoa saber quais os dados pessoais que as autoridades públicas armazenam a seu respeito.

-        N.º 1 do artigo 37.º da CRP conjugado com o n.º 2 do artigo 48 da CRP: sendo o primeiro garantista da liberdade de informação, integrando o direito a informar (de se informar e de ser informado) sem impedimentos. O n.º 2 do artigo 48 da CRP prevê a transparência administrativa segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre atos das entidades públicas. Verificamos deste modo: (i) estes artigos constam, segundo José Eduardo Figueiredo Dias, [na] parte mais “nobre” do texto constitucional, pois integram o Capítulo I - direitos, liberdades e garantias pessoais - , o que evidencia imediatamente uma certa relevância do direito à informação na medida em que só pode haver a sua restrição nos casos em que a própria constituição prevê a necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses protegidos constitucionalmente. 

-        N.º 1 e n.º 2 do artigo 268.º da CRP: com fundamento nestes artigos, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira[18], o direito à informação administrativa possui natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias” sendo-lhe aplicável este regime nos termos do artigo 17.º da CRP.

2.2.2.          Código do Procedimento Administrativo 

O anterior código (de 1991) já previa a matéria, no artigo 65.º, mas sem concretizar a sua natureza principiológica. Com a aprovação do novo CPA pelo Decreto-Lei n.º4/2015, de 7 de janeiro verificou-se a implementação de novas temáticas relacionadas com o direito à informação. Deste modo, iremos ver quais os princípios administrativos que dizem respeito a este direito consagrados no CPA:

-        Princípio da prossecução do interesse público (artigo 4.º do CPA) – Rui Lanceiro menciona que a Administração Pública deve prosseguir os interesses públicos que lhes estão atribuídos de forma coerente e eficaz, não devendo atuar de forma contraditória, sob pena de comprometer a boa administração e o interesse público tomado na sua globalidade[19]. Deste modo, a possibilidade de informar de forma adequada os administrados permitirá essa coerência e eficácia que se procura atingir na prossecução do interesse público.

-        Princípio da boa administração (artigo 5.º do CPA) – Tal como nos diz Diogo Freitas do Amaral, este princípio consiste no dever de a Administração prosseguir o bem comum da forma mais eficiente possível[20], assim sendo, a garantia do direito à informação possibilitará isso mesmo, uma vez que a Administração se demonstrará mais organizada e próxima dos administrados.

-        Princípio da boa-fé (artigo 10.º do CPA): Este princípio concretiza-se através de  dois subprincípios: (i) primazia da materialidade subjacente (composta pelos seguintes pressupostos: existência de uma situação de confiança; justificação para essa confiança; investimento de confiança; imputação da situação de confiança); (ii) tutela da confiança - tal como nos diz Diogo Freitas do Amaral aqui a boa-fé requer que o exercício de poderes jurídicos se processe em termos de verdade material.[21] Ou seja, este princípio, tal como evidencia Mário Aroso de Almeida é chamado a intervir na responsabilidade por informações prestadas, por expectativas criadas […] que não venham a ser concedidas nas condições anunciadas ou por prazos ou moratórias prometidos, mas depois não efetivados.[22]

-        Princípio da colaboração com os particulares (artigo 11.º do CPA): Este princípio segundo Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos desdobram-se em diferentes dimensões[23] o que evidencia , das quais: dever administrativo de apoio e estímulo das iniciativas dos particulares e de receção das suas sugestões e informações; dever de esclarecimento dos particulares pela administração pública; princípio do arquivo aberto; direito dos particulares à informação, pela administração, sobre o andamento dos procedimentos em que estejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.  Deste modo, constatamos que existe uma correlação com o aumento e aprofundamento das exigências da colaboração melhorando as suas relações.[24]

-        Princípios aplicáveis à administração eletrónica (artigo 14.º do CPA): A Administração Pública Eletrónica consiste na substituição de um meio de comunicação[25], modificando os atos praticados o que gera a imposição de uma nova regulação normativa devidamente adaptada às suas especificidades[26]. Estes princípios proporcionam a passagem de uma mera dimensão do direito à informação para um princípio geral da administração pública, tendo um elevado impacto no procedimento eletrónico. Posto isto, a regulação pelo novo CPA relativamente aos meios eletrónicos permite a modernização e atualização da Administração Pública e dos seus administrados.

-        Princípio da administração aberta (artigo 17.º do CPA): Este, é considerado por alguma doutrina como uma dimensão do princípio da colaboração da administração, consistindo num critério de toda a atividade administrativa tendo a Administração Pública a obrigação de divulgar a informação relativa à satisfação do interesse público, assegurando os princípios democráticos da publicidade e da transparência que permite aos cidadãos acederem às informações que estão na esfera jurídica da Administração Pública, fundamentando-as.[27] 

2.2.3.          Comissão de Acesso aos Documentos da Administração «doravante designado por “CADA”»  e Comissão Nacional de Proteção de Dados «doravante designado por “CNPD”»

            A CADA e a CNPD são autoridades administrativas independentes tendo a CADA como principal atribuição assegurar o cumprimento das disposições legais que garantem o acesso à informação administrativa.[28] Importa referir que as competências da CADA constam do art.º 30 da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto), que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização. Relativamente a CNPD teremos a Lei da Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto) que tem como atribuição, segundo a alínea b) do n.º 1 do seu artigo 6.º, “fiscalizar o cumprimento das disposições do RGPD e das demais disposições legais e regulamentares relativas à proteção de dados pessoais e dos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados, e corrigir e sancionar o seu incumprimento”. Deste modo, a legislação supra mencionada possibilita maior eficácia na concretização do direito à informação administrativa.

 3.          Conclusão

            Com fundamento no exposto acima, podemos afirmar que a informação é a chave de sucesso para o objetivo da Administração, a prossecução do interesse público. Pois além deste direito estar plasmado na Constituição, o que já lhe concede uma força superior, consta do Título II relativo aos direitos, liberdades e garantias o que lhe atribui ainda mais importância. E por este mesmo motivo, não concordamos com a expressão utilizada por Fernando Condesso que nos diz que a Administração tem um poder discricionário, o que significa que pode ou não comunicar, pode livremente decidir a comunicação apenas parcial ou apenas a certos requerentes.[29] Isto porque se estiverem presentes os pressupostos para o administrado adquirir informação administrativa, a Administração Pública deve, sempre que possível, transmiti-la de forma a aproximar-se com os seus particulares evitando a burocratização mencionada por Gomes Canotilho e Vital Moreira.

 4.           Bibliografia

ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra, Almedina,  2016.

CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder legislativo no ordenamento Português, 3.º ed., Coimbra, Almedina, 2015.

DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra, Almedina,  2020.

DOMINGOS SOARES FARINHO, Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo português in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1º ed., Coimbra, Almedina, 2021.

FERNANDO CONDESSO, Direito à informação administrativa, 1995.

GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.º ed., Coimbra editora, 2010.

JOÃO CAUPERS, O princípio da colaboração da administração público com os particulares no novo CPA, in, Comentários ao novo código do procedimento administrativo, volume I, 4.º ed., Alameda da Universidade, AAFDL, 2018.

JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, O direito à informação no novo Código do Procedimento Administrativo, in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., Alameda da Universidade, AAFDL Editora, 2015.

JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, 1.º ed., Coimbra, Almedina, 2002.

MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral - Tomo I, 2º ed., Lisboa, Dom Quixote, 2009.

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria do Direito Administrativo, 8.º ed., Coimbra, Almedina.

MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014. disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).

RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999.

RUI LANCEIRO, O princípio da cooperação leal no âmbito da administração pública. Em especial as vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o procedimento administrativo nacional de prática de acto administrativo, dissertação de Doutoramento, policopiado, Lisboa, 2016.

TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021.

VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das  notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017.

           

 

 

 

 

 

 

 

           



[1] Cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Curso de Direito Constitucional - Funções do Estado e o Poder legislativo no ordenamento Português, 3.º ed., Coimbra, Almedina, 2015, p.45. Para mais informações, consultar p. 46 a 48 da obra citada.

[2] Consta salientar que a expressão “administrados” utilizada é rejeitada no seu todo por Vasco Pereira da Silva, uma vez que o particular não é administrado, é um sujeito de direito, o administrado é um resquício dos traumas da infância difícil quando o particular era objeto de direito.

[3] Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à informação das entidades públicas, 1.º ed., Coimbra, Almedina, 2002, p.12.

[4] Cfr. ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO, TIAGO SERRÃO, MARCO CALDEIRA, JOSÉ DUARTE COIMBRA; Questões fundamentais para a aplicação do CPA, 1º ed., Coimbra, Almedina,  2016, p.96.

[5] Para mais informações: Cfr. RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999, pp.161 a 162.

[6] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999, p.16.

[7] Além dos princípios administrativos que iremos abordar de seguida, verificamos que o CPA refere diversas vezes o direito à informação, sendo as disposições com mais importância: n.º 5 do artigo 55.º; artigo 62.º relativamente à informação eletrónica; Capítulo IV - do direito à informação - artigo 82.º a 85.º; e artigo 115 e ssg. sobre o regime de instrução.

[8] Este diploma também disciplina a reutilização de informação administrativa, a informação ambiental e a informação genética e de saúde.

[9] Segundo o n.º 1 do artigo 110.º do CPA são considerados como interessados: pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos atos a praticar e que possam ser desde logo nominalmente identificados.

[10] Cfr. TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1.º ed., Coimbra, Almedina,2021, p.50.

[11] Cfr. RAQUEL CARVALHO, O Direito à Informação Administrativa Procedimental, Porto, Publicações Universidade Católica - Porto, 1999, p.159.

[12] Em relação à consagração legal remetemos para o ponto 2.3. deste trabalho.

[13] Tem-se como interesse legalmente protegido, segundo Diogo Freitas do Amaral, uma garantia da legalidade das decisões que versem sobre um interesse próprio. Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra, Almedina,  2020, p. 59.

[14] Cfr. TIAGO FIDALGO FREITAS, O acesso à informação administrativa: regime e balanço, in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa,1.º ed.,Coimbra, Almedina,  2021, p.52.

[15] A referência entre aspas serve para demonstrar que, tal como nos diz Tiago Fidalgo de Freitas, este direito inclui estrangeiros não residentes (obra anteriormente citada, p. 44 nota de rodapé n.º 57).

[16] Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.º ed., Coimbra editora, 2010, p. 824.

[17] Além da legislação mencionada na exposição do tema, ainda poderemos abordar a seguinte: Lei orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto (Lei do Segredo de Estado), Lei n.º 19/2006, de 12 de Junho (regula o acesso à informação sobre o ambiente, Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (regula a proteção de dado pessoais no setor das Comunicações Eletrónicas), Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (conservação de dados das comunicações eletrónicas), lei n.º 69/98, de 28 de outubro (regula o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no setor das telecomunicações).

[18] Cfr. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,4.º ed., Coimbra editora, 2010, p. 830.

[19] Cfr. RUI LANCEIRO, O princípio da cooperação leal no âmbito da administração pública. Em especial as vinculações resultantes do Direito da União Europeia para o procedimento administrativo nacional de prática de acto administrativo, dissertação de Doutoramento, policopiado, Lisboa, 2016, p. 119.

[20] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra, Almedina,  2020, p. 35.

[21] Cfr. DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, 4º ed., Coimbra, Almedina,  2020, p. 120.

[22] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria do Direito Administrativo, 8.º ed., Coimbra, Almedina,  2021, p. 150 e 151.

[23] Cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA E ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral - Tomo I, 2º ed., Lisboa, Dom Quixote, 2009, pp. 151 a 153.

[24] Cfr. JOÃO CAUPERS, O princípio da colaboração da administração pública com os particulares no novo CPA, in,Comentários ao novo código do procedimento administrativo, volume I, 4.º ed., Alameda da Universidade, AAFDL, 2018, pp. 323 e seguintes.

[25] O que permite, segundo Vítor Manuel dos Prazeres, aumentar a comunicação da Administração Pública com os administrados por via eletrónica.” - Cfr. VÍTOR MANUEL DOS PRAZERES, O regime das  notificações da Administração Eletrónica - As garantias dos Administrados e o exemplo prático da Autoridade Tributária, policopiado, Lisboa, 2017, p.70.

[26] Cfr. MIGUEL PRATA ROQUE, O Nascimento da Administração Eletrónica num Espaço Transnacional (Breves notas a propósito do projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo) - volume I, ICJP/CIDP, 2014, p.316 disponível em: https://e-publica.pt/volumes/v1n1/pdf/Vol.1-N%C2%BA1-Art.13.pdf (acedido em 23 de novembro de 2021).

[27] Cfr. DOMINGOS SOARES FARINHO, Princípio da administração aberta: a evolução do direito positivo português in, Tiago Fidalgo Freitas e Pedro Delgado Alves (coord.), O acesso à informação administrativa, 1º ed.,Coimbra, Almedina, 2021, p. 27.

[28] Cfr. JOSÉ EDUARDO FIGUEIREDO DIAS, O direito à informação no novo Código do Procedimento Administrativo in Comentários ao novo CPA, 2ª ed., Lisboa, AAFDL Editora, 2015, pp. 711 e 712.

[29] Cfr. FERNANDO CONDESSO, Direito à informação administrativa, 1995, p. 290.


Sandra Messias, n.º 64839.





 


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Princípio da audiência dos interessados, art. 121º e ss. do CPA e análise ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O princípio da cooperação administrativa

A tutela e a superintendência