Análise do Acórdão 2350/10.9BELSB de 02 de junho de 2021 do Tribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Sul
2350/10.9BELSB de 02 de
junho de 2021[1]
I. Introdução
Este trabalho tem como objetivo proceder à análise do
Acórdão 2350/10.9BELSB
de 02 de junho de 2021 do Tribunal Central Administrativo Sul o qual advém de
uma interposição de recurso jurisdicional por parte do Ministério do Estado e
das Finanças contra a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos
Trabalhadores Impostos, pretendo assim apreciar-se juridicamente o mesmo,
averiguando a bondade da decisão emitida.
II.
Desenvolvimento
da análise
1. Identificação da questão jurídica
A questão
jurídica relevante e considerada digna de foco na análise deste acórdão será a
relevância da audiência prévia no contexto do procedimento administrativo e
consequentes consequências da preterição da mesma, bem como a análise da
divergência doutrinária face à possibilidade de entender o direito à audiência
prévia como um direito fundamental no ordenamento jurídico português.
2. Exposição da factualidade do caso
Na
sequência, de interposição de ação administrativa especial por parte do
Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, contra o Ministério do Estado e das
Finanças, com fundamento no Despacho n.º 15248/A/2010,
emitido pelo mesmo, entendeu o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa procedente a ação, e, em consequência, anulou o dito despacho,
publicado no DR, II Série, nº.195-7/10, de 2010, que dispunha no sentido de se
verificar a “preterição de audiência prévia, mais se condenando o R. a cumprir
com aquela formalidade em ordem, se o entender, à repetição do ato anulado”.
Vem
posteriormente o referido Ministério do Estado e das Finanças interpor recurso
jurisdicional com o intuito de que o Tribunal Central Administrativo Sul
julga-se a ação improcedente, revogando assim a decisão da instância inferior.
2.1. Alegações
Cumpre assim
mencionar que, em termos relevantes para esta análise, começa, nas suas
alegações o ora Recorrente por afirmar que a sentença
anteriormente emitida assenta numa premissa
errada no que concerne à caraterização e natureza do ato objeto do litígio, por
considerar que o Despacho constitui um ato preparatório do procedimento
concursal que reproduz os seus efeitos lesivos diretamente na esfera dos
associados do Sindicato
dos Trabalhadores Impostos, não ocorrendo isto na realidade pelo facto de que o
mesmo apenas corporiza uma
orientação genérica que solicita aos órgãos e serviços da administração central
do Estado o termo aos procedimentos concursais de acesso e seleção que
decorressem no momento em questão.
Entende ainda
resultar com clareza do processo administrativo que a decisão de suspender os
procedimentos administrativos em causa tenha natureza de ato externo, porquanto,
só por si, não possui competência para produzir efeitos jurídicos diretos na
situação concreta dos trabalhadores concursados.
No que concerne
à garantia de participação dos interessados na formação dos atos que lhe dizem
respeito, pressupondo esta um interesse imediato, relevante, que lhes permita
sustentar efetivamente os interesses de que são titulares e interferir na
tomada de decisão, é ainda necessário que, para existir um interesse legalmente
protegido que exista um interesse próprio e individualizado de um sujeito de
direito que a lei proteja diretamente, relativamente à prossecução normal e
conclusão dos procedimentos concursais em causa, sendo que, no caso se
verificava apenas um interesse ainda remoto e potencial, no sentido em que não
chegaram a ser utilizados ou aplicados quaisquer métodos de seleção ou de
avaliação, sendo assim ainda um interesse condicionado pelo interesse público
no desenvolvimento do processo.
Invoca ainda o
artigo 103º, nº1 do CPA na sua redação de 2010) afirmando que o enquadramento
justificativo do Despacho em questão seria susceptível de justificar à luz
deste mesmo preceito a não realização da audiência dos interessados. Alega-se
que o Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013 tornava imperiosa a
antecipação de algumas medidas de contenção da despesa com pessoal na
administração central do Estado, existindo uma prestigiosa necessidade de agir
com rapidez por razão de interesse e ordem que não compadeceriam com o
cumprimento em termos devidos dos trâmites normais da atividade administrativa.
Assim considera-se a aplicação da alínea a) do já mencionado artigo 103º, nº1
do CPA.
Além do mais, a
título de ressalva, refere-se que, ainda que os argumentos apresentados não
obtivessem validação haveria sempre a possibilidade de se recorrer ao princípio
de aproveitamento dos atos administrativos, visto que, considera a parte que o
direito de audiência prévia dos interessados é um direito meramente
instrumental podendo descaracterizar-se a sua preterição quando seja possível
ao tribunal concluir sem margem para dúvidas que a decisão tomada era a única
concretamente possível. Assim, sustenta a defesa do ora Recorrente que, à luz de
tal princípio se reconhece ao tribunal o poder de não anular um ato inválido
nos casos em que não fosse possível aos interessados invocar argumentos que
levassem a Administração a alterar a sua posição, o que, alegadamente,
aconteceria no caso concreto pelo facto de a finalidade do despacho em causa se
encontrar fortemente alicerçada na escolha das melhores medidas para atingir os
fins de interesse geral pressupostos.
Conclui assim
esta parte as suas alegações pela violação, por parte do Tribunal a quo, de vício de lei por erro nos
pressupostos de facto e de direito apurados.
2.2. Contra-alegações
Argumenta o Sindicato dos Trabalhadores Impostos, por sua vez, no sentido de pugnar pela manutenção
do já anteriormente decidido pela instância inferior e invocando a nulidade da
sentença recorrida por omissão de pronúncia, mais solicitando judicialmente que
fosse a mesma revogada no tocante aos efeitos do pedido de condenação à prática
de ato devido que se reitera e sobre o qual o Tribunal se deveria pronunciar.
3. Direito
Entende assim o
Tribunal Central Administrativo Sul que, no tocante ao alegado erro de
julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito por não ser possível
assacar o vício da invalidade no que diz respeito à preterição de audiência
prévia, resulta da matéria de facto provada se torna imperioso revogar a
decisão recorrida por diversos motivos.
Primeiramente
devido ao facto de o ato impugnado não constituir um ato preparatório dos
procedimentos concursais em causa, bem como pelo facto dos seus efeitos não terem
qualquer repercussão direta na esfera jurídica dos eventuais concorrentes.
Neste sentido, o impugnado Despacho nº 15248-A/2010 consubstancia sim uma
orientação dirigida aos serviços, visando exclusivamente o aumento da eficácia
e eficiência bem como a racionalização da atividade administrativa e a promoção
da qualidade dos serviços públicos.
De seguida, em
virtude de o ato impugnado não ter, por si só, um ato efeito lesivo imediato na
suspensão dos procedimentos concursais em questão.
Em terceiro
lugar, em consequência do facto de as orientações dadas pelo membro do Governo
responsável pela área das Finanças no que diz respeito ao exercício das
competências administrativas se situarem no âmbito das relações hierárquicas da
Administração pelo que não determinam, de forma erma, um efeito jurídico direto
na situação individual.
Em quarto, e
último lugar, porque a garantia de participação dos respetivos interessados, de
que o artigo 100º do CPA (à altura vigente) seria espelho, se concretiza no
âmbito de procedimentos de formação de atos referentes aos seus “interessados
obrigatórios”, sendo os “interessados secundários ou facultativos” apenas
ouvidos se a Administração o tiver por conveniente.
Assim, face aos
argumentos expostos decide o Tribunal Central Administrativo Sul pelo
provimento ao recurso revogando de tal modo a decisão recorrida e julgando a
ação improcedente.
4. Análise crítica
da questão jurídica por referência da factualidade
Tendo em conta o
exposto cumprirá neste momento proceder a uma análise crítica da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul. A questão que parece mais
relevante escrutinar será a relativa à falta de audiência dos interessados
aquando da realização do procedimento administrativo para aprovação do ato,
sendo assim necessário estabelecer um raciocínio relativo à possibilidade de
preterição desta fase do procedimento e subsequentes consequências dessa mesma
atuação.
A generalidade
das decisões da Administração é o resultado de um procedimento administrativo,
ou seja, tal como decorre do artigo 1º, nº1 do CPA de uma “sucessão ordenada de
atos e formalidades”, assim existem diversas fases que, geralmente, carecem de
ser cumpridas de modo a que o ato administrativo surja sem qualquer vício jurídico.
Uma dessas fases é exatamente a fase de audiência dos interessados, sendo que,
o artigo 110º do CPA impõe desde logo que o início do procedimento seja
comunicado aos interessados, que possam ser nominalmente identificados, e que
possam vir a ser lesados pelos atos a praticar[2], resultando
tal de uma concretização do corolário da participação dos interessados. Neste
mesmo sentido deparamo-nos, no artigo 121º do CPA, com uma obrigatoriedade da
realização do trâmite formal da audiência dos interessados, tendo a mesma de se
basear tanto em informação que permita ao interessado reconhecer o objeto do
procedimento como o sentido provável da decisão a tomar[3].
Tal como mencionado, o momento formal da
audiência dos interessados constitui uma manifestação do princípio da
participação dos interessados na formação das decisões administrativas,
princípio que decorre do artigo 267º, nº5 da Constituição da República
Portuguesa (doravante CRP), no entanto há desde logo que esclarecer se este
direito poderá, ou não, ser considerado um direito fundamental de modo a
concluir corretamente o regime de vício que será aplicado pela preterição da
fase de audiência tal como se verificou no caso em análise. Ora, existindo
divergência doutrinária nesta questão parece relevante analisar os dois polos
da questão. Por um lado surge a posição defendida pelo Professor Mário Aroso de
Almeida, (e pela maioria da jurisprudência) que considera não se afigurar
possível conceber o direito à audiência prévia dos particulares como um direito
fundamental, visto que, embora seja de se considerar que este é efetivamente
uma das mais significativas concretizações do disposto nos termos do já
mencionado artigo 267º, nº5 da CRP não será o sentido da mesma norma o de
atribuir o título de direito fundamental ao mesmo visto que a mesma tem
meramente por objeto a regulação da estrutura organizatória da Administração
Pública, não decorrendo assim da mesma um verdadeiro direito à participação e,
por conseguinte, nem à audiência prévia[4]. Entende,
noutro sentido, o Professor Vasco Pereira da Silva (e outros autores,
nomeadamente constitucionalistas), considerando assim o direito à audiência
prévia como um direito fundamental pelo facto de o mesmo se tratar de uma
posição jurídico-constitucional de vantagem do particular face à Administração
o que se extrai nomeadamente do âmbito do artigo 267º, nº5 da CRP, sendo que
tal consideração é legalmente permitida pela cláusula de não tipificação dos
direitos fundamentais, presente no artigo 16º da CRP. Assim sendo, e ao
considerar a necessidade de sustentar uma noção evolutiva de direitos
fundamentais, isto porque a história não para no tempo, pelo que é necessário
acompanhar o desenvolvimento da mesma assegurando assim as novas necessidades
que se vão apresentando.
À parte da
discussão acerca da classificação do tipo de direito há que referir o facto de
que independentemente de tal, o regime legal vigente prevê a possibilidade de
dispensa de audiência dos interessados através da aplicação do artigo 124º,
sendo que, no caso existia margem para a aplicação da alínea a) pela
possibilidade de considerar a decisão urgente. A este respeito existem
igualmente algumas considerações a realizar. Invoca o Recorrente nas suas
alegações a existência de um “estado de necessidade” financeiro, sendo que decorre
do artigo 3º, nº2 do CPA que os atos praticados pela Administração, em estado
de necessidade, com preterição das regras estabelecidas podem ser considerados
válidos desde que se comprove que os resultados extraídos não poderiam ser
alcançados de nenhum outro modo[5].
No entanto, diferente deste mesmo estado é a situação de urgência
administrativa a qual se poderá definir como as situações em que pela sua
especial gravidade ou perigosidade a Administração Pública tem o poder legal de
efetuar uma intervenção imediata de modo a não se frustrar a possibilidade de
atingir os fins de interesse público devidos[6].
Parece esta a situação em causa, uma situação de emergência pelo que, nessa
lógica e atentando na situação nacional financeira à época vigente, seria efetivamente
possível proceder à aplicação da alínea a) do artigo 124º do CPA verificando-se
desse modo uma dispensa legal da fase de audiência dos interessados. Todavia a
menção a uma das alíneas do mencionado preceito não é, por si só, suficiente
para dispensar esta fase do procedimento visto que, direito fundamental ou não,
a audiência dos interessados é efetivamente um direito por parte dos
particulares razão pela qual o nº2 do artigo 124º exige que, aquando de
situações de dispensa de audiência a decisão deva fundamentar as razões de não
realização da mesma.
Face ao exposto
cumpre assim esclarecer que, optando pela tese de que o direito de audiência
não pode ser configurado como um direito fundamental, considerando todos os
argumentos mencionados, sufraga-se a decisão do Tribunal ao dar provimento ao
recurso e revogar a decisão da instância inferior, pelo facto de que, seguindo
o entendimento sustentado, não se poderia aplicar o regime da nulidade do ato,
através do artigo 161º, nº1, alínea d) do CPA, e teria sim que se optar pela
aplicação do regime da anulabilidade nos termos do artigo 163º, nº1 do mesmo
diploma.
Embora não tenha
sido desenvolvido pelo Tribunal na sua decisão, o Recorrente invoca ainda o
princípio do aproveitamento do ato pelo que merecerá igual atenção da nossa
parte, já que como disposto no parágrafo anterior se conclui pela anulabilidade
do ato. Ora, este princípio encontra-se presente no artigo 163º, nº5 do CPA e consiste
na desconsideração das vinculações formais e procedimentais a que o agir
administrativo estava adstrito[7],
sendo assim sido concedida ao juíz a faculdade de proceder, ou não, ao
aproveitamento do ato (não se produzindo o suposto efeito anulatório devido
aquando de uma ferida pelo vício da invalidade), tendo por base os argumentos
plasmados nas alíneas do respetivo artigo, dando-se assim lugar a uma
determinação imperativa[8].
Considerando a argumentação apresentada pelo Ora Recorrente é compreensível que
o mesmo pretendia aplicar a alínea a) do dito preceito, ou seja a não produção
de efeito anulatório pelo facto de que “O conteúdo do ato
anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a
apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como
legalmente possível”, sendo que será possível afirmar que, atendendo ao estado
financeiro vigente à altura tal seria facilmente compreensível visto que a
aprovação do ato em causa seria possível de ser considerada essencial à
prossecução do interesse público, ou seja, ao cumprimento do fim último da
Administração Pública.
5. Conclusão
Em forma de conclusão será então
relevante substancializar a ideia de que, de modo geral, se subscreve a decisão
do Tribunal Central Administrativo, entendendo contudo que determinados
conceitos jurídicos deveriam ser mais aprofundados aquando do Direito pelo
facto de os mesmos haverem inclusive sido suscitado pelas partes e não terem
sido merecedores do desenvolvimento que se consideraria adequado para resolução
do caso concreto. Deste modo cumpre por fim terminar esta redação com a noção
de que, tal como manifestado pelo Tribunal, o ato não deveria ter sido anulado
em primeira instância pro padecer meramente de um desvalor de anulabilidade
face a todas as considerações feitas a respeito do mesmo.
Ana
Catarina Pereira de Oliveira
Nº de
aluno: 64559;
Subturma:
12;
Turma:
B.
[1] Acórdão disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/917d6207952b8ca5802586ea0034c2ef?OpenDocument;
[2] Mário
Aroso de Almeida, Teoria Geral do
Direito Administrativo – O Novo Regime do Código de Procedimento
Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, p.107;
[3] Mário
Aroso de Almeida, Op. Cit. (2015), p.111;
[4] Mário
Aroso de Almeida, Op. Cit. (2015), p.116;
[5] Diogo
Freitas do Amaral, Curso de
Direito Administrativo- Vol.II, 4ª
edição, Almedina, Coimbra, 2018,
p.309;
[6] Diogo
Freitas do Amaral, Op. Cit.
(2018), p.310;
[7] Luís
Heleno Terrinha, “Procedimentalismo jurídico-administrativo e
aproveitamento do ato” in Carla Amado Gomes, Ana
Fernanda Neves e Tiago
Serrão (coord.)Comentários ao novo
Código de Procedimento Administrativo, Volume II, 4ª edição, AAFDL Editora,
Lisboa, 2018, p.331;
[8] Luís
Heleno Terrinha, Op. Cit., (2018),
p.340.
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