Análise do Acórdão Nº 0864/05 do Supremo Tribunal Administrativo

Análise do Acórdão Nº 0864/05 do Supremo Tribunal Administrativo

Na presente exposição irá proceder-se à análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2007, tendo como relator Pais Borges, com o número de processo 0864/05.

A análise irá focar-se nos princípios que regem a atividade administrativa, especialmente no princípio da prossecução do interesse público e da proteção e no princípio da proporcionalidade, presentes no acórdão supramencionado.

Como matéria de facto relevante é de referir a pretensão dos recorrentes de, através de uma ação administrativa especial (Artigo 46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), pedir a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, referido como CSMP) que decidira arquivar a participação apresentada pelos “Autores”, para efeitos disciplinares, contra a Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal; e, consequentemente, exigir a prática do ato devido consubstanciado no prosseguimento do procedimento disciplinar contra a magistrada visada. Os recorrentes queixam-se da decisão da Procuradora Adjunta que ao ordenar diligências “inúteis”, quer ao domicílio pessoal quer profissional dos arguidos, prejudicou de forma grave a imagem pública e a honra dos mesmos. Argumentam que a atuação da Procuradora foi desproporcionada e excessiva, pelo que o CSMP deveria ter atuado disciplinarmente contra a mesma, sob pena da omissão de tal decisão cair no desrespeito por um dos princípios basilares do direito administrativo, o “princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadão”, que está constitucional e legalmente consagrado, no Artigo 266.º, Nº 1 da Constituição e no Artigo 4.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), respetivamente [1].

Importa perceber o que é e o que implica o princípio mencionado que encontra consagração no Artigo 4.º do CPA. Procedendo à sua dissecação, em primeiro lugar, o que é o “interesse público”? O Professor Freitas do Amaral define-o, numa primeira aproximação, como o interesse coletivo, o que aponta uma exigência principal – a de satisfação das necessidades coletivas. O autor aponta, em seguida, várias consequências práticas desde princípio que cumpre resumir: os interesses públicos, obrigatoriamente seguidos pela Administração, são definidos, única e exclusivamente, por lei; a variabilidade e flexibilidade do conteúdo da noção de interesse público; a prossecução de interesses privados em vez do interesse público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo, no âmbito das suas funções, constituiu corrupção; e, por fim, a obrigação de prosseguir o interesse público exige que a Administração adote em relação a cada caso concreto as melhores soluções possíveis [2]. Em segundo lugar, o que podemos entender como sendo a “proteção dos direitos e interesses do cidadão”? O Professor Freitas do Amaral aponta um importante significado para este princípio: a necessidade permanente de conciliar as exigências do interesse público com as garantias dos particulares. Este último princípio estipula os limites da Administração quando atua segundo o princípio da prossecução do interesse público, isto é, à sombra deste princípio têm surgido diversas formas de proteção dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos como o princípio da tutela jurisdicional efetiva de todo o direito ou interesse legítimo, nos termos do Artigo 2.º, Nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que encontra principal relevância no caso em questão.

Voltando à análise do caso concreto, os recorrentes argumentam que a deliberação do CSMP incorre no vício de ilegalidade por não ter em conta os prejuízos causados pela atuação da magistrada na sua vida pessoal e reputação profissional e social. O Supremo Tribunal Administrativo, ao analisar a ação, vem então referir que não se encontram indícios que corroborem a versão dos Autores pelo que a atuação da magistrada apenas seria “desproporcionada, desnecessária e excessiva se dela objetivamente se colher a constatação de que as buscas levadas a cabo nas sedes e domicílio dos Autores eram, na perspetiva da investigação, injustificadas e desnecessárias, ou que foram levadas a cabo com o uso de meios e procedimentos claramente despropositados ou excessivos”. Apesar de não vir referido no processo, parece que estará, igualmente, aqui em causa a análise da atuação da Procuradora tendo em conta o princípio da proporcionalidade, nos termos do Artigo 7.º do CPA, que se encontra ligado ao entendimento de que as decisões tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a prossecução do interesse público. Este princípio evidencia as três dimensões essenciais a ter em conta aquando da tomada de qualquer decisão administrativa: adequação (Artigo 7.º/1 do CPA) – significa que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se pretende atingir – necessidade e equilíbrio (Artigo 7.º/2 do CPA[3] -  que significam, respetivamente, que a medida adotada deve ser, em teoria, a que menos lese os direitos e interesses dos particulares; que os benefícios que se espera alcançar com a medida justifiquem os sacrifícios que a mesma irá implicar.

O Tribunal vem, assim, afirmar que a decisão e consequente atuação da magistrada foi justificada pelas necessidades da investigação em curso, pelo que o acesso, aos documentos, os quais foram objeto das buscas domiciliárias e outras, era premente para a correta conclusão da investigação.

O Tribunal conclui, ainda, que as diligências efetuadas aos diversos locais não se podem ter como “inúteis”, nem, muito menos, ser, assim invocadas pelos recorrentes, na medida em que foram estes últimos os principais culpados pela repetição das buscas, “por via das incorretas informações prestadas aos investigadores”.

O coletivo de juízes conclui a sua decisão com a análise da alegada violação do princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos pela deliberação do CSMP: não dá razão aos recorrentes na medida em que não ficou provada a atuação excessiva e desproporcionada da Procuradora em causa. A deliberação impugnada só poderia ser “considerada violadora dos apontados princípios caso se evidenciasse que aquele órgão superior do Ministério Público deixara, injustificadamente, de prosseguir o interesse público do sancionamento disciplinar da atuação da magistrada em causa, dando-se por verificados os respetivos pressupostos legais. Mas, para que assim fosse, necessário seria que estivessem patentes indícios mínimos reveladores de infração disciplinar, pois que só nesse caso aquele interesse público teria deixado, ilegalmente, de ser prosseguido”.

Já verificámos que não foi esse o caso: o Tribunal dá como provado que as buscas, apontadas como excessivas e desproporcionadas, foram resultado da incorreta conduta dos recorrentes para com os investigadores, ao fornecer informações erradas.

Face ao exposto, o Tribunal decidiu, e, presentemente, parece-nos que bem, pelo não provimento da alegação, dando como provado a legalidade da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.



[1] http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9e8773e1245a574e802572f00054c9c9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1

[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª edição, Almedina, 33-35.

[3] Nas palavras do Professor Freitas do Amaral, “se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em vista com a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade”.

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