Análise do Acórdão n.º 97/10.5BELSB de 05/04/2018 e a Hierarquia dos Atos Normativos

 

Análise do Acórdão n.º 97/10.5BELSB de 05/04/2018 e a Hierarquia dos Atos Normativos


 

I.               Introdução


O presente trabalho tem por base uma análise do Acórdão n.º 97/10.5BELSB de 05/04/2018 do Tribunal  Central Administrativo Sul, relatado por Paulo Pereira Gouveia. Importa relacionar as matérias tratadas no Acórdão com a questão hierárquica dos atos normativos. 

   O Recorrente terá recorrido ao Tribunal Central Administrativo Sul para intentar uma ação administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo também a revogação de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC). Pretende-se então averiguar se estariam reunidos todos os pressupostos para esse efeito.

 

II.             Questão Jurídica

 

A principal dúvida suscitada por este caso gira em torno da revogação de uma sentença proferida pelo TAC de Lisboa, bem como ao possível provimento ao recurso. O Requerente teria alegado a nulidade do Despacho n.º 1380/2009 XVII nos termos do art. 134.º CPA, bem como a sua posterior revogação anulatória, à luz dos arts. 135.º, 136.º e 141.º CPA.

 

III.           Factualidade


O caso em análise tem por base um concurso para o provimento de 285 lugares acrescidos ao número de lugares que não fossem ocupados da posição de Inspetor Tributário, do quadro de pessoal da Direção-Geral dos Impostos. O concurso reger-se-ia pelos Decretos Leis n.ºs 204/98 de 11 de julho, 557/99 de 17 de dezembro, 101/2003 de 23 de maio e 353-A/89 de 16 de outubro, bem como pelo Código do Procedimento Administrativo.


            O Requerente candidatou-se ao concurso em questão, tendo sido aprovado. Realizou ainda dois testes de aprovação: no primeiro obteve 8,5 valores e no segundo 14 valores. Posteriormente, foi submetido a uma avaliação de desempenho, referida nos arts. 9.º e 12.º do Regulamento dos Estágios, aprovado pelo Despacho n.º 1667/2005 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, obtendo assim 17 valores. Na prova final após a realização do estágio, terá obtido 7,035 valores.


            Doravante, o Requerente terá sido notificado que se encontrava excluído da lista de classificação final, tendo sido esta ação justificada pelo disposto no n.º 4 do art. 30.º do DL n.º 557/99 de 17 de dezembro. Ao abrigo dos artigos 61.º e 124.º CPA, o Requerente terá exigido a fundamentação das respostas classificadas como corretas na grelha de correção. No dia 23 de julho de 2008 o Requerente exerceu direito de audição face ao projeto de lista das classificações finais, tendo visto a sua nota final ser alterada para 8,67 valores. Posteriormente, foi notificado que se a sua exclusão se mantinha, à luz do n.º 4 do art. 30.º do DL n.º 557/99 de 17 de dezembro.


            A 3 de abril de 2009, o Requerente interpôs um recurso hierárquico do ato de exclusão para o SEAF, invocando a existência de vícios, sendo estes procedimentais e formais, e a não previsão do caráter eliminatório da prova final. Alega ainda que ocorreu uma violação do seu direito à informação uma vez que esta não terá sido disponibilizada na grelha de correção, que existiram erros de correção da sua prova, e que foram omitidos aspetos essenciais no enunciado das questões.

 

            Através do Despacho n.º 1380/2009 XVII de 14 de outubro de 2009, o recurso hierárquico terá sido indeferido e o Requerente viu alterada a sua classificação para 9,320 valores. Contudo, permanecia excluído, uma vez que no art. 30.º/4 do DL n.º 557/99 consta o seguinte “serão excluídos os estagiários que obtiverem média inferior a 9,5 valores nos testes referidos na alínea b) do número anterior;”

 

IV.          Alegações

 

O Recorrente alega a ocorrência de vários vícios procedimentais e formais, tais como a não previsão do caráter eliminatório da prova final, uma violação ao seu direito à informação, uma vez que depois de solicitada, não terá sido disponibilizada a grelha de correção da prova em questão. Alega ainda a incoerência, desajustamento e erros consideravelmente graves de avaliação da prova, a forma e extensão da mesma, e a omissão de aspetos essenciais no enunciado das questões. 


            Não obstante, o Recorrente afirma que o aviso de abertura do concurso, publicado no DR de 18 de março de 2005 prevê a subordinação ao Decreto-Lei 557/99, e que a aplicação do art. 30.º/4 do DL n.º 557/99 não carece ou depende do teor de qualquer disposição regulamentar. Paralelamente, afirma que a ausência de referência expressa ao caráter eliminatório da prova final não afeta a validade da decisão sob impugnação. O sistema de classificação adaptado encontrar-se-á vinculado à Lei, e por este motivo, não poderia ser utilizado enquanto critério de classificação um critério que não reconhecesse o caráter eliminatório da prova final, nos termos do n.º 4 do DL 557/99.


            Por fim, o Recorrente alega que terá ocorrido a desvalorização de uma norma de valor superior, ou seja, o n.º 4 do art. 30.º do DL 557/99 de 17 de dezembro, ao qual o Despacho n.º 1667/|2005 se encontra subordinado por se tratar de uma norma regulamentar. Assim, considera que terá sido ofendido o princípio da legalidade, princípio consagrado no art. 3.º CPA.


 Por estes motivos, o Requerente exige assim a anulidade da douta sentença recorrida.

 

V.            Contra-Alegações


Não terão sido feitas quaisquer contra-alegações por parte do Recorrido.

 

 

VI.          Decisão


Ora, é certo que não há dúvidas face à natureza jurídica dos diferentes diplomas anteriormente mencionados, tratando-se de um decreto-lei e de um regulamento administrativo. O art. 112.º/5 CRP refere o seguinte: “Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.”. Por este motivo, verifica-se a ocorrência de supremacia de um ato normativo em forma de decreto-lei relativamente a um regulamento e a um aviso de abertura de um concurso. 


            O Tribunal terá considerado que o presente recurso não poderia deixar de proceder, mas que, ainda assim, não se verifica a existência de qualquer incompatibilidade ou desconformidade entre a norma administrativa resultante do despacho e a norma resultamte da lei. A sentença sob recurso terá violado o princípio da legalidade administrativa, na medida em que violou a vertente da supremacia da lei e o disposto no art. 30.º/4 do Decreto-Lei n.º 557/99.


     Por fim, os Juízes do Tribunal Central Administrativo Sul terão acordado em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença proferida pelo TAC Lisboa, e absolvendo ainda os pedidos a entidade demandada, definindo que os custos associados seriam da responsabilidade do Recorrente em ambos os tribunais.

 

 

VII.        Correlação do Acórdão com o Princípio da Hierarquia 

 

 

  Quando a Administração Pública pratica um ato administrativo, tem de ter-se presente dois aspetos diferentes. 

    Em primeiro lugar, um ato administrativo praticado pela Administração Pública em circunstâncias normais não surge de repente: é sempre precedido por uma série de formalidades, de atos preparatórios, de estudos de pareceres, de projetos, que vão ajudando a formar, a esclarecer a vontade da Administração, e que acabam por desembocar numa conclusão. O ato administrativo definitivo é a conclusão de todo o processo que se vai desenrolando no tempo. 

No termo desse procedimento, a Administração Pública pratica um ato, que é a conclusão lógica de todo o trabalho antecedente, e que é a solução final do problema a decidir: é a esse ato que se chama ato definitivo, num certo sentido, que se poderá considerar horizontal. Na verdade, concebendo o procedimento administrativo como uma linha horizontal, em que se vão sucedendo os vários atos e formalidades, o termo final dessa linha é o ato definitivo em sentido horizontal. 

Em segundo lugar, temos de ter presente que o órgão que pratica o ato definitivo em sentido horizontal é um órgão da Administração, situado num certo nível hierárquico e dotado de um certo tipo de competência: pode ser um órgão subalterno ou pode ser o órgão superior de uma hierarquia. E também pode ser um órgão independente, não inserido em nenhuma hierarquia. Ora, só́ são definitivos os atos praticados por aqueles órgãos que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia, ou sejam independentes, ou, tratando-se de órgãos subalternos, sejam detentores de competência exclusiva ou reservada. 

Aqui a definitividade do ato já aparece num sentido diferente, não se atendendo ao aspeto horizontal da localização do ato no principio, no meio ou no fim do procedimento administrativo, mas sim a um aspeto vertical, qual seja o da posição, mais baixa ou mais elevada , ocupada pelo órgão que pratica o ato na estrutura hierárquica da Administração. Trata-se daquilo a que se poderá chamar a definitividade vertical do ato administrativo. O ato é verticalmente definitivo quando, por ser praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia ou por um órgão independente, ou, ainda ao abrigo de uma competência exclusiva ou reservada, é impugnável contenciosamente ou, melhor, quando não se encontra sujeito a recurso hierárquico necessário. Inversamente, o ato não é verticalmente definitivo se for praticado por qualquer órgão subalterno inserido numa hierarquia ao abrigo de uma competência meramente separada, estando, como tal, sujeito a recurso hierárquico necessário. 

Em suma, os atos definitivos são os atos administrativos que têm por conteúdo uma decisao horizontal e verticalmente final. Os atos não definitivos são, por seu turno, todos aqueles que não contenham uma resolução final ou que não sejam praticados pelo órgão máximo de certa hierarquia, por órgão dotado de competência própria, exclusiva ou reservada, ou por órgão independente. 

 

Beatriz Cristóvão da Costa

N.º 63090

 

 

Acórdão disponível em:

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/09992B3FA838B32980258271004D0295

 

Bibliografia consultada:


DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª ed., 2011

Apontamentos das Aulas Teóricas do Prof. Vasco Pereira da Silva 

 

 

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