Análise do Acórdão n.º 05602/01 de 28/04/2005 e o Princípio da Imparcialidade
Análise do Acórdão n.º 05602/01 de 28/04/2005 e o Princípio da Imparcialidade
I. Introdução
O presente trabalho destina-se à análise do Acórdão n.º 05602/01 de 28/04/2005 do Tribunal Central Administrativo Sul, da relatora Magda Geraldes. O Acórdão em questão trata a interposição de recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e Pescas, datado de 01/02/2001, despacho este que terá negado provimento ao recurso hierárquico necessário interposto pelo Recorrente.
Pretende-se, portanto, averiguar juridicamente se terá de facto ocorrido uma violação do princípio da imparcialidade, bem como do princípio da divulgação atempada dos critérios de seleção dos concursos da função pública.
II. Questão Jurídica
A principal questão jurídica com relevância para a disciplina de Direito Administrativo, passa por compreender se, à semelhança das alegações do Recorrente, terá sido comprometido o princípio da imparcialidade administrativa, princípio este que se encontra previsto nos arts. 266.º/2 CRP e 9.º CPA.
III. Factualidade
O caso analisado tem por base um concurso interno de acesso limitado, com o prazo de sete dias úteis, com vista ao preenchimento de cinquenta e sete vagas do posto de Técnico Especialista da Carreira de Engenheiro Técnico Agrário, aberto pela Ordem de Serviço n.º 15/2000, de 26/04/2000, concurso este ao qual o Recorrente se terá candidatado.
Ora, no ponto nº. 8 da Ordem de Serviço anteriormente referida, consta que para a admissão seria necessária uma série de documentação, incluindo um Curriculum Vitae detalhado e um documento de identificação que o possa comprovar. No ponto nº. 10 foi referido que se consideraria a avaliação curricular enquanto critério de seleção, e no ponto nº. 10.2 estariam mencionados os fatores ponderadores, de entre os quais, a habilitação académica, formação profissional, experiência profissional e a classificação de serviço.
Na Acta nº. 1 do Concurso ter-se-á referido que o júri se terá reunido a 5 de maio de 2000, com o objetivo de definir os critérios de apreciação dos candidatos, e na Acta nº. 2, consta que a 19 de maio do mesmo ano, o júri se terá reunido e procedido à verificação dos requisitos de admissão, deliberando por unanimidade a admissão de todos os candidatos a concurso, entre estes sublinhar-se-á o Recorrente, que, posteriormente, terá ficado no 82.º lugar na lista de classificação.
Assim, o Recorrente terá interposto o recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do Concurso.
IV. Alegações
O Recorrente alega que o júri do concurso terá violado a lei, uma vez que terá alterado o critério de seleção dos candidatos depois de conhecer os respetivos elementos curriculares, os trabalhos apresentados e as ações de formação. Paralelamente, insiste que a lei também terá sido violada por não terem sido fundamentadas, de forma clara e precisa, as decisões tomadas. Não obstante, o Recorrente alega que a lista de classificação final dos candidatos ao concurso está viciada por violação da lei, nomeadamente, dos arts. 5.º/2 do DL 204/98 de 11/7, dos arts. 6.º e 6.ºA CPA e do art. 266.º/2 CRP, e que, por este motivo deverá ser anulada, tais como todos os atos do concurso praticados após o aviso de abertura, repetindo-se todo o processo concursal.
V. Contra-Alegações
O Recorrido terá alegado que os critérios de apuramento e ponderação do concurso em questão foram publicitados atempadamente, prévios ao termo de apresentação das candidaturas. Doravante, no referido na Acta n.º 4, relativa aos comprovativos da formação profissional, o Recorrido insiste que não teriam sido alterados os critérios anteriormente estabelecidos, tratando-se assim de uma mera explicitação das entidades com competência para a certificação da frequência das ações de formação, nomeadamente, os serviços das Direções Gerais. Esta explicitação teria como justificação o facto da Acta referir que não seriam aceites certificações emitidas por dirigentes sem a requerida competência. A autoridade recorrida, alega por fim, que o despacho recorrido não é merecedor de censura.
VI. Decisão
Como consta na Acta n.º 3, o júri ter-se-á reunido a 31 de maio de 2000, data em que já se teria dado início à apreciação das candidaturas, estabelecendo-se também novos critérios de apreciação que não teriam sido definidos na reunião de 5 de maio de 2000. Conclui-se, assim, que no que diz respeito ao fator da ponderação profissional, o júri não terá aceitado as declarações de formação profissional submetidas pelo recorrente, não tendo por isso validado as ações de formação por ele apresentadas, critério este que teria sido estabelecido na reunião do dia 5 de maio.
Ora, para que se consigam garantir os princípios da igualdade e imparcialidade em procedimentos concursais, está estabelecido que os critérios de ponderação e apreciação aplicáveis terão de ser fixados e divulgados antes de conhecidos os elementos curriculares de cada candidato. Sendo a atuação administrativa pautada pelo princípio da imparcialidade, podemos admitir que este princípio não foi considerado, uma vez que o júri do concurso procedeu a uma alteração dos critérios após ter na sua posse a documentação dos concorrentes. Sabe-se ainda que “o princípio da imparcialidade exige que nos procedimentos relativos a concursos de pessoal na função pública a escolha dos critérios de avaliação ocorra em momento anterior ao da produção dos atos que deverão ser apreciados, devendo, pois, preceder o do conhecimento dos currículos dos candidatos.” – Ac. STA de 06/10/1999.
Assim, a secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul terá emitido parecer no sentido de o recurso merecer provimento, sem quaisquer custos associados.
VII. Correlação do Acórdão com o Princípio da imparcialidade
Primeiramente, importa ressalvar que o ato de ser imparcial passa por não tomar partido de nenhuma das partes em contenda. No caso de existirem duas partes em contenda, há um terceiro que procura separá-las ou estipular quem tem razão. De modo a possuir autoridade e ser respeitado pelos contendores, este terceiro elemento tem necessariamente que ser imparcial, o que implica estar numa posição exterior e acima das partes.
O critério da imparcialidade está previsto no art. 9.º CPA, significando que a Administração Pública deverá tomar decisões exclusivamente com base em critérios objetivos de interesse público que se adequem ao cumprimento de funções específicas. Não é tolerável que tais critérios sejam substituídos ou distorcidos por influência de interesses alheios à função, sejam estes interesses pessoais de um órgão, funcionário ou agente.
O princípio da imparcialidade impõe, portanto, que os órgãos administrativos ajam de forma isenta e equidistante relativamente aos interesses em jogo nas situações em que intervêm. Este conceito é pautado por duas vertentes.
Primeiramente, associa-se a uma vertente negativa, uma vez que a imparcialidade traduz a ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da Administração Pública estão impedidos de intervir em procedimentos, atos ou contratos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, ou interesses de pessoas com quem tenham especial proximidade. À vertente negativa estão associados dois tipos de situações: situações de impedimento, sendo estas as mais graves e a substituição do órgão competente por outro é obrigatória por lei (art. 69.º CPA), e situações de sujeição, cuja substituição não é automaticamente obrigatória, só sendo possível quando requerida pelo próprio órgão.
Todos os atos administrativos e contratos da Administração Pública nos quais intervenha um órgão ou um agente que tenha sido impedido de intervir, são anuláveis (art. 76.º/1 CPA), uma vez que se tratam de atos ilegais e feridos de uma anulabilidade.
No que diz respeito à vertente positiva da imparcialidade, esta corresponde ao dever exigido por parte da Administração Pública, de ponderar todos os interesses públicos secundários e os interesses privados legítimos, equacionáveis para o efeito de determinada decisão, antes da sua adoção. A obrigação de ponderação comparativa implica um limite à discricionariedade administrativa.
Ainda assim o principio da imparcialidade não deve ser considerado como uma mera aplicação da ideia de justiça. Podendo as decisões administrativas serem justas ou injustas, a lei pretende que os cidadãos possam sempre ter confiança na capacidade decisiva da Administração. Tal significa que não é pretendido que existam, à partida, suspeitas relativamente à imparcialidade dos órgãos competentes à tomada de decisões.
Compreender-se-á então que, no caso concreto descrito no Acórdão n.º 05602/01 de 28/04/2005, ter-se-á verificado a ocorrência de uma violação do princípio da imparcialidade, resultando assim num parecer favorável por parte dos Juízes ao provimento de recurso contencioso.
Beatriz Cristóvão da Costa
N.º 63090
Acórdão disponível em:
Bibliografia Consultada:
DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2.ª ed., 2011
MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 2016
Apontamentos das Aulas Teóricas do Prof. Vasco Pereira da Silva
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