As Regiões Autónomas no contexto da Administração
I.
Introdução
Com esta redação pretende-se analisar o
enquadramento das Regiões Autónomas no panorama da organização administrativa,
compreendendo portanto se estas poderão ser efetiva e imediatamente inseridas
na categoria de Administração Autónoma, ou, se por sua vez é possível
entender de diferente modo. Assim sendo, cumprirá começar por esclarecer alguns
conceitos basilares de modo a ser possível alcançar o domínio pretendido.
II.
As regiões
autónomas e a sua relação com a Administração Autónoma
1.
Conceitos
introdutórios de Administração Autónoma
Primeiramente parecerá relevante começar por definir
Administração Autónoma, visto que, é exatamente no âmbito da mesma que se visa
discutir a inclusão das Regiões Autónomas. A Administração Autónoma encontra o
seu propósito no facto de, nas atuais sociedades políticas existirem
coletividades ou agrupamentos sociais estruturados, os quais se encontram
dotados de interesses próprios e ainda politicamente relevantes, sendo que,
muitas vezes estes não encontram a satisfação pretendida na administração geral
do Estado. Qualificar-se-á assim este tipo de administração como autónoma, pelo
facto de as pessoas coletivas que a compõe não receberem orientação
político-administrativa do Estado, extraindo-a antes da vontade, manifestada de
forma democrática, pelos seus membros[1].
Ainda relativamente à definição de Administração Autónoma, será então possível
afirmar que a mesma é constituída pelas autarquias locais, pelas associações
públicas e, segundo determinados autores, nomeadamente Sérvulo Correia e Francisco
Paes Marques, pelas Regiões Autónomas, sendo que, o relevo deste
trabalho incidirá exatamente sobre estas últimas.
2.
As Regiões
Autónomas
As regiões autónomas correspondem a um fenómeno de
descentralização político-administrativa, significando isto que, de modo
paralelo aos poderes administrativos, a autonomia concedida constitucionalmente
às regiões autónomas inclui poderes políticos (artigos 6º, nº2, 225º e 231º da
Constituição da República Portuguesa, a qual será doravante referida como CRP),
legislativos (artigo 228º da CRP), patrimoniais e financeiros (artigos 164º,
alínea t) e 229º, nº3 da CRP). Será desde já possível mencionar que as regiões
autónomas desempenham um papel essencial no ordenamento jurídico português, no
sentido em que correspondem a um nível intermédio entre a República e as
autarquias locais com uma dimensão política-administrativa de auto-governo das
populações locais e da representação dos seus interesses junto dos órgãos de
soberania[2].
2.1.
Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas portuguesas
Cada Região Autónoma é composta pela Assembleia
Legislativa Regional e pelo Governo Regional, tal como previsto nos termos do artigo
231º, nº1 da CRP. A Assembleia Regional é eleita por sufrágio universal, direto
e secreto de acordo com o princípio da representação proporcional, como disposto
pelo nº2 do artigo anteriormente referido, sendo que a Constituição lhe confia
ainda determinados poderes de âmbito legislativo, tal como consagrado no artigo
227º, nº1, alíneas a), b) e a c) e no artigo 232º, bem como o poder para
proceder à transposição de atos jurídicos da União Europeia (artigo 112º, nº8
da CRP). No entanto, cumpre esclarecer que as competências das Assembleias
legislativas vão para além da função política e legislativa abrangendo
igualmente a função administrativa, sendo que, tal como referido por
Rui Tavares Lanceiro e, presente no artigo 227º, nº1, alínea
d) da CRP, foi dada competência às Regiões Autónomas para
regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania
que não reservem o respectivo poder regulamentar. O Governo Regional é um
órgão, politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa, que se
assemelha ao Governo da República na medida em que é um órgão composto, sendo
constituído pelo Presidente e Secretários Regionais, com a faculdade de
existirem cargos de Vice-Presidente e de Subsecretário Regional.
2.2.
Relações entre o Estado e as Regiões Autónomas
Após um breve enquadramento acerca da organização das Regiões Autónomas e consequente comparação com o Estado, será assim relevante proceder ao estabelecimento de relações entre ambos, com o intuito de contribuir também para o esclarecimento da questão central deste trabalho, ou seja, a possibilidade de inclusão das Regiões Autónomas numa forma de Administração Autónoma. É possível entender que as Regiões Autónomas não integram a noção estrita de administração autónoma, na medida em que, não se encontram sujeitas ao poder de tutela do Estado, ao contrário das autarquias locais, pelo que, não se enquadram igualmente nos termos do artigo 199º, alínea d) da CRP[3]. Sendo que, é possível extrair, no entanto do artigo 229º, nº4 da CRP que o Governo da República e os Governos Regionais poderão acordar formas de cooperação, que vão para além das previstas nos números anteriores do respetivo preceito, os quais envolvam nomeadamente atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso os meios e mecanismos que serão corretamente aplicáveis, sendo que, é entendido pelo Professor Freitas do Amaral, que a única interpretação que confere a esta disposição um sentido útil é a que situa as competências do Governo da República delegáveis nos Governos Regionais, reservando assim o legislador nacional, a titularidade das competências de execução ao Governo da República mas delegando o seu exercício nos Governos Regionais. Surge deste modo um problema relativo ao controlo, por parte do legislador, o qual, no que toca ao âmbito das autarquias é facilmente resolvido, visto que estas estão sujeitas ao instituto da tutela inspetiva da legalidade, (bem como tutela de legalidade e integrativa[4]). Sendo que, relativamente às Regiões Autónomas, entende-se dever ser resolvido conforme cada caso, cumprindo referir que a ausência de um poder geral de tutela por parte do Governo da República face às entidades regionais não pressupõe que o primeiro esteja constitucionalmente impedido de dispor de poderes de supervisão nos casos em que as leis emanadas pelos segundos sejam feitas ao abrigo de uma competência legislativa reservada dos órgãos de soberania e para se aplicarem uniformemente em todo o território nacional. Assim, compreende-se que a estrutura das Administrações Regionais é decalcada da Administração Estadual, compreendendo uma Administração Direta (composta pelos órgãos e serviços sujeitos ao poder de direção de um membro do Governo Regional) e, uma Administração Indireta (a qual integra entidades com personalidade jurídica própria, como é o casos dos institutos públicos e das empresas públicas), existindo ainda autarquias locais nas Regiões Autónomas, pelo que, estas possuem competências relativamente à criação e extinção das respetivas autarquias, bem como a alteração da respetiva área e o exercício do atinente poder de tutela[5] (sendo que, tal decorre do artigo 227º, nº1, alíneas l) e m) da CRP).
3. As
Regiões Autónomas como uma possível forma de Administração Autónoma
Deste
modo, como já analisado é possível compreender que determinados autores, como Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, inserem as
Regiões Autónomas no âmbito da Administração Autónoma, sendo que, a doutrina
não é no entanto consensual neste ponto, visto que, o Professor Diogo Freitas do Amaral, por exemplo,
considera que estas devem ser inseridas numa subcategoria, sendo esta a
Administração Regional Autónoma. Tal entendimento surge do facto de as Regiões
Autónomas não serem meras entidades administrativas, já que, as mesmas
apresentam um fenómeno de descentralização política, que envolve uma
significativa transferência de poderes para os órgãos regionais, não estando
também as mesmas sujeitas aos poderes de tutela do Estado, possuindo ainda um
Estatuto político-administrativo próprio, sendo limitadas a si mesmas, no
sentido em que as suas competências e limites de autonomia se cingem às matérias
de interesse próprio. Assim sendo, parece coerente sufragar a tese de Freitas do Amaral, ao considerar a
possibilidade de enquadrar as Regiões numa forma especial de Administração
Autónoma – a Administração Regional Autónoma, isto porque, ainda que as mesmas
cumpram determinados requisitos deste tipo de Administração, nomeadamente o
facto de não dependerem do Estado, uma vez que lhes é concedida autonomia em
várias matérias, tal como referido supra, parecem ter igualmente demasiadas
especificações relativamente às restantes entidades que englobam a
Administração Autónoma (entenda-se as autarquias locais e as associações
públicas), pelo que, entendo ser correto criar uma subcategoria desta forma de
Administração de modo a ser possível discernir a diferença entre estes três
tipos de entes descentralizados.
III.
Conclusão
Após
todos os factos expostos cumpre esclarecer por fim que, ainda que não pareça
incorreto inserir meramente as Regiões Autónomas no âmbito da Administração
Autónoma, entendo ser mais rigoroso enquadrá-las numa subcategoria da mesma,
visto que, sendo estas pessoas coletivas de direito público, às quais é
constitucionalmente atribuído um estatuto político-administrativo privativo e
órgãos de Governo próprios democraticamente legitimados, com competências
legislativas e administrativas para a prossecução daqueles que são concretamente
os seus fins específicos, não considero rigoroso limitar-se a sua inserção no
âmbito geral da Administração Autónoma, ainda que esta prossiga os interesses
públicos das pessoas coletivas que a constituem, definindo com independência a
orientação das suas atividades sem sujeição à hierarquia ou superintendência do
Governo, no sentido em que, se tal acontece parece-me possível afirmar que
estas são equiparadas, ainda que de forma indireta, às autarquias locais e às
associações públicas.
Nº64559
[1] Cfr. J. M. Sérvulo Correia e Francisco
Paes Marques, Noções de Direito Administrativo: Volume I, 2ª Edição,
Coimbra, Almedina, 2021, p.474;
[2] Rui
Tavares Lanceiro, As regiões
autónomas no contexto da organização administrativa da República Portuguesa,
in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves,
Tiago Serrão (coord.), Organização
Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos: Volume II, Lisboa, AAFDL
Editora, 2018, pp. 296 e 297;
[3] Cfr. Diogo Freitas
do Amaral, Curso de Direito Administrativo: Volume I, 4ª Edição, Coimbra, Almedina,
2016, p.579;
[4] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições
de Direito Administrativo I, 1995, p.399;
[5] Cfr. J. M. Sérvulo Correia e Francisco
Paes Marques, Noções de Direito Administrativo: Volume I, 2ª Edição,
Coimbra, Almedina, 2021, p.476;
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