Análise do Acórdão Nº 0864/05 do Supremo Tribunal Administrativo
Análise do Acórdão Nº 0864/05 do Supremo Tribunal Administrativo
Na presente exposição irá proceder-se à análise do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22 de maio de 2007, tendo como relator Pais Borges, com o número de processo 0864/05.
A análise irá focar-se nos princípios que regem a
atividade administrativa, especialmente no princípio da prossecução do
interesse público e da proteção e no princípio da proporcionalidade, presentes
no acórdão supramencionado.
Como matéria de facto relevante é de referir a
pretensão dos recorrentes de, através de uma ação administrativa especial (Artigo
46.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos),
pedir a anulação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público
(doravante, referido como CSMP) que decidira arquivar a participação
apresentada pelos “Autores”, para efeitos disciplinares, contra a
Procuradora Adjunta no Tribunal do Funchal; e, consequentemente, exigir a
prática do ato devido consubstanciado no prosseguimento do procedimento
disciplinar contra a magistrada visada. Os recorrentes queixam-se da decisão da
Procuradora Adjunta que ao ordenar diligências “inúteis”, quer ao
domicílio pessoal quer profissional dos arguidos, prejudicou de forma grave a
imagem pública e a honra dos mesmos. Argumentam que a atuação da Procuradora
foi desproporcionada e excessiva, pelo que o CSMP deveria ter atuado
disciplinarmente contra a mesma, sob pena da omissão de tal decisão cair no
desrespeito por um dos princípios basilares do direito administrativo, o “princípio
da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do
cidadão”, que está constitucional e legalmente consagrado, no Artigo
266.º, Nº 1 da Constituição e no Artigo 4.º do Código de Procedimento
Administrativo (CPA), respetivamente [1].
Importa perceber o que é e o que implica o
princípio mencionado que encontra consagração no Artigo 4.º do CPA. Procedendo
à sua dissecação, em primeiro lugar, o que é o “interesse público”? O Professor
Freitas do Amaral define-o, numa primeira aproximação, como o interesse
coletivo, o que aponta uma exigência principal – a de satisfação das
necessidades coletivas. O autor aponta, em seguida, várias consequências
práticas desde princípio que cumpre resumir: os interesses públicos,
obrigatoriamente seguidos pela Administração, são definidos, única e
exclusivamente, por lei; a variabilidade e flexibilidade do conteúdo da noção
de interesse público; a prossecução de interesses privados em vez do interesse
público, por parte de qualquer órgão ou agente administrativo, no âmbito das
suas funções, constituiu corrupção; e, por fim, a obrigação de prosseguir o
interesse público exige que a Administração adote em relação a cada caso
concreto as melhores soluções possíveis [2]. Em segundo lugar, o que
podemos entender como sendo a “proteção dos direitos e interesses do cidadão”?
O Professor Freitas do Amaral aponta um importante significado para este
princípio: a necessidade permanente de conciliar as exigências do interesse
público com as garantias dos particulares. Este último princípio estipula os
limites da Administração quando atua segundo o princípio da prossecução do
interesse público, isto é, à sombra deste princípio têm surgido diversas formas
de proteção dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos
cidadãos como o princípio da tutela jurisdicional efetiva de todo o direito ou
interesse legítimo, nos termos do Artigo 2.º, Nº1 do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos que encontra principal relevância no caso em
questão.
Voltando à análise do caso concreto, os recorrentes argumentam que a deliberação do CSMP incorre no vício de ilegalidade por não ter em conta os prejuízos causados pela atuação da magistrada na sua vida pessoal e reputação profissional e social. O Supremo Tribunal Administrativo, ao analisar a ação, vem então referir que não se encontram indícios que corroborem a versão dos Autores pelo que a atuação da magistrada apenas seria “desproporcionada, desnecessária e excessiva se dela objetivamente se colher a constatação de que as buscas levadas a cabo nas sedes e domicílio dos Autores eram, na perspetiva da investigação, injustificadas e desnecessárias, ou que foram levadas a cabo com o uso de meios e procedimentos claramente despropositados ou excessivos”. Apesar de não vir referido no processo, parece que estará, igualmente, aqui em causa a análise da atuação da Procuradora tendo em conta o princípio da proporcionalidade, nos termos do Artigo 7.º do CPA, que se encontra ligado ao entendimento de que as decisões tomadas pelos poderes públicos não devem exceder o estritamente necessário para a prossecução do interesse público. Este princípio evidencia as três dimensões essenciais a ter em conta aquando da tomada de qualquer decisão administrativa: adequação (Artigo 7.º/1 do CPA) – significa que a medida tomada deve ser ajustada ao fim que se pretende atingir – necessidade e equilíbrio (Artigo 7.º/2 do CPA) [3] - que significam, respetivamente, que a medida adotada deve ser, em teoria, a que menos lese os direitos e interesses dos particulares; que os benefícios que se espera alcançar com a medida justifiquem os sacrifícios que a mesma irá implicar.
O Tribunal vem, assim, afirmar que a decisão e
consequente atuação da magistrada foi justificada pelas necessidades da
investigação em curso, pelo que o acesso, aos documentos, os quais foram objeto
das buscas domiciliárias e outras, era premente para a correta conclusão da
investigação.
O Tribunal conclui, ainda, que as diligências
efetuadas aos diversos locais não se podem ter como “inúteis”, nem, muito
menos, ser, assim invocadas pelos recorrentes, na medida em que foram estes
últimos os principais culpados pela repetição das buscas, “por via das
incorretas informações prestadas aos investigadores”.
O coletivo de juízes conclui a sua decisão com a
análise da alegada violação do princípio da prossecução do interesse público e
da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos pela deliberação do CSMP:
não dá razão aos recorrentes na medida em que não ficou provada a atuação
excessiva e desproporcionada da Procuradora em causa. A deliberação impugnada
só poderia ser “considerada violadora dos apontados princípios caso se
evidenciasse que aquele órgão superior do Ministério Público deixara,
injustificadamente, de prosseguir o interesse público do sancionamento
disciplinar da atuação da magistrada em causa, dando-se por verificados os
respetivos pressupostos legais. Mas, para que assim fosse, necessário seria que
estivessem patentes indícios mínimos reveladores de infração disciplinar, pois
que só nesse caso aquele interesse público teria deixado, ilegalmente, de ser prosseguido”.
Já verificámos que não foi esse o caso: o
Tribunal dá como provado que as buscas, apontadas como excessivas e
desproporcionadas, foram resultado da incorreta conduta dos recorrentes para
com os investigadores, ao fornecer informações erradas.
Face ao exposto, o Tribunal decidiu, e, presentemente, parece-nos que bem, pelo não provimento da alegação, dando como provado a legalidade da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.
[2] DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4.ª edição, Almedina, 33-35.
[3] Nas palavras do Professor Freitas do Amaral, “se uma medida concreta não for simultaneamente adequada, necessária e equilibrada, em relação ao fim tido em vista com a sua adoção, ela será ilegal por desrespeito do princípio da proporcionalidade”.
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