As Regiões Autónomas no contexto da Administração

 

 

I.                Introdução

Com esta redação pretende-se analisar o enquadramento das Regiões Autónomas no panorama da organização administrativa, compreendendo portanto se estas poderão ser efetiva e imediatamente inseridas na categoria de Administração Autónoma, ou, se por sua vez é possível entender de diferente modo. Assim sendo, cumprirá começar por esclarecer alguns conceitos basilares de modo a ser possível alcançar o domínio pretendido.

 

II.              As regiões autónomas e a sua relação com a Administração Autónoma

 

1.     Conceitos introdutórios de Administração Autónoma

Primeiramente parecerá relevante começar por definir Administração Autónoma, visto que, é exatamente no âmbito da mesma que se visa discutir a inclusão das Regiões Autónomas. A Administração Autónoma encontra o seu propósito no facto de, nas atuais sociedades políticas existirem coletividades ou agrupamentos sociais estruturados, os quais se encontram dotados de interesses próprios e ainda politicamente relevantes, sendo que, muitas vezes estes não encontram a satisfação pretendida na administração geral do Estado. Qualificar-se-á assim este tipo de administração como autónoma, pelo facto de as pessoas coletivas que a compõe não receberem orientação político-administrativa do Estado, extraindo-a antes da vontade, manifestada de forma democrática, pelos seus membros[1]. Ainda relativamente à definição de Administração Autónoma, será então possível afirmar que a mesma é constituída pelas autarquias locais, pelas associações públicas e, segundo determinados autores, nomeadamente Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, pelas Regiões Autónomas, sendo que, o relevo deste trabalho incidirá exatamente sobre estas últimas.

 

2.     As Regiões Autónomas

As regiões autónomas correspondem a um fenómeno de descentralização político-administrativa, significando isto que, de modo paralelo aos poderes administrativos, a autonomia concedida constitucionalmente às regiões autónomas inclui poderes políticos (artigos 6º, nº2, 225º e 231º da Constituição da República Portuguesa, a qual será doravante referida como CRP), legislativos (artigo 228º da CRP), patrimoniais e financeiros (artigos 164º, alínea t) e 229º, nº3 da CRP). Será desde já possível mencionar que as regiões autónomas desempenham um papel essencial no ordenamento jurídico português, no sentido em que correspondem a um nível intermédio entre a República e as autarquias locais com uma dimensão política-administrativa de auto-governo das populações locais e da representação dos seus interesses junto dos órgãos de soberania[2].

 

2.1. Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas portuguesas

Cada Região Autónoma é composta pela Assembleia Legislativa Regional e pelo Governo Regional, tal como previsto nos termos do artigo 231º, nº1 da CRP. A Assembleia Regional é eleita por sufrágio universal, direto e secreto de acordo com o princípio da representação proporcional, como disposto pelo nº2 do artigo anteriormente referido, sendo que a Constituição lhe confia ainda determinados poderes de âmbito legislativo, tal como consagrado no artigo 227º, nº1, alíneas a), b) e a c) e no artigo 232º, bem como o poder para proceder à transposição de atos jurídicos da União Europeia (artigo 112º, nº8 da CRP). No entanto, cumpre esclarecer que as competências das Assembleias legislativas vão para além da função política e legislativa abrangendo igualmente a função administrativa, sendo que, tal como referido por Rui Tavares Lanceiro e, presente no artigo 227º, nº1, alínea d) da CRP, foi dada competência às Regiões Autónomas para regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem o respectivo poder regulamentar. O Governo Regional é um órgão, politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa, que se assemelha ao Governo da República na medida em que é um órgão composto, sendo constituído pelo Presidente e Secretários Regionais, com a faculdade de existirem cargos de Vice-Presidente e de Subsecretário Regional.

 

2.2. Relações entre o Estado e as Regiões Autónomas

Após um breve enquadramento acerca da organização das Regiões Autónomas e consequente comparação com o Estado, será assim relevante proceder ao estabelecimento de relações entre ambos, com o intuito de contribuir também para o esclarecimento da questão central deste trabalho, ou seja, a possibilidade de inclusão das Regiões Autónomas numa forma de Administração Autónoma. É possível entender que as Regiões Autónomas não integram a noção estrita de administração autónoma, na medida em que, não se encontram sujeitas ao poder de tutela do Estado, ao contrário das autarquias locais, pelo que, não se enquadram igualmente nos termos do artigo 199º, alínea d) da CRP[3]. Sendo que, é possível extrair, no entanto do artigo 229º, nº4 da CRP que o Governo da República e os Governos Regionais poderão acordar formas de cooperação, que vão para além das previstas nos números anteriores do respetivo preceito, os quais envolvam nomeadamente atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso os meios e mecanismos que serão corretamente aplicáveis, sendo que, é entendido pelo Professor Freitas do Amaral, que a única interpretação que confere a esta disposição um sentido útil é a que situa as competências do Governo da República delegáveis nos Governos Regionais, reservando assim o legislador nacional, a titularidade das competências de execução ao Governo da República mas delegando o seu exercício nos Governos Regionais. Surge deste modo um problema relativo ao controlo, por parte do legislador, o qual, no que toca ao âmbito das autarquias é facilmente resolvido, visto que estas estão sujeitas ao instituto da tutela inspetiva da legalidade, (bem como tutela de legalidade e integrativa[4]). Sendo que, relativamente às Regiões Autónomas, entende-se dever ser resolvido conforme cada caso, cumprindo referir que a ausência de um poder geral de tutela por parte do Governo da República face às entidades regionais não pressupõe que o primeiro esteja constitucionalmente impedido de dispor de poderes de supervisão nos casos em que as leis emanadas pelos segundos sejam feitas ao abrigo de uma competência legislativa reservada dos órgãos de soberania e para se aplicarem uniformemente em todo o território nacional. Assim, compreende-se que a estrutura das Administrações Regionais é decalcada da Administração Estadual, compreendendo uma Administração Direta (composta pelos órgãos e serviços sujeitos ao poder de direção de um membro do Governo Regional) e, uma Administração Indireta (a qual integra entidades com personalidade jurídica própria, como é o casos dos institutos públicos e das empresas públicas), existindo ainda autarquias locais nas Regiões Autónomas, pelo que, estas possuem competências relativamente à criação e extinção das respetivas autarquias, bem como a alteração da respetiva área e o exercício do atinente poder de tutela[5] (sendo que, tal decorre do artigo 227º, nº1, alíneas l) e m) da CRP).

 

3.     As Regiões Autónomas como uma possível forma de Administração Autónoma

Deste modo, como já analisado é possível compreender que determinados autores, como Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, inserem as Regiões Autónomas no âmbito da Administração Autónoma, sendo que, a doutrina não é no entanto consensual neste ponto, visto que, o Professor Diogo Freitas do Amaral, por exemplo, considera que estas devem ser inseridas numa subcategoria, sendo esta a Administração Regional Autónoma. Tal entendimento surge do facto de as Regiões Autónomas não serem meras entidades administrativas, já que, as mesmas apresentam um fenómeno de descentralização política, que envolve uma significativa transferência de poderes para os órgãos regionais, não estando também as mesmas sujeitas aos poderes de tutela do Estado, possuindo ainda um Estatuto político-administrativo próprio, sendo limitadas a si mesmas, no sentido em que as suas competências e limites de autonomia se cingem às matérias de interesse próprio. Assim sendo, parece coerente sufragar a tese de Freitas do Amaral, ao considerar a possibilidade de enquadrar as Regiões numa forma especial de Administração Autónoma – a Administração Regional Autónoma, isto porque, ainda que as mesmas cumpram determinados requisitos deste tipo de Administração, nomeadamente o facto de não dependerem do Estado, uma vez que lhes é concedida autonomia em várias matérias, tal como referido supra, parecem ter igualmente demasiadas especificações relativamente às restantes entidades que englobam a Administração Autónoma (entenda-se as autarquias locais e as associações públicas), pelo que, entendo ser correto criar uma subcategoria desta forma de Administração de modo a ser possível discernir a diferença entre estes três tipos de entes descentralizados.


III.           Conclusão

Após todos os factos expostos cumpre esclarecer por fim que, ainda que não pareça incorreto inserir meramente as Regiões Autónomas no âmbito da Administração Autónoma, entendo ser mais rigoroso enquadrá-las numa subcategoria da mesma, visto que, sendo estas pessoas coletivas de direito público, às quais é constitucionalmente atribuído um estatuto político-administrativo privativo e órgãos de Governo próprios democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas para a prossecução daqueles que são concretamente os seus fins específicos, não considero rigoroso limitar-se a sua inserção no âmbito geral da Administração Autónoma, ainda que esta prossiga os interesses públicos das pessoas coletivas que a constituem, definindo com independência a orientação das suas atividades sem sujeição à hierarquia ou superintendência do Governo, no sentido em que, se tal acontece parece-me possível afirmar que estas são equiparadas, ainda que de forma indireta, às autarquias locais e às associações públicas.

Ana Catarina Oliveira;

Nº64559



[1] Cfr. J. M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo: Volume I, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2021, p.474;

[2] Rui Tavares Lanceiro, As regiões autónomas no contexto da organização administrativa da República Portuguesa, in Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves, Tiago Serrão (coord.), Organização Administrativa: Novos Atores, Novos Modelos: Volume II, Lisboa, AAFDL Editora, 2018, pp. 296 e 297;

[3] Cfr. Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo: Volume I, 4ª Edição, Coimbra, Almedina, 2016, p.579;

[4] Cfr. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo I, 1995, p.399;

[5] Cfr. J. M. Sérvulo Correia e Francisco Paes Marques, Noções de Direito Administrativo: Volume I, 2ª Edição, Coimbra, Almedina, 2021, p.476;

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