O Ato Administrativo

 ATO ADMINISTRATIVO

Ao longo da história do Direito administrativo e da evolução dos conceitos de Procedimento e Relação Administrativa Multilateral, surgiu uma crescente discussão sobre as construções doutrinárias que defendiam que o ato administrativo era o centro do direito administrativo.

Otto Mayer, na época do “Estado Liberal”, comparava o ato administrativo às sentenças.
Era um ato que definia o direito aplicável aos particulares no caso particular, definindo assim direito de forma coativa e que podia ser imposta ao particular.

Otto Bachof defendia que o ato administrativo é uma imagem fixa, quase que como uma fotografia das relações jurídicas em movimento.

De acordo com o nosso regente Prof. Vasco Pereira da Silva, o modelo do ato administrativo evoluiu tendo em conta a evolução dos modelos do Estado.
Defende desta forma que a conceção clássica de “ato administrativo” deve ser rejeitada e o ato deve ser analisado à luz da realidade atual.

O ato administrativo foi construído de forma diferente em cada momento da história de vida do Direito Administrativo

No Estado Liberal, caracterizado pela administração agressiva, com o paradigma do ato polícia.

Marcello Caetano definia o ato administrativo como a to definitivo e executório.
Utilizava uma tripla definição: Vertical, tomado pela autoridade suprema da Administração; Horizontal, no quadro da desvalorização do procedimento, que era irrelevante e tudo o que interessava era a decisão final como última vontade da Administração; Material, porque definia direito feita no caso concreto
A isto acrescia a suscetibilidade de execução coativa do ato

Maurice Hauriou comparava o ato aos negócios jurídicos.
O que caracterizava o ato eram os privilégios exorbitantes da Administração (privilégio decisório que definia o direito).

Já na altura do “Estado Social”, caracterizado por apresentar um ponto de vista de uma Administração Prestadora que atribui vantagens aos particulares, e lógica do ato favorável, não cabia a lógica já um pouco retrógrada do ato de polícia.

A administração prestadora supunha que existia disponibilidade de bens e serviços também na lógica do ato.

Finalmente na época do “Estado Pós-Social”, a administração infraestrutural, apresentou-nos uma nova ideia do ato quanto às relações multilaterais com eficácia múltipla.
Eram, por isso, atos com eficácia em relação a terceiros, desta forma os particulares deixam de ser considerados terceiros e são sujeitos na relação jurídica multilateral, por isso é que se dizia que o ato tem eficácia múltipla.

Era necessário encontrar conceito de ato administrativo capaz de compreender todas estas realidades, uma espécie de conceito de tal forma aberto que consiga explicar todos os tipos de atos administrativos e tudo o que se passa ao nível da realidade do ato administrativo.

O conceito de ato administrativo deve ser suficientemente amplo para abarcar todos as realidades de atos administrativos dos nossos dias: atos polícia, administração prestadora e administração infraestrutural

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