O Ato Administrativo
ATO ADMINISTRATIVO
Ao longo da história do Direito administrativo e da evolução
dos conceitos de Procedimento e Relação Administrativa Multilateral, surgiu uma
crescente discussão sobre as construções doutrinárias que defendiam que o ato administrativo
era o centro do direito administrativo.
Otto Mayer, na época do “Estado Liberal”, comparava o
ato administrativo às sentenças.
Era um ato que definia o direito aplicável aos particulares no caso particular,
definindo assim direito de forma coativa e que podia ser imposta ao particular.
Otto Bachof defendia que o ato administrativo é uma
imagem fixa, quase que como uma fotografia das relações jurídicas em movimento.
De acordo com o nosso regente Prof. Vasco Pereira da Silva,
o modelo do ato administrativo evoluiu tendo em conta a evolução dos modelos do
Estado.
Defende desta forma que a conceção clássica de “ato administrativo” deve ser
rejeitada e o ato deve ser analisado à luz da realidade atual.
O ato administrativo foi construído de forma diferente em
cada momento da história de vida do Direito Administrativo
No Estado Liberal, caracterizado pela administração agressiva,
com o paradigma do ato polícia.
Marcello Caetano definia o ato administrativo como a to
definitivo e executório.
Utilizava uma tripla definição: Vertical, tomado pela autoridade
suprema da Administração; Horizontal, no quadro da desvalorização do
procedimento, que era irrelevante e tudo o que interessava era a decisão final
como última vontade da Administração; Material, porque definia direito
feita no caso concreto
A isto acrescia a suscetibilidade de execução coativa do ato
Maurice Hauriou comparava o ato aos negócios
jurídicos.
O que caracterizava o ato eram os privilégios exorbitantes da Administração (privilégio
decisório que definia o direito).
Já na altura do “Estado Social”, caracterizado por
apresentar um ponto de vista de uma Administração Prestadora que atribui
vantagens aos particulares, e lógica do ato favorável, não cabia a lógica já um
pouco retrógrada do ato de polícia.
A administração prestadora supunha que existia
disponibilidade de bens e serviços também na lógica do ato.
Finalmente na época do “Estado Pós-Social”, a administração infraestrutural,
apresentou-nos uma nova ideia do ato quanto às relações multilaterais com
eficácia múltipla.
Eram, por isso, atos com eficácia em relação a terceiros, desta forma os
particulares deixam de ser considerados terceiros e são sujeitos na relação
jurídica multilateral, por isso é que se dizia que o ato tem eficácia múltipla.
Era necessário encontrar conceito de ato administrativo
capaz de compreender todas estas realidades, uma espécie de conceito de tal
forma aberto que consiga explicar todos os tipos de atos administrativos e tudo
o que se passa ao nível da realidade do ato administrativo.
O conceito de ato administrativo deve ser suficientemente
amplo para abarcar todos as realidades de atos administrativos dos nossos dias:
atos polícia, administração prestadora e administração infraestrutural
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