Análise do Acórdão Nº 2631/12 do Tribunal Central Administrativo Sul
Na presente exposição irá analisar-se o Acórdão do
Tribunal Central Administrativo Sul, de 3 de dezembro de 2020, tendo como
relator Vital Lopes, com o número de processo 2631/12.
A análise irá focar-se no ato administrativo, principalmente
na validade do mesmo e nos efeitos dos vícios da nulidade e da anulabilidade do
ato. Todas estas temáticas são visadas no acórdão supramencionado, acompanhadas
da reflexão sobre a diferença, no que diz respeito ao regime constitucional,
entre as consequências da violação dos direitos elencados nos Artigos 24.º a
57.º da Constituição (“direitos, liberdades e garantias”) e os
direitos consagrados no Título III da mesma, denominados “direitos
económicos, sociais e culturais”.
Como matéria de facto relevante, é de referir a
pretensão do Recorrente de condenar o Instituto da Segurança Social, I.P, visando,
entre outras reivindicações, a declaração de inexistência do “ato
administrativo de notificação e de compensação” e o reconhecimento do “direito
à sua pensão de reforma”. O sujeito alega que o ato em causa é nulo por ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental,
nos termos do Artigo 161.º, Nº2, alínea d) do Código de Procedimento
Administrativo (CPA). Estaria aqui em causa a violação do disposto no Artigo
63.º, CRP que “consagra a proteção dos cidadãos na doença, velhice e na
invalidez, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou
diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”,
visto que o sujeito estaria a ser privado da totalidade da sua pensão através
da compensação de créditos requerida pela Entidade Demandada .
Primeiramente, cumpre analisar os requisitos de
validade do ato administrativo. Adotando a posição do professor José Carlos
Vieira de Andrade, seguiremos o modelo proposto, que identifica, como momentos
relevantes do ato, o sujeito, o objeto, a estatuição e os aspetos formais que
incluem o procedimento de formação e a forma de exteriorização .
Quanto ao sujeito,
o ato apenas será válido se o órgão que o pratica atuar dentro das atribuições
da pessoa coletiva a que pertence, exercendo as suas competências legalmente
previstas ou concedidas em razão da hierarquia, matéria ou território, tendo
que estar dotado de legitimação para exercer no caso concreto a competência.
O
“ente no qual se projetam diretamente os efeitos que o ato visa produzir”
irá consubstanciar o objeto do ato que terá que ser determinado,
existente, adequado ao conteúdo do ato com
vista a suportar os efeitos deste e dotado de legitimação, ou seja, terá de preencher a qualificação “específica” para sofrer “em concreto”
os efeitos do ato.
A estatuição divide-se no fim e no conteúdo do ato,
por um lado, e no procedimento e forma, por outro.
O fim do ato será
expresso pelos pressupostos, tidos como as “circunstâncias, não
referentes ao sujeito ou ao objeto, de cuja ocorrência a lei faz depender a
validade da decisão”. Por sua vez, o conteúdo, à
semelhança do objeto, terá que reunir os seguintes requisitos:
compreensibilidade, possibilidade, licitude e legitimidade. Há, ainda, a
considerar o conteúdo principal, que inclui o conteúdo legal típico e o
discricionário, e as cláusulas acessórias, respeitantes à eficácia do ato ou
determinantes de aspetos “marginais” ou prescindíveis do respetivo
conteúdo e previstas no Artigo 149.º, CPA. No que concerne ao
procedimento, interesse o procedimento legal, que engloba os trâmites
normativamente obrigatórios – a falta ou desvio dos trâmites legalmente fixados
tem consequências na validade da decisão da Administração. Por último, a forma do ato refere-se à maneira como a própria decisão da Administração se exterioriza
(oralmente, por escrito, gestos ou sinais ou por via eletrónica, prática cada
vez mais recorrente na prática de atos administrativos). As regras de forma dos
atos administrativos e as suas repercussões estão reguladas no Artigo 150.º
e seguintes.
No caso em análise, cabe aos juízes
decidir pela nulidade do ato do Instituto da Segurança Social, dando razão ao
Recorrente, ou, no sentido contrário, dar como provada a falta dos pressupostos
requeridos para a declaração de nulidade do ato administrativo.
O CPA,
atualmente, prevê um único fundamento para a nulidade dos atos administrativos,
nos termos do Artigo 161.º, Nº1: a determinação expressa da lei, quer
seja nos casos previstos no Artigo 161.º, Nº2, quer nas situações
consagradas nas leis avulsas.
Ora, no caso em análise, o Recorrente alega a
violação do direito constitucionalmente consagrado no Artigo 63.º, Nº3, CRP,
já anteriormente citado; o Tribunal decidiu que a violação deste artigo não
seria abrangida pelo disposto no Artigo 161.º, Nº2, alínea d) uma vez que
não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos Artigos
24º a 57º, CRP nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno,
das características e do específico regime jurídico destes, nomeadamente a vinculação
das entidades públicas e privadas; a responsabilidade civil das entidades
públicas e a especial forma de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva
(Artigos 107º a 111º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Neste seguimento, o Tribunal entendeu que os direitos fundamentais sociais (como
o direito à proteção social e solidariedade), por não gozarem do regime dos
“direitos, liberdades e garantias” e “direitos de natureza análoga”, não
lhes é aplicável a previsão da nulidade de atos contida
no Art.º 161º nº 2 alínea d), CPA o que afasta a possibilidade de
considerar nulos os atos como aquele que vem impugnado pelo Recorrente . Deste modo, considerou-se
que, ao existirem vícios no ato em causa, estes apenas seriam causa da
anulabilidade, e nunca da nulidade.
Com efeito,
parece que o Tribunal dá como hipótese plausível a anulabilidade do ato
impugnado. Todavia, vem salientado no acórdão que não se reconduzindo os
hipotéticos vícios invocados com relação ao ato sindicado à sanção da nulidade
não pode, consequentemente, o mesmo ser impugnado “a todo o tempo” (Artigos
58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Artigo
162.º, Nº2, CPA), devendo antes sê-lo no prazo de três meses a contar da notificação
ou conhecimento do ato para a pretensão anulatória, pelo que, uma vez tendo o
interessado tomado conhecimento do ato impugnado a 09/04/2009 ao deduzir a ação
administrativa especial apenas em 25/10/2012, não observou o prazo de que dispunha
para a propositura da ação.
Face ao exposto, o Tribunal decidiu, e consideramos
presentemente que bem, pela caducidade da ação por intempestividade, reforçando
o decidido na sentença recorrida.
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5d2577da66114e5c802586390053bb3e?OpenDocument&Highlight=0,princ%C3%ADpio,da,prossecu%C3%A7%C3%A3o,do,interesse,p%C3%BAblico
ROGÉRIO SOARES, Direito Administrativo,
II, 229-238, 263-317; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE
ANDRADE, Lições de Direito Administrativo,
4ª edição, Imprensa da Universidade de Coimbra (2015), 208-218
A este
respeito, o Professor Freitas do Amaral refere: “Seria, com efeito, levar longe
de mais o elenco das nulidades do ato administrativo considerar como atos nulos
todos os que de alguma forma pudessem ofender algum direito económico sem
natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias”
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